Conceito de sistema de deslocação e bloqueamento, pontos H, H(índice 1), R, L(índice 1) e L(índice 2) e C, linha de referência, ângulos alfa(índice 1) e alfa(índice 2) e distância S
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
- a)Sistema de deslocação: um dispositivo que permite uma deslocação angular ou longitudinal, sem posição intermédia fixa, do banco ou de parte dele, para facilitar o acesso ao espaço situado atrás do mesmo banco;
- b)Sistema de bloqueamento: um dispositivo que assegura a manutenção, em qualquer posição de utilização, do banco ou de parte dele, incluindo mecanismos para o bloqueamento do encosto em relação ao banco e do banco em relação ao veículo;
- c)Ponto H: o ponto de referência, definido no n.º 1 do artigo 379.º, determinado em conformidade com o procedimento especificado na secção II;
- d)Ponto H(índice 1): o ponto de referência que corresponde ao ponto H definido no número anterior e determinado para todas as posições normais de utilização do banco;
- e)Ponto R: o ponto de referência de um banco, definido no n.º 2 no artigo 379.º;
- f)Linha de referência: a recta definida no n.º 4 do artigo 381.º;
- g)Pontos L(índice 1) e L(índice 2): as fixações efectivas inferiores;
- h)Ponto C: o ponto situado 450 mm acima e na vertical do ponto R; porém, se a distância S, definida na alínea j), não for superior a 280 mm e o fabricante adoptar a outra fórmula possível, BR = 260 mm + 0,8 S, especificada no n.º 4 do artigo 368.º, a distância vertical entre C e R deve ser de 500 mm;
- i)Ângulos alfa(índice 1) e alfa(índice 2): respectivamente os ângulos formados por um plano horizontal e pelos planos perpendiculares ao plano longitudinal médio do veículo que passam pelo ponto H(índice 1) e pelos pontos L(índice 1) e L(índice 2);
- j)S: a distância em milímetros entre as fixações efectivas superiores e um plano de referência, P, paralelo ao plano longitudinal médio do veículo, definido do seguinte modo:
1.º Se o lugar for bem definido pela forma de banco, o plano P é o plano médio deste banco;
2.º Se o lugar não for bem definido, o plano P relativo ao condutor é o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo que passa verticalmente pelo centro do volante ou manípulo de direcção na sua posição média, caso seja regulável e tomado no plano de cubo do volante, sendo o plano P relativo ao passageiro do lugar lateral da frente o plano simétrico do plano P do condutor e o plano P relativo ao lugar lateral da retaguarda é o indicado pelo fabricante, desde que sejam observados os limites que se seguem para a distância A, entre o plano longitudinal médio do veículo e o plano P:
- i)A maior ou igual a 200 mm, caso o banco corrido seja concebido para apenas dois passageiros;
- ii)A maior ou igual a 300 mm, caso o banco corrido seja concebido para mais de dois passageiros.