- 1 -A largura total do pneu pode ser inferior à largura da secção S determinada de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º
- 2 -A largura da secção não pode ultrapassar esse valor para além do indicado no n.º 3 do anexo n.º 1 ao presente Regulamento, para além das percentagens seguintes:
- a)Num pneu de ciclomotor e num pneu de motociclo para utilização normal em estrada e para neve:
+10% para um diâmetro de jante com código igual ou superior a 13;
+8% para um diâmetro de jante não superior a 12;
- b)Num pneu para utilização multisserviços adequado a uma utilização limitada em estrada e marcado «MST»: +25%.
- a)Num pneu de ciclomotor e num pneu de motociclo para utilização normal em estrada e para neve:
Artigo 22.º — Largura da secção do pneu
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000