- 1 -A zona de ensaio deve ser horizontal, desimpedida e isenta de superfícies de reflexão electromagnética no interior de um círculo com, pelo menos, 30 m de raio, cujo centro é um ponto situado a meia distância entre o veículo e a antena, conforme a figura 1, referida no n.º 1 do anexo n.º 48 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante; a zona de ensaio pode, também, ser uma superfície qualquer que cumpra as condições indicadas na figura 2, referida no n.º 2 do referido anexo n.º 48.
- 2 -A aparelhagem de medição ou a cabina de ensaio ou o veículo no qual se encontra a aparelhagem de medição devem estar situados na parte da zona de ensaio indicada na figura 1, referida no número anterior; numa zona de ensaio que cumpra as condições indicadas na figura 2, referida no número anterior, a aparelhagem de medições deve estar fora da parte indicada nessa figura.
- 3 -O ensaio pode ser efectuado em instalações fechadas, se for possível demonstrar a existência de uma correlação entre as referidas instalações e a zona exterior quanto à propagação e à absorção electromagnéticas; essas instalações não estão submetidas às condições dimensionais das figuras 1 e 2, referidas nos n.os 1 e 2, respectivamente, do citado anexo n.º 48, excepto no que diz respeito à distância que separa o veículo da antena e à altura desta.
- 4 -Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais estranhos de valores tais que possam afectar materialmente as medições, a radiação de fundo deve ser medida antes e após a realização do ensaio propriamente dito; é necessário assegurar que nenhuma radiação proveniente do veículo possa afectar significativamente as medições, nomeadamente, retirando a chave de contacto ou desligando a ou as baterias, após ter retirado o veículo da zona de ensaio; nos dois casos, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos devem ser, pelo menos, 10 dB inferiores aos limites indicados nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 199.º, excepto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.
Artigo 210.º — Condições do ensaio
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000