- 1 -O pedido de homologação de um tipo de dispositivo apresentado em conformidade com as prescrições do artigo 3.º da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas, deve, ainda, indicar:
- a)A ou as funções a que o dispositivo se destina;
- b)No caso de um farol, se ele foi concebido para circulação de ambos os lados da via ou para circulação pela esquerda ou pela direita exclusivamente;
- c)No caso de uma luz indicadora de mudança de direcção, a sua categoria.
- 2 -Para cada um dos tipos de dispositivo para os quais é pedida a homologação, o pedido deve ser acompanhado por:
- a)Desenhos, em triplicado, suficientemente pormenorizados para permitir a identificação do tipo e indicando as condições geométricas da montagem no veículo, assim como a direcção de observação que deve ser adoptada como eixo de referência aquando dos ensaios (ângulo horizontal H = 0, ângulo vertical V = 0) e o ponto que deve ser tomado como centro de referência aquando desses mesmos ensaios;
- b)No caso dos faróis, os desenhos devem mostrá-los em corte vertical (axial) e vistos de frente, eventualmente com o pormenor das estrias da lente; os desenhos devem indicar, igualmente, a localização prevista para a aposição obrigatória da marca de homologação e dos eventuais símbolos adicionais relativamente ao rectângulo da referida marca;
- c)Uma descrição técnica sucinta, indicando nomeadamente a ou as categorias de lâmpadas previstas, com excepção das lâmpadas de fonte luminosa não substituível.
- 3 -O requerente deve apresentar dois exemplares do dispositivo para o qual é requerida a homologação.
- 4 -Para os ensaios do material plástico de que são feitos os vidros dos faróis referidos nas subsecções II a IV, da secção III deste capítulo, e dos faróis de nevoeiro é necessário entregar:
- a)13 vidros; 6 desses vidros podem ser substituídos por 6 amostras de material de, pelo menos, 60 x 80 mm, com uma superfície exterior plana ou convexa e uma zona substancialmente plana (raio de curvatura não inferior a 300 mm) no meio, medindo, pelo menos, 15 x 15 mm; todos esses vidros ou amostras de material devem ter sido produzidos pelo método a utilizar na produção em série;
- b)Um reflector, onde o vidro possa ser montado de acordo com as instruções do fabricante.
- 5 -Os materiais que constituem os vidros e os revestimentos, se os houver, devem ser acompanhados de relatório de ensaio das características desses materiais e revestimentos, caso estes já tenham sido ensaiados.
- 6 -Antes de conceder a homologação, a autoridade competente certificar-se-á de que foram tomadas disposições satisfatórias para assegurar o controlo efectivo da conformidade da produção.
Artigo 34.º — Pedido de homologação
Vigente desde: 20/10/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2000
Referências (1)
- Artigo 3.º