- 1 -Os ângulos (alfa)(índice 1) e (alfa)(índice 2) devem estar compreendidos entre 30º e 80º em todas as posições normais de utilização do banco.
- 2 -No caso dos bancos corridos de trás e de bancos reguláveis dotados do sistema de regulação definido na alínea g) do artigo 362.º cujo ângulo do encosto seja inferior a 20º, conforme a figura 1 referida no n.º 1 do anexo n.º 65 do presente Regulamento, os ângulos (alfa)(índice 1) e (alfa)(índice 2) podem ser inferiores aos mínimos especificados no número anterior, desde que não sejam inferiores a 20º em nenhuma das posições normais de utilização do banco.
- 3 -A distância entre os dois planos verticais paralelos ao plano longitudinal médio do veículo, que passam por cada uma das fixações efectivas inferiores, L(índice 1) e L(índice 2), de um mesmo cinto, não deve ser inferior a 350 mm e o plano longitudinal médio do banco deve passar entre os pontos L(índice 1) e L(índice 2) a, pelo menos, 120 mm de cada um desses pontos.
Artigo 367.º — Localização das fixações efectivas inferiores dos cintos
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