O procedimento para a concessão da homologação no que se refere às saliências exteriores, às medidas contra a poluição atmosférica, às medidas contra a transformação abusiva, à compatibilidade electromagnética, ao nível sonoro admissível, aos dispositivos mecânicos de engate para reboques, bem como às fixações dos carros laterais, às fixações dos cintos de segurança, aos limpa-pára-brisas e aos dispositivos de degelo e de desembaciamento de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas e ainda às condições para a livre circulação desses veículos são estabelecidos nos capítulos II e III da Directiva n.º 92/61/CEE.
Artigo 3.º — Procedimento para a concessão de homologação referente a outras situações
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000