- 1 -O ponto de referência é o ponto no qual as intensidades de campo são medidas, sendo definido do seguinte modo:
- a)Horizontalmente, a 2 m, pelo menos, do centro de fase da antena ou verticalmente, a 1 m, pelo menos, dos elementos radiantes do SLT;
- b)No plano longitudinal médio do veículo;
- c)A uma altura de 1,0 (mais ou menos) 0,05 m acima do plano sobre o qual se encontra o veículo;
- d)A 1,0 (mais ou menos) 0,2 m atrás do eixo vertical da roda da frente, ponto C da figura referida no n.º 1 do anexo n.º 49 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, para os dos triciclos ou a 0,2 (mais ou menos) 0,2 m atrás do eixo vertical da roda da frente, ponto D da figura referida no n.º 2 do referido anexo n.º 49 para os motociclos.
- 2 -Se o serviço técnico optar por submeter a parte traseira do veículo à radiação, o ponto de referência é determinado conforme se indica no n.º 1; em seguida, orienta-se o veículo de modo que a sua parte dianteira aponte no sentido oposto ao da antena, como se tivesse rodado 180º no plano horizontal; a distância que separa a antena da parte mais próxima da superfície exterior do veículo mantém-se inalterada, conforme a figura referida no n.º 3 do citado anexo n.º 49.
Artigo 226.º — Ponto de referência relativo ao gerador de campos
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000