- 1 -A aparelhagem de ensaio deve poder produzir as intensidades de campo requeridas na gama de frequências definida na presente secção e cumprir as condições legais nacionais sobre a emissão de sinais electromagnéticos.
- 2 -A aparelhagem de observação e de controlo não deve ser afectada pelos campos electromagnéticos, o que invalidaria o ensaio.
Artigo 223.º — Condições de ensaio
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000