A ficha de informações relativa ao dispositivo de lava-vidros de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria, a juntar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o certificado de homologação constam do anexo n.º 75 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 400.º — Ficha de informações e certificado de homologação de dispositivo de lava-vidros
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000