- 1 -A massa do veículo deve ser a massa em ordem de marcha:
- a)O motor deve fazer rodar as rodas motoras a uma velocidade constante, previamente fixada pelo serviço técnico de acordo com o fabricante do veículo;
- b)O veículo é colocado num banco de rolos carregado de modo conveniente ou, na sua falta, colocado sobre apoios de eixo isolados em termos electromagnéticos, situados a uma distância mínima do solo;
- c)As luzes de cruzamento, médios, devem estar acesas;
- d)As luzes indicadoras de mudança de direcção da esquerda ou da direita devem estar em funcionamento;
- e)Todos os outros sistemas devem estar no estado correspondente ao funcionamento normal do veículo;
- f)O veículo não deve estar ligado electricamente ao solo nem aos equipamentos, excepto se as alíneas a) e b) ou o n.º 2 o previrem, não sendo o contacto das rodas com o solo considerado como ligação eléctrica.
- 2 -Se o veículo estiver equipado com UT que participem no controlo directo e que não funcionem nas condições descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o serviço técnico pode submetê-las a ensaios distintos, em condições adoptadas de comum acordo com o fabricante do veículo.
- 3 -Durante a execução dos ensaios do veículo, apenas podem ser utilizados os equipamentos que não produzam nenhuma interferência, conforme o artigo 229.º
- 4 -Nas condições normais, o veículo está virado para a antena.
Artigo 224.º — Estado do veículo durante os ensaios
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000