- 1 -As prescrições relativas aos veículos da categoria M1, constantes dos anexos da Directiva n.º 77/541/CEE, são aplicáveis.
- 2 -Exceptuam-se das prescrições de instalação constantes do n.º 3 do anexo I da referida directiva os veículos de massa sem carga inferior ou igual a 400 kg ou 550 kg, se forem destinados ao transporte de mercadorias, caso em que podem ser equipados com cintos ou sistemas de retenção com cintos incorporados com as seguintes configurações:
- a)Nos lugares exteriores, cintos de três pontos, com ou sem retractores;
- b)Nos lugares centrais, cintos subabdominais ou de três pontos, com ou sem retractores.
Artigo 385.º — Cintos de segurança
Vigente desde: 20/10/2000
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