Os veículos equipados com carroçaria podem, à escolha do fabricante, ser equipados:
- a)Ou com pára-brisas e vidros, com exclusão dos pára-brisas em conformidade com as prescrições do anexo III-A da Directiva n.º 89/173/CEE;
- b)Ou com pára-brisas, em conformidade com as prescrições aplicáveis aos vidros com exclusão dos pára-brisas do anexo III-A da Directiva n.º 89/173/CEE, com excepção das prescrições que são objecto das disposições do n.º 9.1.4.2 do anexo III-C da mesma directiva, vidros cujo coeficiente de transmissão regular da luz pode ser inferior a 70%.