- 1 -As zonas de localização das fixações efectivas estão representadas na figura 1 referida no n.º 1 do anexo n.º 65 ao presente Regulamento.
- 2 -As fixações efectivas superiores em conformidade com a alínea c) do n.º 8 do artigo 368.º estão representadas na figura 2 referida no n.º 2 do anexo n.º 65 ao presente Regulamento.
Artigo 376.º — Zonas de localização das fixações efectivas
Vigente desde: 20/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2000