Entende-se por dispositivo de escape de substituição não de origem ou componentes desse dispositivo qualquer elemento do dispositivo de escape definido no n.º 2 do artigo 259.º, destinado a substituir, no ciclomotor, o do tipo que equipa o ciclomotor aquando da emissão do certificado de homologação previsto no n.º 2 do anexo n.º 54 do presente Regulamento.
Artigo 274.º — Definição
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000