- 1 -O diâmetro exterior do pneu não se deve situar fora dos valores mínimos e máximos do diâmetro especificados no n.º 3 do anexo n.º 1 ao presente Regulamento.
- 2 -Para as designações que não figuram no n.º 3 do anexo n.º 1 ao presente Regulamento, o diâmetro exterior do pneu não se deve situar fora dos valores mínimos e máximos do diâmetro obtidos através das seguintes fórmulas:
D(índice mín.) = d + (2H x a)
D(índice máx.) = d + (2H x b)
em que H e D são conforme definidos no n.º 2 do artigo 20.º e a e b são conforme especificados nas alíneas a) e b) deste número, respectivamente:
- a)Para um pneu de ciclomotor para utilização normal em estrada e para pneus para neve:
... a
Diâmetro de jante igual ou superior a 13 ... 0,97
Diâmetro de jante não superior a 12 ... 0,93
Para um pneu multisserviço ... 1,00
- b)Para um pneu de ciclomotor e um pneu de motociclo para utilização normal em estrada:
... b
Diâmetro de jante igual ou superior a 13 ... 1,07
Diâmetro de jante não superior a 12 ... 1,10
Para os pneus para neve e para pneus multisserviço ... 1,12
- a)Para um pneu de ciclomotor para utilização normal em estrada e para pneus para neve:
Artigo 23.º — Diâmetro exterior do pneu
Vigente desde: 20/10/2000
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