- 1 -O presente capítulo é aplicável aos dispositivos de engate dos veículos a motor de duas e três rodas e às respectivas fixações.
- 2 -O presente capítulo estabelece os requisitos a satisfazer pelos dispositivos de engate dos veículos a motor de duas e três rodas, a fim de:
- a)Assegurar a compatibilidade quando se combinam veículos a motor com diferentes tipos de reboques;
- b)Assegurar o engate seguro entre os veículos em todas as condições de utilização;
- c)Assegurar processos seguros de engate e desengate.
Artigo 350.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000