- 1 -Os requisitos de conformidade da produção consideram-se satisfeitos do ponto de vista mecânico e geométrico se as diferenças não excederem os desvios inevitáveis de fabrico de acordo com os requisitos do presente Regulamento.
- 2 -No que se refere ao desempenho fotométrico, a conformidade dos dispositivos fabricados em série não é sujeita a contestação se, aquando dos ensaios fotométricos de um qualquer dispositivo escolhido aleatoriamente, no caso das lâmpadas de sinalização, faróis ou faróis de nevoeiro equipados com lâmpadas de incandescência normalizadas, nenhum dos valores medidos diferir, no sentido desfavorável, mais de 20% em relação ao valor mínimo prescrito no presente Regulamento.
- 3 -Se os resultados dos ensaios descritos não satisfizerem as prescrições, no caso das lâmpadas de sinalização, faróis ou faróis de nevoeiro, os ensaios do dispositivo em questão devem ser repetidos com outra lâmpada de incandescência normalizada.
- 4 -Os dispositivos com defeitos evidentes não são tomados em consideração.
- 5 -As coordenadas cromáticas têm de ser respeitadas no caso das lâmpadas de sinalização, faróis e faróis de nevoeiro que estejam equipados com lâmpadas de incandescência ajustadas para uma temperatura normalizada da cor - norma A.
Artigo 38.º — Disposições gerais
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000