- 1 -Gama de frequências, duração dos ensaios e polarização:
- a)O veículo é submetido a radiações electromagnéticas na gama de frequências de 20 a 1000 MHz;
- b)Os ensaios são realizados nas 12 frequências seguintes: 27, 45, 65, 90, 150, 180, 220, 300, 450, 600, 750 e 900 MHz (mais ou menos) 10% durante 2 s (mais ou menos) 10% em cada frequência;
- c)Para cada frequência, o fabricante e o serviço técnico escolhem de comum acordo um dos modos de polarização definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º;
- d)Todos os outros parâmetros de ensaio são os definidos na presente secção.
- 2 -Ensaios para verificação da degradação do controlo directo do veículo:
- a)Um veículo é considerado como cumprindo as condições de imunidade requeridas se, no decurso dos ensaios efectuados em conformidade com as disposições da presente secção, a velocidade das rodas motoras do veículo não sofrer modificações anormais, se o funcionamento não apresentar nenhuns sinais de degradação susceptível de induzir em erro os outros utentes da estrada e se nenhum outro fenómeno susceptível de provocar uma degradação do controlo directo do veículo se produzir;
- b)Apenas os aparelhos descritos no artigo 229.º devem ser utilizados para a observação do veículo.
- 3 -Se um veículo não satisfizer os ensaios definidos no n.º 2, deve-se verificar que as avarias surgiram em condições normais e que não resultam de campos parasitas.
Artigo 227.º — Procedimento de ensaio
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000