- 1 -Para cada tipo de dispositivo, o detentor da homologação deve efectuar, pelo menos, os ensaios a seguir indicados, com uma frequência adequada, realizados em conformidade com as prescrições do presente Regulamento.
- 2 -Qualquer recolha de amostras que revele não conformidade no referente ao tipo de ensaio considerado dá lugar a uma nova amostragem e a um novo ensaio.
- 3 -O fabricante deve tomar todas as medidas para assegurar a conformidade da produção em causa.
Artigo 39.º — Requisitos mínimos para verificação da conformidade pelo fabricante
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000