Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
- a)Banco: uma estrutura fazendo ou não parte integrante da estrutura do veículo, completa com o seu revestimento, que oferece um lugar sentado para um adulto, designando tanto um banco individual como a parte de um banco corrido correspondente a um lugar sentado;
- b)Grupo de banco: banco corrido ou bancos separados montados lado a lado, fixados de modo que as fixações da frente de um dos bancos estejam no alinhamento ou à frente das fixações de trás do outro banco e no alinhamento ou atrás das fixações da frente desse mesmo banco, que ofereçam um ou mais lugares sentados para adultos;
- c)Banco corrido: uma estrutura completa com o seu revestimento, que oferece pelo menos dois lugares sentados para ocupantes adultos;
- d)Banco rebatível: banco auxiliar destinado a uma utilização ocasional e mantido normalmente dobrado;
- e)Tipo de banco: categoria de bancos que não apresentem entre si diferenças em pontos essenciais, tais como: forma e dimensões da estrutura e materiais de que é feita; tipo e dimensões dos sistemas de regulação e de todos os sistemas de bloqueamento; tipo e dimensões das fixações do cinto ao banco, da fixação do banco e das partes relacionadas da estrutura do veículo;
- f)Fixação do banco: sistema de fixação do conjunto do banco à estrutura do veículo, incluindo as partes relacionadas da estrutura do veículo;
- g)Sistema de regulação: dispositivo que permite regular o banco, ou parte dele, para uma posição sentada do ocupante adaptada à sua morfologia, permitindo, nomeadamente, uma deslocação longitudinal, uma deslocação em altura ou uma deslocação angular;
- h)Lugar protegido: um lugar cujas zonas de protecção no interior do espaço de protecção tenham uma área acumulada de pelo menos 800 cm2;
- i)Espaço de protecção: o espaço à frente de um banco compreendido entre dois planos horizontais, um dos quais passa pelo ponto H, definido na alínea c) do artigo 363.º, situando-se o outro 400 mm acima do precedente ou entre dois planos verticais longitudinais simétricos em relação ao ponto H e separados entre si 400 mm ou ainda atrás de um plano vertical transversal que dista 1,30 m do ponto H; num dado plano vertical transversal, designa-se por zona de protecção uma superfície contínua tal que, se se projectar uma esfera de 165 mm de diâmetro segundo uma direcção horizontal longitudinal que passe por qualquer dos pontos da zona e pelo centro da esfera, não haja no espaço de protecção nenhuma abertura através da qual se possa fazer passar a esfera.