- 1 -As fixações de um mesmo cinto podem estar todas situadas na estrutura do veículo, na do banco ou em qualquer outra parte do veículo ou, ainda, ser repartidas entre estes locais.
- 2 -Uma mesma fixação pode receber as extremidades de dois cintos adjacentes, na condição de que as prescrições relativas aos ensaios sejam respeitadas.
- 3 -Relativamente à matéria da localização das fixações dos cintos, v. a figura 1 referida no n.º 1 do anexo n.º 65 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 366.º — Regras gerais sobre localização das fixações dos cintos
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000