Os procedimentos para a concessão de homologação no que se refere aos pneus, aos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, aos espelhos retrovisores, aos reservatórios de combustível, aos dispositivos de escape, aos cintos de segurança e aos vidros de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas ou para a homologação de um tipo de pneu, de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, de espelho retrovisor, de reservatório de combustível, de dispositivo de escape, de cintos de segurança e de vidro, na qualidade de componentes, bem como as condições para a matriculação desses veículos são estabelecidos nos capítulos II e III da Directiva n.º 92/61/CEE, transposta pela Portaria n.º 855/94, de 31 de Outubro.
Artigo 2.º — Procedimentos para a concessão de homologação dos componentes
Vigente desde: 20/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2000