- 1 -A aparelhagem de medição deve obedecer às condições da publicação n.º 16, 2.ª ed., do Comité International Spécial des Perturbations Radio-Électriques (CISPR).
- 2 -A medição da radiação electromagnética em banda estreita deve ser efectuada com o auxílio de um detector de valores médios.
Artigo 237.º — Aparelhagem de medição
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000