O requerente deve apresentar, a pedido do serviço técnico:
- a)Duas amostras do dispositivo cuja homologação é pedida;
- b)Um dispositivo de escape conforme com o que equipava o veículo na origem, aquando da emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo n.º 60 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;
- c)Um veículo representativo do modelo no qual o dispositivo de escape de substituição se destina a ser montado, que se encontre em condições tais que, quando equipado com um silencioso do mesmo tipo do montado de origem, satisfaça uma das prescrições seguintes:
1.º Caso o veículo seja de um modelo para o qual a homologação tenha sido emitida em conformidade com o prescrito no presente capítulo; aquando do ensaio em marcha, não deve exceder em mais de 1 dB (A) o valor limite previsto no n.º 1 do artigo 311.º e, aquando do ensaio com o veículo imobilizado, não deve exceder em mais de 3 dB (A) o valor constante da chapa do fabricante;
2.º Caso o veículo não seja de um modelo para o qual a homologação tenha sido emitida em conformidade com o presente capítulo, não deve exceder em mais de 1 dB (A) o valor limite aplicável a este modelo de veículo, aquando da sua primeira entrada em circulação;
- d)Um motor separado idêntico ao do veículo acima referido, caso as autoridades competentes o considerem necessário.