- 1 -Medições: as medições são efectuadas na gama de frequências de 30 a 1000 MHz; sendo essa gama dividida em 11 bandas, dentro de cada uma das quais é efectuado um ensaio na frequência mais elevada, para verificar que o nível de radiação se encontra dentro do limite requerido.
- 2 -Considera-se que um veículo respeita os limites requeridos na gama completa das frequências se satisfizer os limites requeridos para a frequência escolhida dentro de cada uma das 11 bandas de frequências seguintes: 30 - 45; 45 - 80; 80 - 130; 130 - 170; 170-225; 225 - 300; 300 - 400; 400 - 525; 525 - 700; 700-850 e 850 - 1000 MHz.
- 3 -Se, durante o primeiro ensaio efectuado em conformidade com o método descrito no artigo 215.º, a radiação em banda estreita para qualquer uma das bandas definidas nos números anteriores for inferior em, pelo menos, 10 dB ao limite de referência, o veículo é considerado como cumprindo as condições da presente secção para a banda de frequências em questão; não sendo, neste caso, necessário proceder ao ensaio completo.
Artigo 220.º — Frequências
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000