Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
- a)Modelo de veículo no que respeita às fixações dos cintos de segurança: os veículos a motor que não apresentem entre si diferenças essenciais, nomeadamente quanto aos seguintes pontos: dimensões, formas e materiais dos elementos da estrutura do veículo ou do banco aos quais as fixações estão ligadas;
- b)Fixações do cinto de segurança: as partes da estrutura do veículo ou do banco ou quaisquer outras partes do veículo nas quais devem estar fixados os cintos de segurança;
- c)Guia da precinta: um dispositivo que altera a posição da precinta em relação ao utente do conjunto do cinto;
- d)Fixação efectiva: o ponto utilizado para determinar convencionalmente, conforme o disposto nos artigos 366.º a 368.º, o ângulo de cada parte do cinto de segurança em relação ao utente, nomeadamente o ponto onde uma precinta deve estar ligada para dar a mesma posição que a prevista quando o cinto está a ser utilizado, podendo este ponto ser ou não a fixação real, conforme a configuração das peças de fixação do cinto no local em que este está ligado à fixação, designadamente:
1.º Se um cinto de segurança possuir uma peça rígida ligada à fixação inferior, que pode ser fixa ou rodar livremente, a fixação efectiva para todas as posições de regulação do banco é o ponto onde a precinta estiver fixada a esta parte rígida;
2.º Se existir uma guia na estrutura do veículo ou do banco, o ponto médio da guia no sítio onde a precinta a deixa em direcção ao utente do cinto é considerado como a fixação efectiva; a precinta deve estar em linha recta entre o ponto de fixação efectiva e o utente;
3.º Se o cinto passar directamente do utente para um retractor fixado à estrutura do veículo ou do banco sem a intervenção de uma guia intermédia, é considerada como fixação efectiva a intersecção do eixo do rolo de armazenagem com o plano que passa pela linha média da precinta no rolo;
- e)Piso: a parte inferior da carroçaria do veículo que liga as paredes laterais entre si, abrangendo as nervuras, relevos estampados e outros eventuais elementos de esforço, mesmo que se situem abaixo do piso, como é o caso das longarinas e das travessas.