A ficha de informações relativa ao dispositivo de degelo e de desembaciamento de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria, a juntar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o certificado de homologação constam do anexo n.º 76 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
ANEXO N.º 1
Ficha de informações e certificado de homologação relativos a um tipo de pneu e montagem, figura explicativa de elementos de pneu e marcação e dimensões de pneus.
(referente aos artigos 9.º, 11.º a 14.º, 20.º, 22.º e 23.º)
1 - A ficha de informações e certificado de homologação relativos a um tipo de pneu destinado aos veículos a motor de duas ou três rodas, Referente ao artigo 9.º do presente Regulamento.
1.1 - A ficha de informações:
Ficha de informações relativa a um tipo de pneu destinado aos veículos a motor de duas ou três rodas
(a juntar ao pedido de homologação)
Número de ordem (atribuído pelo requerente):...
O pedido de homologação de um tipo de pneu destinado aos veículos a motor de duas ou três rodas deve incluir:
A identificação do fabricante do pneu;
As informações que figuram nas alíneas a) a o) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
1.2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação de um tipo de pneu destinado aos veículos a motor de duas ou três rodas
(ver modelo no documento original)
Figura explicativa
2 - (Figura explicativa à definição de elementos de um pneu, referida nos artigos 11.º, 12.º e 14.º do presente Regulamento.)
(ver figura no documento original)
3 - A marcação e dimensões de alguns tipos de pneus.
(V. parte final dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º, do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento.)
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 2
Lista dos índices de capacidade de carga e correspondentes massas máximas admissíveis
[referente à alínea j) do artigo 14.º]
(ver lista no documento original)
ANEXO N.º 3
Variação da capacidade de carga em função da velocidade
[referente à alínea l) do artigo 14.º]
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 3-A
Tabelas e quadros
(referentes aos artigos 13.º, 15.º, 16.º e 21.º)
1 - Tabela referente à alínea c) do artigo 13.º do presente Regulamento:
(ver tabela no documento original)
2 - Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento:
(ver quadro no documento original)
3 - Quadro a que se refere o § 3.º da alínea c) do artigo 16.º do presente Regulamento:
(ver quadro no documento original)
Para velocidades superiores a 270 km/h, a percentagem de carga máxima não deve exceder a massa especificada pelo fabricante do pneu em função da capacidade de velocidade do pneu; são admitidas interpolações lineares da percentagem de carga para as velocidades intermédias situadas entre 270 km/h e a velocidade máxima permitida pelo fabricante do pneu.
4 - Tabela a que se refere a alínea a) do artigo 21.º do presente Regulamento:
(ver tabela no documento original)
Para as outras versões de pneus, insuflar à pressão especificada pelo fabricante.
ANEXO N.º 4
Esquema das marcações do pneu
[referente à alínea o) do artigo 18.º]
Exemplo das marcações que os tipos de pneus devem exibir:
(ver marcações no documento original)
1 - Estas marcações definem um pneu:
a) Com uma largura de secção nominal de 100;
b) Com índice de aparência nominal de 80;
c) Com uma estrutura cintada (B);
d) Com um diâmetro da jante de 457 mm, cujo código é 18;
a) Com uma capacidade de carga de 206 kg correspondente ao índice de capacidade de carga 53, conforme a lista do anexo n.º 2 ao presente Regulamento;
b) Com uma categoria de velocidade S, velocidade máxima de 180 km/h;
b) Com possibilidade de montagem sem câmara de mar (tubeless);
c) De tipo neve (M + S);
d) Fabricado na primeira semana (01) de 1993 (3).
2 - A localização e a ordem destas marcações que constituem a designação do pneu devem ser as seguintes:
e) A designação das medidas incluindo a largura de secção nominal, o índice de aparência nominal, o símbolo do tipo da estrutura, se for caso disso, e o diâmetro nominal da jante devem ser agrupados como indicado no exemplo anterior 100/80 B 18;
f) O índice de capacidade de carga e o símbolo de categoria de velocidade devem ficar situados em conjunto próximo da designação das medidas. Este conjunto pode situar-se quer antes quer depois, quer por cima quer por baixo da designação de medida;
g) As marcações Tubeless e Reinforced ou Reinf e M + S ou M. S. ou M & S e MST e ou Moped, Ciclomotore ou Cyclomoteur podem situar-se mais afastadas da designação de dimensão;
h) No caso de pneus para velocidades superiores a 240 km/h, as letra «V» ou «Z», consoante o caso, devem ser apostas em face da marcação de estrutura, isto é, 140/60 ZR 18. O índice de capacidade de carga e o símbolo de categoria de velocidade, consoante o caso, devem ser apostos entre parêntesis, conforme a alínea n) do artigo 18.º do presente Regulamento.
ANEXO N.º 5
Processo de ensaio do desempenho carga/velocidade
(referente ao n.º 1 do artigo 24.º)
1 - Preparação do pneu:
1.1 - É montado um pneu novo na jante para ensaios indicada pelo fabricante;
1.2 - O pneu é insuflado à pressão adequada indicada no quadro a seguir:
Pressão de ensaio
(ver quadro no documento original)
Para os outros tipos de pneus, insuflar à pressão especificada pelo fabricante.
1.3 - O fabricante pode solicitar, apresentando os respectivos fundamentos, a utilização de uma pressão diferente da fixada no n.º 1.2. Em tal caso, o pneu deve ser insuflado a essa pressão, v. alínea m) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;
1.4 - O conjunto pneu/roda é condicionado à temperatura do local de ensaio durante um período não inferior a três horas;
1.5 - A pressão do pneu é reajustada à especificada nos n.os 1.2 ou 1.3.
2 - Execução do ensaio:
2.1 - O conjunto pneu/roda é montado num eixo de ensaio e pressionado contra a face exterior de um volante liso de 1,70 m (mais ou menos) 1% ou 2 m (mais ou menos) 1% de diâmetro;
2.2 - Aplicar ao eixo de ensaio uma carga igual a 65%:
2.2.1 - Da percentagem correspondente ao índice de capacidade de carga relativo aos pneus com indicação dos símbolos de velocidade até «H», inclusive;
2.2.2 - Da percentagem de carga associada a uma velocidade máxima de 240 km/h, no que diz respeito aos pneus com indicação do símbolo de velocidade «V», v. § 3.º da alínea c) do artigo 16.º do presente Regulamento;
2.2.3 - Da percentagem de carga associada a uma velocidade máxima de 270 km/h, no que diz respeito aos pneus com indicação do símbolo «W», v. § 3.º da alínea c) do artigo 16.º do presente Regulamento;
2.2.4 - Da percentagem de carga associada a uma velocidade máxima especificada pelo fabricante para pneus adequados para velocidades superiores a 240 km/h ou 270 km/h, consoante o caso, v. o n.º 2 do artigo 24.º do presente Regulamento;
2.2.5 - No caso de pneus para ciclomotores, símbolo de categoria de velocidade «B», a carga de ensaio é de 65%, num tambor de ensaio de 1,7 m de diâmetro, e de 67%, num tambor de ensaio de 2,0 m de diâmetro;
2.3 - Durante a realização do ensaio, a pressão do pneu não é corrigida e a carga de ensaio é mantida constante;
2.4 - Durante a realização do ensaio, a temperatura do local de ensaio deve ser mantida entre 20ºC e 30ºC ou a uma temperatura mais elevada, se o fabricante concordar;
2.5 - O ensaio é executado de modo contínuo, em conformidade com as seguintes indicações:
2.5.1 - Tempo para passar de velocidade nula à velocidade inicial do ensaio - vinte minutos;
2.5.2 - Velocidade inicial do ensaio - velocidade máxima prevista para o tipo de pneu diminuída de 30 km/h, no caso de o tambor ter um diâmetro de 2 m, ou de 40 km/h, no caso de o tambor ter um diâmetro de 1,7 m;
2.5.2.1 - A velocidade máxima a considerar para o segundo ensaio, no caso de pneus adequados a velocidades superiores a 240 km/h, no caso de pneus identificados através da letra «U» na designação das dimensões, ou 270 km/h, para pneus identificados através da letra «Z», na designação das dimensões, é a velocidade máxima especificada pelo fabricante do pneu, v. alínea o) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;
2.5.3 - Aumentos sucessivos de velocidade - 10 km/h;
2.5.4 - Duração do ensaio para cada patamar de velocidade - dez minutos;
2.5.5 - Duração total do ensaio - uma hora;
2.5.6 - Velocidade máxima do ensaio - velocidade máxima prevista para o tipo de pneu, no caso de o tambor ter um diâmetro de 2 m, ou igual à velocidade máxima prevista para o tipo de pneu diminuída de 10 km/h, no caso de o tambor ter um diâmetro de 1,7 m.
2.5.7 - No caso de pneus para ciclomotores, símbolo de categoria de velocidade B, a velocidade de ensaio é de 50 km/h, o tempo para passar da velocidade 0 km/h a 50 km/h é de dez minutos, o tempo no patamar de velocidade é de trinta minutos, sendo a duração total do ensaio de quarenta minutos;
2.6 - No entanto, no caso de um segundo ensaio para determinar os desempenhos máximos dos pneus adequados para velocidades superiores a 240 km/h, o processo é o seguinte:
2.6.1 - Vinte minutos para passar da velocidade nula à velocidade inicial de ensaio;
2.6.2 - Vinte minutos na velocidade inicial de ensaio;
2.6.3 - Dez minutos para chegar à velocidade máxima de ensaio;
2.6.4 - Cinco minutos na velocidade máxima de ensaio.
3 - Métodos de ensaio equivalentes - se for utilizado um método diferente do descrito na secção II, deve-se demonstrar a sua equivalência.
ANEXO N.º 6
Método para determinação do crescimento dinâmico dos pneus
(referente ao artigo 25.º)
1 - Objecto e âmbito de aplicação:
1.1 - O presente método de ensaio aplica-se aos pneus para motociclos dos tipos indicados no n.º 3.4.1 do presente anexo;
1.2 - Tem por objectivo determinar o crescimento máximo do pneu sob o efeito da força centrífuga para a velocidade máxima admissível.
2 - Descrição do processo de ensaio:
2.1 - O eixo de ensaio e a jante devem ser controlados a fim de assegurar um desvio radial inferior a (mais ou menos) 0,5 mm e um desvio lateral inferior a (mais ou menos) 0,5 mm, medidos na periferia da sede do talão da roda;
2.2 - Dispositivo de delimitação do contorno - trata-se de um dispositivo, projector com quadrícula, lâmpadas tipo spot e outras, que permite desenhar distintamente o contorno externo transversal do pneu ou determinar uma curva envolvente, perpendicularmente ao equador do pneu, no ponto de deformação máxima do piso.
Esse dispositivo deve reduzir as deformações ao mínimo e assegurar uma relação (K) constante, conhecida, entre o contorno traçado e as dimensões reais do pneu.
Permite, também, determinar o contorno do pneu em relação ao eixo da roda.
3 - Realização do ensaio:
3.1 - Durante o ensaio, a temperatura na câmara de ensaio deve ser mantida entre 20ºC e 30ºC ou uma temperatura mais elevada, se o fabricante do pneu a aceitar;
3.2 - Os pneus a ensaiar devem ter sido submetidos ao ensaio de desempenho carga/velocidade, de acordo com o anexo n.º 5 ao presente Regulamento, sem que se tenham revelado deficiências;
3.3 - O pneu a ensaiar deve ser montado numa roda cuja jante corresponda às normas aplicáveis;
3.4 - A pressão de enchimento, pressão de ensaio, deve estar em conformidade com os valores indicados no n.º 3.4.1;
3.4.1 - Pneus com estrutura diagonal ou bias-ply (cross-ply) e estrutura cintada:
(ver quadro no documento original)
3.5 - O conjunto pneu/roda deve ser condicionado à temperatura da câmara de ensaio durante um período de, pelo menos, três horas;
3.6 - Após este período de condicionamento, a pressão de enchimento é corrigida para o valor prescrito no n.º 3.4.1;
3.7 - O conjunto pneu/jante deve ser montado no eixo de ensaio e deve verificar-se se roda livremente. O pneu pode rodar por meio de um motor que actua no eixo, de ensaio, ou por pressão contra um tambor de ensaio;
3.8 - O conjunto deve ser acelerado sem interrupções de modo a atingir em cinco minutos a velocidade máxima que o pneu pode atingir;
3.9 - O dispositivo de delimitação de contorno deve ser colocado no lugar, velando por que fique perpendicular à (direcção da) rotação do piso de pneu ensaiado;
3.10 - Deve verificar-se se a velocidade periférica do piso é igual à velocidade máxima que o pneu pode atingir (mais ou menos) 2%. O conjunto deve ser mantido a uma velocidade constante durante cinco minutos pelo menos e de seguida deve verificar-se se o contorno da secção transversal do pneu na zona de deformação máxima ou o pneu não excede a curva envolvente.
4 - Análise dos resultados:
4.1 - A envolvente do conjunto pneu/roda deve apresentar-se tal como no exemplo adiante.
(ver figura no documento original)
Tendo em conta os artigos 22.º e 23.º do presente Regulamento, os valores limites do gabari da envolvente são fixados da seguinte forma:
(ver quadro no documento original)
4.1.1 - As principais dimensões da curva envolvente devem ser reguladas, se necessário, tendo em conta a relação constante K, v. n.º 2.2 supra.
4.2 - A deformação do contorno do pneu à velocidade máxima não deve exceder o gabari da envolvente em relação aos eixos do pneu.
4.3 - Não é realizado mais nenhum ensaio com o pneu.
5 - Métodos de ensaio equivalentes:
Se for utilizado um método diferente do descrito no n.º 2, deve demonstrar-se a sua equivalência.
ANEXO N.º 7
Ficha de informações e certificado de homologação relativos à montagem de pneus
(referente ao artigo 32.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito à montagem dos pneus num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas
(a juntar ao pedido de homologação)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação de um veículo no que diz respeito à montagem dos pneus num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, nos números:
0.1;
0.2;
0.4 a 0.6;
2.3 a 2.3.2;
4.6;
5.2 a 5.2.3.
Além disso, são exigidas as seguintes informações sobre os pneus:
Símbolo de categoria de velocidade mínima compatível com a velocidade máxima teórica por construção de veículo;
Índice de capacidade de carga mínima compatível com a carga máxima em cada pneu;
Categorias de utilização compatíveis para o veículo.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação de um veículo no que diz respeito à montagem dos pneus num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.
(ver modelo no documento original)
Informações suplementares:
1 - Será anexada uma lista apresentada pelo fabricante do veículo com as variantes e versões pertinentes, se as houver, do tipo de veículo e dos pneus correspondentes para utilização em cada veículo. A descrição dos pneus deve incluir apenas as seguintes informações (cada eixo deve ser descrito separadamente no caso de estarem montadas no veículo mais de uma designação das medidas dos pneus):
Designação das medidas do pneu;
Categoria de utilização;
Símbolo de categoria de velocidade mínima compatível com a velocidade máxima de projecto;
Índice de capacidade mínima de carga compatível com a carga máxima no eixo;
Marca de fábrica ou denominação comercial, quando aplicável nos termos da secção III do capítulo II do presente Regulamento.
2 - Motivos para a extensão da homologação (se for caso disso).
ANEXO N.º 8
Exemplos de disposição das marcas de homologação; figura explicativa do processo de amostragem e cores das luzes
(referente aos artigos 35.º, 37.º e 47.º a 51.º)
Figura 1
(ver figura no documento original)
O dispositivo que apresenta a marca de homologação acima indicada é um indicador de mudança de direcção da categoria 11 aprovado na Holanda (e4) com o n.º 00243.
Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos da secção II do capítulo I do presente Regulamento.
Para um indicador de mudança de direcção, a seta indica que a distribuição luminosa é assimétrica no plano horizontal e que os valores fotométricos requeridos são respeitados até um ângulo de 80º para a direita, olhando para o dispositivo no sentido oposto ao da luz emitida. A figura 1 mostra um indicador de direcção instalado do lado direito do veículo.
Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas reciprocamente, quando duas ou mais luzes integram o mesmo conjunto.
Figura 1-a
(As linhas vertical e horizontal representam esquematicamente o dispositivo de sinalização luminosa e não fazem parte da marca de homologação.)
(ver figura no documento original)
Nota. - Estes três exemplos de marcas de homologação (modelos A, B e C) representam três variantes possíveis de marcação de um dispositivo de iluminação em que duas ou mais luzes integram o mesmo conjunto de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas reciprocamente, indicam que o dispositivo foi homologado na Holanda (e4) com o número de homologação 3333 e compreende:
Um retrorreflector da classe 1, homologado em conformidade com a Directiva n.º 76/757/CEE (versão original);
Uma luz de presença da retaguarda (lateral) vermelha (R), homologada em conformidade com o da secção II do capítulo I do presente Regulamento;
Uma luz de nevoeiro da retaguarda (F), homologada em conformidade com a Directiva n.º 77/538/CEE (versão original);
Um farol de marcha-atrás (AR), homologado em conformidade com a Directiva n.º 77/539/CE (versão original);
Uma luz de travagem com dois níveis de iluminação (S), homologada em conformidade com o da secção II do capítulo I do presente Regulamento.
Modelo de marca de homologação CE
Figura 1-b
(ver figura no documento original)
Figura 1-c
(ver figura no documento original)
Figura 1-d
(ver figura no documento original)
O retrorreflector com a marca de homologação CE acima representada é um retrorreflector da classe I homologado nos Países Baixos (4) com o n.º 216, de acordo com a Directiva n.º 76/757/CEE; para os retrorreflectores previstos no n.º 9.1 do anexo II ao presente Regulamento, aplica-se a >= 4 mm.
Figura 2
(ver figura no documento original)
O farol que apresenta a marca de homologação acima indicada foi homologado na Holanda (e4), nos termos da subsecção I da secção III do capítulo III do presente Regulamento, com o número da homologação 00243. Os dois algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com os resquisitos do presente Regulamento.
Figura 3
(ver figura no documento original)
O farol que apresenta a marca de homologação acima indicada respeita à subsecção II da secção III do capítulo III do presente Regulamento e destina-se apenas à circulação pela direita.
Figura 4
(ver figura no documento original)
Figura 5
(ver figura no documento original)
O farol que apresenta a marca de homologação acima indicada respeita à subsecção II da secção III do capítulo III do presente Regulamento e destina-se apenas à circulação pela esquerda.
A ambos os regimes de circulação, através de uma adaptação adequada da posição da unidade óptica do farol no veículo.
Figura 6
(ver figura no documento original)
O farol que apresenta a marca de homologação acima indicada tem um vidro de plástico incorporado e satisfaz os requisitos da subsecção III da secção III do capítulo III do presente Regulamento.
Está concebido de forma que o filamento do feixe de cruzamento possa ser aceso simultaneamente com o eixo de estrada e ou com outra função de iluminação incorporada reciprocamente.
Figura 7
(ver figura no documento original)
Figura 8
(ver figura no documento original)
O farol que apresenta a marca de homologação acima indicada satisfaz os requisitos da subsecção IV da secção III do capítulo III do presente Regulamento.
Relativamente apenas ao feixe de cruzamento e destinado apenas à circulação pela esquerda:
Figura 9
(ver figura no documento original)
Relativamente apenas ao feixe de estrada:
Figura 10
(ver figura no documento original)
O farol que apenas apresenta a marca de homologação acima indicada tem um vidro de plástico incorporado e satisfaz os requisitos da subsecção IV da secção III do capítulo III do presente Regulamento relativamente apenas ao feixe de cruzamento e destina-se:
A ambos os regimes de circulação;
Apenas à circulação pela esquerda.
Marcação simplificada para luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas reciprocamente.
Figura 11
(As linhas verticais e horizontais representam esquematicamente o dispositivo de sinalização luminosa e não fazem parte da marca de homologação.)
(ver figura no documento original)
Nota. - Os quatro exemplos acima indicados correspondem a um dispositivo à iluminação que apresenta uma marca de homologação relativa a:
Uma luz de presença da frente (A) homologada em conformidade com a secção II do capítulo I do presente Regulamento;
Um farol (HCR) com um feixe de cruzamento destinado à circulação pela direita e pela esquerda e de um feixe de estrada com uma intensidade máxima compreendida entre 86,250 e 101,250 cd (tal como indicado pelo n.º 30), homologado em conformidade com a subsecção IV da secção III do capítulo III do presente Regulamento e com um vidro de plástico incorporado;
Uma luz de nevoeiro da frente (B) homologada em conformidade com a Directiva n.º 76/762/CEE e com um vidro de plástico incorporado;
Uma luz indicadora de mudança de direcção da categoria 14 homologada em conformidade com o anexo II do presente Regulamento.
Figura 12
(ver figura no documento original)
Figura 13
(ver figura no documento original)
O farol que apresenta a marca homologada acima indicada satisfaz os requisitos da Directiva n.º 76/761/CEE.
Relativamente apenas ao feixe de cruzamento e destinado apenas à circulação pela esquerda:
Figura 14
(ver figura no documento original)
Relativamente apenas ao feixe de estrada:
Figura 15
Identificação de um farol com vidro de plástico incorporado e que satisfaz os requisitos da Directiva n.º 76/761/CEE no que se refere ao anexo n.º 21 do presente Regulamento:
Para os feixes de cruzamento e de estrada e destinado apenas à circulação pela direita;
Apenas para o feixe de cruzamento e destinado apenas à circulação pela esquerda.
O filamento da luz de cruzamento não deve acender-se simultaneamente com o filamento da luz da estrada nem com qualquer farol que esteja incorporado reciprocamente.
2 - Figura 1, explicativa do processo de amostragem, referido os artigos 47.º a 51.º do presente Regulamento:
Figura 1
(ver figura no documento original)
3 - As coordenadas tricromáticas a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º do presente Regulamento são as seguintes:
a) Vermelho:
Limite no sentido do amarelo: Y =< 0,335;
Limite no sentido do púrpura: Z =< 0,008;
b) Branco:
Limite no sentido do azul: X >= 0,310;
Limite no sentido do amarelo: X =< 0,500;
Limite no sentido do verde: Y =< 0,150 + 0,640 x;
Limite no sentido do verde: Y =< 0,440;
Limite no sentido do púrpura: Y >= 0,050 + 0,750 x;
Limite no sentido do vermelho: Y >= 0,382;
c) Âmbar:
Limite no sentido do amarelo: Y =< 0,429;
Limite no sentido do vermelho: Y >= 0,398;
Limite no sentido do branco: Z =< 0,007.
ANEXO N.º 9
Ângulos horizontais e verticais mínimos da distribuição luminosa espacial
(referente ao artigo 55.º)
(ver figuras no documento original)
2 - O quadro, com os valores máximos indicados que não devem ser excedidos em nenhuma direcção, a que se refere o n.º 1 do artigo 55.º é o seguinte:
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 10
Medições fotométricas
(referente ao artigo 55.º)
1 - Métodos de medição:
1.1 - Aquando das medições fotométricas, devem evitar-se as reflexões parasitas através de uma ocultação apropriada;
1.2 - Em caso de contestação dos resultados das medições, estas devem ser realizadas de modo que:
1.2.1 - A distância de medição seja tal que seja aplicável a lei do inverso do quadrado da distância;
1.2.2 - A aparelhagem de medição seja tal que a abertura angular do receptor vista do centro de referência da lâmpada esteja compreendida entre 10'' de ângulo e 1º;
1.2.3 - Seja satisfatoriamente cumprido o requisito de intensidade para uma direcção de observação determinada, desde que esse requisito seja satisfeito numa direcção que não se afaste mais de um quarto de grau da direcção de observação.
2 - Quadro de distribuição luminosa espacial normalizado:
(ver quadro no documento original)
2.1 - A direcção H = 0(índice 0) e V = 0(índice 0) corresponde ao eixo de referência, no veículo, essa direcção é horizontal, paralela ao plano longitudinal médio do veículo e orientada no sentido da visibilidade necessária. Passa pelo centro de referência. Os valores dados no quadro referido no n.º 2 indicam, para as diferentes direcções de medição, as intensidades mínimas, em percentagem do mínimo exigido para cada lâmpada no respectivo eixo, na direcção H = 0º e V = 0º.
2.2 - No interior do campo de repartição luminosa representado esquematicamente no n.º 2 por uma malha, a distribuição da luz deve ser essencialmente uniforme, de modo que a intensidade luminosa, em qualquer direcção, de uma parte do campo formada pelas linhas da malha atinja pelo menos o valor mínimo mais baixo especificado em percentagem (ou o valor mais baixo disponível) nas linhas da malha que rodeiam a direcção em questão.
3 - Medição fotométrica de lâmpadas equipadas com várias fontes luminosas.
A verificação do comportamento fotométrico far-se-á:
3.1 - Para as lâmpadas de incandescência fixas ou outras fontes luminosas não substituíveis: à tensão prescrita pelo fabricante, o serviço técnico pode pedir ao fabricante que lhe indique qual a fonte de energia específica que é necessária à alimentação dessas lâmpadas.
3.2 - Para as lâmpadas de incandescência substituíveis: quando estejam equipadas com lâmpadas de incandescência de série de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, os valores da intensidade luminosa devem situar-se entre os valores limite máximo e mínimo indicados na secção II do capítulo III do presente Regulamento, acrescidos em função da tolerância de desvio do fluxo luminoso permitido para o tipo de lâmpada de incandescência escolhido, como se refere na secção IV para as lâmpadas de incandescência correntes; pode, também, utilizar-se uma lâmpada de incandescência padrão em cada posição, alternadamente, ascendendo-a ao seu fluxo de referência, adicionando-se as medidas efectuadas em cada posição.
ANEXO N.º 11
Medições fotométricas do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda
(referente ao n.º 9 do artigo 55.º)
1 - Local a iluminar:
Os dispositivos podem ser das categorias 1 ou 2. Os dispositivos da categoria 1 devem ser concebidos de modo a iluminarem uma área de pelo menos 130 mm x 240 mm e os dispositivos da categoria 2 de modo a iluminarem uma área de, pelo menos, 200 mm x 280 mm.
2 - Cor da luz emitida:
A cor da luz emitida pela lâmpada utilizada no dispositivo deve ser branca, mas suficientemente neutra para não provocar nenhuma alteração apreciável na cor da placa de matrícula.
3 - Incidência da luz:
O fabricante do dispositivo de iluminação deve fixar as condições de montagem do dispositivo em função do local destinado à chapa de matrícula. O dispositivo deve ocupar uma posição tal que, em nenhum dos pontos da superfície a iluminar, o ângulo de incidência da luz sobre a superfície da chapa seja superior a 82º, sendo esse ângulo medido em relação à extremidade da superfície da chapa. Quando existir mais de um elemento óptico, o requisito aplica-se apenas à parte da chapa destinada a ser iluminada pelo elemento correspondente.
O dispositivo deve ser concebido de modo que nenhum raio de luz seja dirigido directamente para a retaguarda, à excepção dos raios de luz vermelha, no caso de o dispositivo estar combinado ou agrupado com uma luz de presença.
4 - Método de medição:
As luminâncias são medidas sobre uma folha de papel mata-borrão, branco, limpo, com um factor de reflexão difusa de, pelo menos, 70%, com as mesmas dimensões que a chapa de matrícula e colocada no local que a chapa deve ocupar normalmente, mas avançada 2 mm em relação ao seu suporte. As luminâncias são medidas perpendicularmente à superfície do papel nos pontos indicados no esquema do n.º 5, representando cada ponto uma zona circular de 25 mm de diâmetro.
5 - Características fotométricas:
A luminância B deve ser, pelo menos, igual a 2 cd/m2 em cada um dos pontos de medida a seguir definidos:
Figura 1
Ponto de medida para a categoria 1
(ver figura no documento original)
Figura 2
Ponto de medida para a categoria 2
(ver figura no documento original)
O gradiente da luminância entre os valores B(índice 1) e B(índice 2), medidos em quaisquer dois pontos 1 e 2 escolhidos entre os pontos acima mencionados, não deve ultrapassar 2 x B(índice 0)/cm, B(índice 0) a luminância mínima registada nos diferentes pontos de medida, isto é:
[(B(índice 2) - B(índice 1))/(distância 1 - 2 em centímetros)] =< 2 x B(índice o)/cm
ANEXO N.º 12
Ficha de informações e certificado de homologação relativos a um tipo de luz de presença da frente e da retaguarda laterais, luz de travagem, luz indicadora de mudança de direcção, dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, luz de nevoeiro da frente e da retaguarda, farol de marcha atrás e retrorreflector, destinado a veículos a motor de duas ou três rodas.
(referente ao artigo 61.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de
Luz de presença da frente (lateral).
Luz de presença da retaguarda (lateral).
Luz de travagem.
Luz indicadora de mudança de direcção.
Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.
Luz de nevoeiro da frente.
Luz de nevoeiro da retaguarda.
Farol de marcha atrás.
Retrorreflector (ver nota 1).
Destinado a veículos a motor de duas ou três rodas
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação de um tipo de luz de presença da frente (lateral), luz de presença da retaguarda (lateral), luz de travagem, luz indicadora de mudança de direcção, dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, luz de nevoeiro da frente, luz de nevoeiro da retaguarda, farol de marcha atrás ou retrorreflector (ver nota 1), destinado a veículos a motor de duas ou três rodas, deve ser acompanhado das seguintes informações:
1) Marca de fábrica ou denominação comercial:...
2) Nome e endereço do fabricante: ...
3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...
4) Tipo e características do dispositivo: ...
5) Número de lâmpadas de incandescência e sua categoria: ... (ver nota 2)
6) Número e categoria das lâmpadas que equipam o dispositivo apresentado a homologação: ...
7) Desenho n.º ... junto, indicando as condições geométricas de montagem no veículo do dispositivo apresentado a homologação. Devem ser, ainda, indicados o eixo de referência e a localização dos contornos da área iluminante do dispositivo apresentado a homologação. O desenho indicará o espaço reservado para a marca de homologação.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação de um tipo de
Luz de presença da frente (lateral).
Luz de presença da retaguarda (lateral).
Luz de travagem.
Luz indicadora de mudança de direcção.
Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.
Luz de nevoeiro da frente.
Luz de nevoeiro da retaguarda.
Farol de marcha atrás.
Retrorreflector (ver nota 1).
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) No caso das luzes com lâmpadas não substituíveis, indicar o número e a potência total das lâmpadas.
Destinado a veículos a motor de duas ou três rodas
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 13
Ensaios fotométricos em faróis equipados com lâmpadas das categorias S(índice 3) e S(índice 4)
(referente aos n.os 2 e 4 do artigo 68.º e ao artigo 69.º)
1 - Para as medições, o painel de medição deve ser colocado a uma distância de 10 m à frente do farol e perpendicularmente à linha que une o filamento do feixe de estrada da lâmpada e o ponto HV, conforme figura explicativa de painel de medição; a linha H-H deve ser horizontal.
2 - Prescrições relativas ao feixe de cruzamento:
2.1 - O farol deve ser orientado, lateralmente, de maneira que o feixe seja tão simétrico quanto possível em relação à linha V-V.
2.2 - O farol deve ser regulado, verticalmente, de maneira que o recorte se situe 100 mm abaixo da linha H-H.
2.3 - Estando o farol regulado em conformidade com as prescrições dos n.os 2.1 e 2.2, os valores da intensidade de iluminação devem ser os seguintes:
2.3.1 - Sobre a linha H-H e acima desta: 2 lux, no máximo;
2.3.2 - Sobre uma linha situada 300 mm abaixo da linha H-H e numa largura de 900 mm de um lado e de outro da linha vertical V-V: 8 lux, pelo menos;
2.3.3 - Sobre uma linha situada 600 mm abaixo da linha H-H e numa largura de 900 mm de um lado e de outro da linha vertical V-V: 4 lux, pelo menos.
3 - Prescrições relativas ao feixe de estrada, se existir.
3.1 - O farol regulado em conformidade com as prescrições dos n.os 2.1 e 2.2 deve obedecer às seguintes prescrições, para o feixe de estrada:
3.1.1 - O ponto de intersecção (HV) das linhas H-H e V-V deve situar-se dentro da isolux 80% da intensidade de iluminação máxima;
3.1.2 - A intensidade de iluminação máxima (E(índice máx.)) do feixe de estrada não deve ser inferior a 50 lux;
3.1.3 - Partindo do ponto HV, horizontalmente para a direita e para a esquerda, a intensidade de iluminação do feixe de estrada deve ser pelo menos igual a E(índice máx.)/4 até uma distância de 0,9 m.
Painel de medição
(dimensões em milímetros para uma distância de 10 m)
Figura
(ver figura no documento original)
ANEXO N.º 14
Ensaios fotométricos em faróis equipados com lâmpadas de halogéneo da categoria HS(índice 2)
(referente aos n.os 2 e 4 do artigo 68.º)
1 - Para as medições, o painel de medição deve ser colocado a uma distância de 25 m à frente do farol de maneira a ficar perpendicular à linha que une o filamento da lâmpada e o ponto HV, conforme a figura referida no n.º 5. A linha H-H deve ser horizontal.
2 - O farol deve ser orientado, lateralmente, de maneira que a distribuição do feixe seja simétrica em relação à linha V-V.
3 - O farol deve ser regulado, verticalmente, de maneira que o recorte fique situado 250 mm abaixo da linha H-H. Deve estar tão horizontal quanto possível.
4 - Para o farol regulado em conformidade com as prescrições dos n.os 2 e 3, devem ser cumpridas as seguintes condições:
(ver quadro no documento original)
5 - (Figura explicativa do painel de medição, dimensões em milímetros para uma distância de 25 m.)
(ver figura no documento original)
ANEXO N.º 15
Ficha de informações e certificado de homologação relativos a um tipo de farol destinado a ciclomotores
(referente ao artigo 70.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de farol destinado a ciclomotores
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito a um tipo de farol para ciclomotores deve ser acompanhado das seguintes informações:
1) Marca de fábrica ou denominação comercial: ...
2) Nome e endereço do fabricante: ...
3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...
4) Tipo e características do farol apresentado a homologação: ...
5) Número de lâmpadas de incandescência e sua categoria: ...
6) É aditado o desenho n.º ... do farol.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação de um tipo de farol destinado a ciclomotores
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 16
Ensaios de estabilidade do comportamento fotométrico dos faróis em funcionamento e prescrições para faróis com vidros de material plástico.
(referente aos n.os 4 e 5 do artigo 72.º)
1.º
Ensaios de estabilidade do comportamento fotométrico dos faróis em funcionamento
A conformidade com as prescrições do presente anexo não constitui um critério suficiente para a homologação dos faróis com lentes de material plástico - v. anexo n.º 20 do presente Regulamento.
2.º
Prescrições para faróis com vidros de material plástico
Ensaio dos vidros ou de amostras do material e dos faróis completos - v. anexo n.º 21 do presente Regulamento.
ANEXO N.º 17
Ensaios fotométricos
(referente aos n.os 2 e 4 do artigo 73.º e ao n.º 2 do artigo 74.º)
1 - Para a regulação, o painel de regulação deve ser colocado a pelo menos 10 m de distância à frente do farol, estando a linha H-H na horizontal. Para a medição, o fotoelemento deve ser colocado 25 m à frente do farol e perpendicular à linha que une o filamento da lâmpada de incandescência e o ponto HV.
2 - O farol deve ser orientado, lateralmente, de maneira que a distribuição do feixe de estrada seja simétrica em relação à linha v-v.
3 - O farol deve ser regulado, verticalmente, de maneira que o recorte do feixe de cruzamento fique situado 250 mm abaixo da linha h-h a uma distância de 25 m.
4 - Com o farol regulado em conformidade com os n.os 2 e 3, em condições análogas às relativas ao feixe de estrada, devem ser cumpridas as seguintes condições:
4.1 - O centro luminoso do feixe de estrada não deve estar situado mais de 0,6º acima ou abaixo da linha h-h;
4.2 - A intensidade de iluminação do feixe de estrada deve atingir o seu valor máximo (E(índice máx.)) no centro da distribuição luminosa, diminuindo lateralmente;
4.3 - A intensidade de iluminação máxima (E(índice máx.)) do feixe de estrada deve ser pelo menos de 32 lux;
4.4 - As intensidades de iluminação produzidas pelo feixe de estrada devem obedecer aos seguintes valores:
4.4.1 - O ponto HV de intersecção das linhas h-h e v-v deve situar-se dentro da isolux 90% da intensidade de iluminação máxima;
4.4.2 - Partindo do ponto HV, horizontalmente para a direita e para a esquerda, a intensidade de iluminação do feixe de estrada deve ser pelo menos igual a 12 lux até uma distância de 1,125 m e pelo menos igual a 3 lux até uma distância de 2,25 m;
4.5 - A intensidade de iluminação produzida pelo feixe de cruzamento deve obedecer aos valores seguintes:
Qualquer ponto da linha h-h e acima dela - =< 0,7 lux;
Qualquer ponto da linha 50L-50R, excepto 50V (ver nota 1) - >= 1,5 lux;
Ponto 50V - >= 3,0 lux;
Qualquer ponto da linha 25L-25R - >= 3,0 lux;
Todos os pontos da zona VI - >= 1,5 lux.
(nota 1) Intensidade 50R/50V = 0,25 minutos.
5 - Painel de medição e regulação (cotas em milímetros para 25 m de distância):
(ver figura no documento original)
ANEXO N.º 18
Ficha de informações e certificado de homologação relativos a um tipo de farol equipado com lâmpadas de incandescência, que emite um feixe de cruzamento simétrico e um feixe de estrada, destinado a motociclos e triciclos.
(referente ao artigo 75.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de farol equipado com lâmpadas de incandescência, que emite um feixe de cruzamento simétrico e um feixe de estrada e destinado a motociclos e triciclos.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito a um tipo de farol para motociclos e triciclos deve ser acompanhado das seguintes informações:
1) Marca de fábrica ou denominação comercial: ...
2) Nome e endereço do fabricante: ...
3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...
4) Tipo e características do farol apresentado a homologação: ...
5) Número de lâmpadas de incandescência e sua categoria: ...
6) Junta-se o desenho n.º ... do farol.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação de um tipo de farol equipado com lâmpadas de incandescência que emite um feixe de cruzamento simétrico e um feixe de estrada, destinado aos motociclos e triciclos.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 19
Ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico dos faróis em funcionamento, prescrições para faróis com vidros de material plástico, painel de medição e ficha de informações e certificado de homologação.
(referente aos artigos 77.º a 79.º e 83.º)
1.º
Ensaios de estabilidade do desempenho fotométrico dos faróis em funcionamento
A conformidade com as prescrições não é um critério suficiente para a homologação dos faróis com lentes de plástico.
V. o anexo n.º 20 ao presente Regulamento.
2.º
Prescrições para faróis com vidros de material plástico
Ensaio dos vidros ou de amostras do material e dos faróis completos.
V. o anexo n.º 21 ao presente Regulamento.
3 - Painel de medição
Feixe europeu unificado
Farol para circulação pela direita (ver nota 1)
(ver figura no documento original)
(nota 1) O painel de medição para a circulação pela esquerda deverá ser sistemático em relação à linha v-v do esquema do presente anexo.
3.1 - Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º do presente Regulamento:
(ver tabela no documento original)
3.2 - Quadro a que se refere o n.º 7 do artigo 79.º do presente Regulamento:
(ver quadro no documento original)
4 - A ficha de informações e o certificado de homologação relativos a um tipo de farol equipado com lâmpadas de incandescência de halogéneo (HS(índice 1)) ou com lâmpadas de incandescência da categoria R(índice 2), que emite um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada e destinado a motociclos e triciclos, referentes ao artigo 83.º do presente Regulamento.
4.1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de farol equipado com lâmpadas de incandescência de halogéneo (HS(índice 1)) ou com lâmpadas de incandescência da categoria R(índice 2), que emite um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada e destinado a motociclos e triciclos.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito a um tipo de farol destinado a veículos a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado da seguinte informação:
Na parte A, nos n.os 8.1 a 8.4 da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho de 1992.
1 - Marca de fábrica ou denominação comercial: ...
2 - Nome e endereço do fabricante: ...
3 - Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...
4 - Tipo e características do farol apresentado a homologação:
(ver documento original)
5 - Número de lâmpadas de incandescência e sua categoria: ...
6 - O filamento da luz de cruzamento pode/não pode (ver nota 1) ser aceso ao mesmo tempo que os filamentos da luz de estrada e ou uma outra luz incorporada no conjunto.
7 - Intensidade de iluminação máxima (em lux) do feixe de estrada a 25 m do farol (média de dois faróis): ...
8 - É aditado o desenho n.º ... do farol.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
4.2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação de um tipo de farol equipado com lâmpadas de incandescência de halogéneo (HS(índice 1)) ou com lâmpadas de incandescência da categoria R(índice 2), que emite um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada e destinado a motociclos e triciclos.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 20
Ensaios de estabilidade do desempenho fotométrico dos faróis em funcionamento
(referente ao n.º 13 do artigo 85.º)
Ensaios dos faróis completos:
Uma vez realizadas as medições fotométricas em conformidade com as prescrições do presente Regulamento nos pontos E(índice máx.) para o feixe de estrada e HV, 50R e B 50L para os feixes de cruzamento (ou HV, 50L e B 50R para os faróis concebidos para a circulação pela esquerda), deve submeter-se uma amostra do farol completo a um ensaio de estabilidade do respectivo desempenho fotométrico em funcionamento. Entende-se por farol completo o conjunto do farol propriamente dito, compreendendo as partes da carroçaria e os faróis próximos que possam afectar a sua dissipação térmica.
1 - Ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico:
Os ensaios devem ser realizados em atmosfera seca e calma, a uma temperatura ambiente de 23ºC (mais ou menos) 5ºC, estando o farol completo fixado sobre um suporte que represente a instalação correcta no veículo.
1.1 - Farol limpo:
O farol deve ser mantido aceso durante doze horas, conforme indicado no n.º 1.1.1, e ser controlado conforme prescrito no n.º 1.1.2.
1.1.1 - Método de ensaio:
O farol é mantido aceso durante o período especificado.
1.1.1.1 - a) No caso em que apenas deva ser homologada uma função de iluminação, feixe de estrada ou feixe de cruzamento, o filamento correspondente deve manter-se aceso durante o período prescrito (ver nota 1);
b) No caso de uma luz de cruzamento e de uma luz de estrada incorporadas numa única unidade, lâmpada de dois filamentos ou duas lâmpadas de incandescência:
Se o requerente declarar que o farol se destina a ser utilizado com apenas um filamento aceso (ver nota 2), o ensaio deve ser realizado em conformidade e cada uma das fontes luminosas especificadas deve ser mantida acesa (ver nota 1) durante metade do tempo indicado no n.º 1.1;
Em todos os outros casos (ver nota 1) (ver nota 2), o farol deve ser submetido ao seguinte ciclo durante o tempo prescrito:
Quinze minutos, filamento do feixe de cruzamento aceso;
Cinco minutos, todos os filamentos acesos;
c) No caso de fontes luminosas agrupadas, todas as fontes devem ser acesas simultaneamente durante o período prescrito para as fontes luminosas individuais, tendo em conta igualmente a utilização das fontes luminosas incorporadas, segundo as instruções do fabricante.
1.1.1.2 - Tensão de ensaio:
A tensão deve ser regulada de forma a fornecer 90% da potência máxima especificada na secção IV. A potência utilizada deve, em todos os casos, estar de acordo com o valor correspondente a uma lâmpada de incandescência de 12 V de tensão nominal, a menos que o requerente da homologação indique que o farol pode ser utilizado com uma tensão diferente. Neste último caso, o ensaio é efectuado com a lâmpada de incandescência com a potência máxima que puder ser utilizada.
1.1.2 - Resultados dos ensaios:
1.1.2.1 - Inspecção visual:
Uma vez estabilizada a temperatura do farol à temperatura ambiente, procede-se à limpeza dos vidros do farol e do vidro exterior, se existir, com um pano limpo e húmido. Procede-se então ao exame visual; não se deve observar qualquer distorção, deformação, fissura ou mudança de cor dos vidros do farol nem do vidro exterior, se existir.
1.1.2.2 - Ensaio fotométrico:
Em conformidade com as prescrições do presente Regulamento, procede-se ao controlo dos valores fotométricos nos pontos seguintes:
Feixe de cruzamento:
50R-B 50L-HV para os faróis concebidos para a circulação pela direita;
50L-B 50R-HV para os faróis concebidos para a circulação pela esquerda;
Feixe de estrada:
Ponto de E(índice máx.)
Pode ser realizada uma nova regulação para ter em conta eventuais deformações do suporte do farol causadas pelo calor. Para a questão do deslocamento do recorte, v. n.º 2 do presente anexo.
É admissível um desvio de 10%, incluindo as tolerâncias devidas ao processo de medição fotométrica, entre as características fotométricas e os valores medidos antes do ensaio.
1.2 - Farol sujo:
Uma vez ensaiado em conformidade com o n.º 1.1, o farol é preparado da maneira descrita no n.º 1.2.1 e seguidamente aceso durante uma hora, conforme previsto no n.º 1.1.1, e em seguida verificado conforme prescrito no n.º 1.1.2.
1.2.1 - Preparação do farol:
1.2.1.1 - Mistura de ensaio:
A mistura de água e de poluente a aplicar sobre o farol deve ser constituída por 9 partes (em peso) de areia siliciosa de granulometria compreendida entre 0 e 100 (mi)m, para 1 parte (em peso) de pó de carbono vegetal de granulometria compreendida entre 0 e 100 (mi)m, 0,2 partes (em peso) de NaCMC (ver nota 3) e uma quantidade apropriada de água destilada com uma condutividade inferior a 1 mS/m.
A mistura não deve ter mais de 14 dias.
1.2.1.2 - Aplicação da mistura de ensaio no farol:
A mistura de ensaio deve ser aplicada uniformemente em toda a superfície de saída da luz do farol, sendo deixada em seguida secar. Esta operação deve ser repetida até que a intensidade de iluminação seja inferior em 15%-20% aos valores medidos para cada um dos pontos seguintes, nas condições descritas no n.º 1 do presente anexo:
E(índice máx.) estrada para uma luz cruzamento-estrada;
E(índice máx.) estrada para uma luz de estrada isolada;
50R e 50V (ver nota 4) para uma luz de cruzamento isolada concebida para circulação pela direita;
50L e 50V para uma luz de cruzamento isolada concebida para circulação pela esquerda;
1.2.1.3 - Equipamento de medida:
O equipamento de medida deve ser equivalente ao utilizado para os ensaios de homologação dos faróis. Para o controlo fotométrico deve utilizar-se uma lâmpada de incandescência padrão.
2 - Verificação do deslocamento vertical da linha de recorte sob a influência do calor:
Trata-se de verificar se o deslocamento vertical da linha de recorte de uma luz de cruzamento acesa sob a acção do calor não ultrapassa um determinado valor prescrito.
Após ter sido sujeito aos ensaios descritos no n.º 1, o farol é submetido ao ensaio descrito no n.º 2.1 sem ser desmontado do seu suporte ou reajustado em relação a este.
2.1 - Ensaio:
O ensaio deve ser realizado em atmosfera seca e calma, a uma temperatura de 23ºC (mais ou menos) 5ºC.
O farol equipado, com uma lâmpada de incandescência de série envelhecida durante pelo menos uma hora, é aceso na posição de feixe de cruzamento sem ser desmontado do seu suporte ou reajustado em relação a este. Para efeitos do presente ensaio, a tensão deve ser regulada conforme prescrito no n.º 1.1.1.2. A posição da parte horizontal da linha de recorte, entre vv e a vertical que passa pelo ponto B 50L para os faróis concebidos para a circulação pela direita e o ponto B 50R para os faróis concebidos para a circulação pela esquerda, é verificada três minutos (r(índice 3)) e sessenta minutos (r(índice 60)) após o acendimento.
A medição do deslocamento da linha de recorte acima descrita deve ser efectuada por qualquer método que proporcione uma precisão suficiente e resultados reprodutíveis.
2.2 - Resultados dos ensaios:
O resultado expresso em mili-radianos (mrad) apenas é considerado aceitável quando o valor absoluto (ver fórmula no documento original) registado para o farol não for superior a 1,0 mrad ((Delta)r(índice 1) =< 1,0 mrad).
2.2.1 - Contudo, se este valor for superior a 1,0 mrad mas inferior ou igual a 1,5 mrad (1,0 mrad < (Delta)r(índice 1) =< 1,5 mrad), um segundo farol é sujeito a ensaio, conforme previsto no n.º 2.1, após ter sido submetido três vezes consecutivas ao ciclo abaixo descrito, a fim de estabilizar a posição das partes mecânicas do farol sobre um suporte representativo da sua correcta instalação no veículo:
Luz de cruzamento acesa durante uma hora, a tensão de alimentação deve ser regulada como no n.º 1.1.1.2;
Luz de cruzamento apagada durante uma hora.
O tipo de farol é considerado aceitável se a média dos valores absolutos (Delta)r(índice 1), medido na primeira amostra, e (Delta)r(índice 11), medido na segunda amostra, for inferior ou igual a 1,0 mrad:
[(Delta)r(índice 1) + (Delta)r(índice 11)]/2 =< 1,0 mrad
(nota 1) Quando o farol submetido aos ensaios estiver agrupado ou incorporado numa única unidade com as luzes de presença, estas últimas devem ser mantidas acesas durante o tempo de ensaio. Caso se trate de uma luz indicadora de mudança de direcção, esta deve ser mantida acesa em modo intermitente com uma relação acesa/apagada aproximadamente de 1:1.
(nota 2) Se dois ou mais filamentos da lâmpada se acenderem simultaneamente ao fazer sinais com os faróis, tal não deve ser considerado como utilização normal dos filamentos em simultâneo.
(nota 3) NaCMC representa o sal sódico de carboximetilcelulose, geralmente designada por CMC. O NaCMC utilizado na mistura deve ter um grau de substituição de 0,6-0,7 e uma viscosidade de 200-300 cP para uma solução a 2% à temperatura de 20ºC.
(nota 4) 50V situa-se 375 mm abaixo de HV, na linha vertical v-v, com o painel a 25 m de distância.
ANEXO 20-A
Tabelas e quadros
(referente aos artigos 85.º a 87.º)
1 - Tabelas da publicação ICI 61-2, a que se refere o n.º 9 do artigo 85.º do presente Regulamento:
(ver tabela no documento original)
2 - Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento:
(ver quadro no documento original)
3 - Quadro a que se refere o n.º 7 do artigo 87.º do presente Regulamento:
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 21
Prescrições para faróis com vidros de material plástico
(referente ao n.º 14 do artigo 85.º)
Ensaio dos vidros ou de amostras do material e dos faróis completos.
1 - Prescrições gerais:
1.1 - As amostras fornecidas de acordo com n.º 4 do artigo 34.º da secção I do capítulo III do presente Regulamento devem satisfazer o especificado nos n.os 2.1 e 2.2 do presente anexo.
1.2 - As duas amostras de faróis completos com vidros de material plástico fornecidas de acordo com o n.º 3 do artigo 34.º da secção I do capítulo III do presente Regulamento devem, no que se refere ao material dos vidros, satisfazer o especificado no n.º 2.6 do presente anexo.
1.3 - As amostras de vidros de material plástico ou as amostras de material devem ser submetidas aos ensaios de homologação, juntamente com o reflector em que irão ser montadas, se aplicável, pela ordem cronológica indicada na tabela A do anexo n.º 21-A ao presente Regulamento.
1.4 - No entanto, se o fabricante do farol puder provar que o produto já foi aprovado nos ensaios prescritos nos n.os 2.1 a 2.5 ou em ensaios equivalentes, de acordo com, uma directiva, não é necessário repetir esses ensaios; só os ensaios prescritos na tabela B do anexo n.º 21-A ao presente Regulamento são obrigatórios.
2 - Ensaios:
2.1 - Resistência às variações de temperatura:
2.1.1 - Ensaios:
Submeter três amostras novas, vidros, a cinco ciclos de variação da temperatura e da humidade (HR = humidade relativa), de acordo com o seguinte programa:
Três horas a 40ºC (mais ou menos) 2ºC e 85%-95% HR;
Uma hora a 23ºC (mais ou menos) 5ºC e 60%-75% HR;
Quinze horas a -30ºC (mais ou menos) 2ºC;
Uma hora a 23ºC (mais ou menos) 5ºC e 60%-75% HR;
Três horas a 80ºC (mais ou menos) 2ºC;
Uma hora a 23ºC (mais ou menos) 5ºC e 60%-75% HR.
Antes deste ensaio, as amostras devem ser mantidas a 23ºC (mais ou menos)5ºC e 60%-75% HR durante, pelo menos, quatro horas.
Nota. - Os períodos de uma hora a 23ºC (mais ou menos)5ºC incluem os períodos de transição de uma temperatura para outra, que são necessários para evitar o efeito de choque térmico.
2.1.2 - Medições fotométricas:
2.1.2.1 - Método:
Devem ser efectuadas medições fotométricas nas amostras antes e depois do ensaio.
Estas medições devem realizar-se com uma lâmpada padrão, nos seguintes pontos:
B 50L e 50R para o feixe de cruzamento de um farol de cruzamento ou de um farol de cruzamento e de estrada (B 50R e 50L, no caso dos faróis para veículos destinados a circular pela esquerda) ou B50 e 50 R/L, no caso dos feixes de cruzamento simétrico;
E(índice máx.) via para o feixe de estrada de um farol de estrada ou de um farol de cruzamento e de estrada;
HV e E(índice máx.) zona D para um farol de nevoeiro.
2.1.2.2 - Resultados:
A diferença entre os valores fotométricos medidos em cada amostra antes e depois do ensaio não deve exceder 10%, incluindo as tolerâncias aplicáveis ao processo de medição fotométrica.
2.2 - Resistência aos agentes atmosféricos e químicos.
2.2.1 - Resistência aos agentes atmosféricos:
Expor três novas amostras (vidros ou amostras de material) às radiações de uma fonte com uma distribuição espectral de energia semelhante à de um corpo negro a uma temperatura compreendida entre 5500 K e 6000 K. Devem colocar-se filtros adequados entre a fonte e as amostras, por forma a reduzir, tanto quanto possível, as radiações com comprimentos de onda inferiores a 295 nm e superiores a 2500 nm. As amostras devem ser expostas a uma iluminação de 1200 W/m2 (mais ou menos) 200 W/m2 durante o tempo necessário para que a energia luminosa por elas recebida seja igual a 4500 MJ/m2 (mais ou menos) 200 MJ/m2. A temperatura medida no painel negro colocado ao nível das amostras dentro do recinto deve ser de 50ºC (mais ou menos) 5ºC. Para assegurar uma exposição regular, as amostras devem girar em torno da fonte de radiação a uma velocidade compreendida entre 1 a 5 r/minuto.
As amostras devem ser aspergidas com água destilada com uma condutividade inferior a 1 mS/m, a uma temperatura de 23ºC (mais ou menos) 5ºC, de acordo com o seguinte ciclo:
Aspersão: cinco minutos;
Secagem: vinte e cinco minutos.
2.2.2 - Resistência aos agentes químicos:
Depois do ensaio descrito no n.º 2.2.1 e das medições descritas no n.º 2.2.3.1, procede-se ao tratamento da face exterior das três amostras conforme especificado no n.º 2.2.2.2, usando a mistura definida no n.º 2.2.2.1.
2.2.2.1 - Mistura de ensaio:
A mistura de ensaio deve compor-se de 61,5% de n-heptano, 12,5% de tolueno, 7,5% de tetracloreto de etilo, 12,5% de tricloroctileno e 6% de xileno, percentagens em volume.
2.2.2.2 - Aplicação da mistura de ensaio:
Impregnar um pedaço de tecido de algodão, de acordo com a ISO 105, até à saturação com a mistura definida no n.º 2.2.2.1 e, passados dez segundos, aplicá-lo na face exterior da amostra, onde deve ficar durante dez minutos, sujeito a uma pressão de 50 N/cm2, que corresponde a um esforço de 100 N aplicado sobre uma superfície de ensaio 14 mm x 14 mm.
Durante este período de dez minutos, voltar a impregnar o pedaço de tecido com a mistura, por forma que a composição do líquido aplicado seja sempre idêntica à da mistura de ensaio prescrita.
Durante o período de aplicação do produto é admissível compensar a pressão aplicada na amostra, a fim de evitar que ela dê origem a fissuras.
2.2.2.3 - Limpeza:
Terminada a aplicação da mistura de ensaio, devem secar-se as amostras ao ar livre, lavando-as em seguida com a solução descrita no n.º 2.3, resistência aos detergentes, a 23ºC (mais ou menos) 5ºC.
Em seguida, as amostras devem ser cuidadosamente enxaguadas com água destilada com um máximo de 0,2% de impurezas, a 23ºC (mais ou menos) 5ºC, e depois limpas com um pano macio.
2.2.3 - Resultados:
2.2.3.1 - Após o ensaio de resistência aos agentes atmosféricos, a superfície exterior das amostras deve apresentar-se isenta de fissuras, riscos, falhas e deformações, não devendo a diferença média de transmissão:
(Delta)t = [T(índice 2) - T(índice 3)]/T(índice 2)
medida nas três amostras de acordo com o procedimento descrito no anexo n.º 21-B ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, exceder 0,020 ((Delta)t(índice m) =< 0,020).
2.2.3.2 - Após o ensaio de resistência aos agentes químicos, as amostras não devem apresentar quaisquer vestígios de manchas de origem química susceptíveis de provocar variações na difusão do fluxo, cuja variação média:
(Delta)d = [T(índice 5) - T(índice 4)]/T(índice 2)
medida nas três amostras, de acordo com o procedimento descrito no anexo n.º 21-B ao presente Regulamento, não deve exceder 0,020 ((Delta)d(índice m) =
0,020).
2.3 - Resistência aos detergentes e aos hidrocarbonetos:
2.3.1 - Resistência aos detergentes:
A superfície exterior das três amostras, vidros ou amostras de material, deve ser aquecida a 50ºC (mais ou menos) 5ºC e em seguida mergulhada durante cinco minutos numa mistura mantida a 23ºC (mais ou menos) 5ºC e composta por 99 partes de água destilada com 0,2% de impurezas, no máximo, e uma parte de sulfonato de alquilarilo.
Terminado o ensaio, secam-se as amostras a 50ºC (mais ou menos) 5ºC. A superfície das amostras deve ser limpa com um pano húmido.
2.3.2 - Resistência aos hidrocarbonetos:
Esfrega-se depois ligeiramente a superfície exterior destas três amostras durante um minuto com um pano de algodão embebido numa mistura composta por 70% de heptano e 30% de tolueno, percentagens em volume, deixando-a seguidamente secar ao ar livre.
2.3.3 - Resultados:
Depois de se terem realizado sucessivamente os dois ensaios acima descritos, o valor médio de diferença de transmissão:
(Delta)t = [T(índice 2) - T(índice 3)]/T(índice 2)
medido nas três amostras de acordo com o procedimento descrito no anexo n.º 21-B ao presente Regulamento, não deve exceder 0,010 ((Delta)t(índice m) =
0,010).
2.4 - Resistência às avarias mecânicas:
2.4.1 - Método de deterioração mecânica:
Submeter a superfície exterior de três novas amostras, vidros, ao ensaio de deterioração mecânica uniforme, de acordo com o método descrito no anexo n.º 21-C ao presente Regulamento.
2.4.2 - Resultados:
Após este ensaio, procede-se à medição das variações:
Na transmissão:
(Delta)t = [T(índice 2) - T(índice 3)]/T(índice 2) e
Na difusão:
(Delta)d = [T(índice 5) - T(índice 4)]/T(índice 2)
de acordo com o procedimento descrito no anexo n.º 21-B do presente Regulamento. O valor médio das três amostras deve ser tal que:
(Delta)t(índice m) =< 0,0100;
(Delta)d(índice m) =< 0,050.
2.5 - Ensaio de aderência dos revestimentos, se os houver:
2.5.1 - Preparação da amostra:
Utilizando uma agulha ou uma lâmina de barbear, retalhar um quadriculado de aproximadamente 2 mm x 2 mm numa área de 20 mm x 20 mm, na zona do revestimento do vidro. A pressão exercida na lâmina ou na agulha deve ser suficiente para cortar pelo menos o revestimento.
2.5.2 - Descrição do ensaio:
Usar uma fita adesiva com uma força de aderência de 2 N/(centímetro de largura) (mais ou menos) 20% medida nas condições normalizadas especificadas no anexo n.º 21-D ao presente Regulamento. Premir a fita adesiva, que deve ter, pelo menos, 25 mm de largura, durante um mínimo de cinco minutos, contra a superfície preparada, conforme indicado no n.º 2.5.1.
Colocar em seguida uma carga na ponta da fita adesiva, de modo que a força de aderência à superfície considerada seja contrabalançada por uma força perpendicular a essa mesma superfície. Arrancar seguidamente a fita a uma velocidade constante de 1,5 m/s (mais ou menos) 0,2 m/s.
2.5.3 - Resultados:
Não se devem verificar danos apreciáveis na zona retalhada. São permitidos danos nas intersecções entre os quadrados ou nas arestas dos cortes, desde que a zona danificada não exceda 15% da superfície quadriculada.
2.6 - Ensaio dos faróis completos, com vidro de material plástico:
2.6.1 - Resistência da superfície do vidro às avarias mecânicas:
2.6.1.1 - Ensaios:
Submeter-se o vidro do farol amostra n.º 1 ao ensaio descrito no n.º 2.4.1 do presente anexo.
2.6.1.2 - Resultados:
Depois do ensaio, os resultados das medições fotométricas efectuadas no farol, de acordo com o presente Regulamento, não devem exceder em mais de 30% os valores máximos prescritos nos pontos B 50L e HV, nem ser mais de 10% inferiores aos valores mínimos prescritos no ponto 75R. No caso dos faróis destinados a veículos para circulação pela esquerda, os pontos a considerar são B 50R, HV e 75L. No caso do feixe de cruzamento simétrico, os pontos a considerar são B 50 e H.
2.6.2 - Ensaio de aderência dos revestimentos, se os houver:
Submete-se o vidro do farol amostra n.º 2 ao ensaio descrito no n.º 2.5 do presente anexo.
3 - Verificação da conformidade da produção:
3.1 - No que se refere aos materiais utilizados para o fabrico dos vidros, considera-se que os faróis de uma série satisfazem o presente Regulamento se:
3.1.1 - Após o ensaio de resistência aos agentes químicos e o ensaio de resistência aos detergentes e aos hidrocarbonetos, a superfície exterior das amostras não apresentar fissuras, falhas ou deformações visíveis à vista desarmada (v. n.os 2.2.2, 2.3.1 e 2.3.2).
3.1.2 - Após o ensaio descrito no n.º 2.6.1.1, os valores fotométricos nos pontos de medida considerados no n.º 2.6.1.2, se situarem dentro dos limites prescritos no presente Regulamento para efeitos de verificação da conformidade da produção.
3.2 - Se os resultados dos ensaios não satisfizerem as prescrições, os ensaios terão de ser repetidos noutra amostra de faróis seleccionada ao acaso.
ANEXO N.º 21-A
Ordem cronológica dos ensaios de homologação
(referente aos n.os 1.3 e 1.4 do anexo n.º 21)
A) Ensaios de materiais plásticos (vidros ou amostras de material) a que se refere o n.º 1.3 do anexo n.º 21 ao presente Regulamento:
(ver quadro no documento original)
B) Ensaios em faróis completos, a que se refere o n.º 1.4 do anexo n.º 21 ao presente Regulamento:
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 21-B
Método de medição da difusão e da transmissão da luz
(referente aos n.os 2.2.3.1, 2.2.3.2, 2.3.3 e 2.4.2 do anexo n.º 21)
2 - Equipamento (v. figura).
Restringe-se o feixe de um colimador K com uma semidivergência:
(ver fórmula no documento original)
utilizando um diafragma D(índice T) com uma abertura de 6 mm contra a qual é colocado o suporte da amostra.
Uma lente acromática convergente L(índice 2) com correcção das anomalias esféricas liga o diafragma D(índice T) ao receptor R; o diâmetro da lente L(índice 2) deve ser tal que esta não obstrua a passagem da luz difundida pela amostra num cone com um semiângulo do vértice:
(ver fórmula no documento original)
Num plano focal de imagem da lente L(índice 2) coloca-se um diafragma anular D(índice D) com ângulos:
(ver fórmula no documento original)
3 - A parte central não transparente do diafragma é necessária para eliminar a luz proveniente directamente da fonte luminosa. Deve ser possível retirar a parte central do diafragma do feixe luminoso de tal modo que ela volte exactamente à sua posição inicial.
A distância L(índice 2) D(índice T) e a distância focal F(índice 2) da lente L(índice 2) devem ser escolhidas de modo que a imagem de D(índice T) cubra completamente o receptor R. Para L(índice 2) recomenda-se a utilização de uma distância focal de cerca de 80 mm.
Quando para o fluxo incidente inicial se tomarem 1000 unidades, a precisão absoluta de cada leitura deve ser superior a 1 unidade.
4 - Medições:
Devem ser efectuadas as seguintes leituras:
(ver quadro e figura no documento original)
ANEXO N.º 21-C
Método de ensaio de aspersão
(referente ao n.º 2.4.1 do anexo n.º 21)
1 - Equipamento de ensaio:
1.1 - Pistola de ensaio.
A pistola utilizada deve estar equipada com uma tubeira de 1,3 mm de diâmetro que permita um débito de 0,24 (mais ou menos) 0,02 l/min a uma pressão de serviço de 6,0 bar - 0,+0,5 bar.
Nestas condições de funcionamento, o jacto obtido deve ter 170 mm (mais ou menos) 50 mm de diâmetro na superfície exposta à deterioração, a uma distância de 380 mm (mais ou menos) 10 mm da tubeira.
1.2 - Mistura de ensaio:
A mistura de ensaio deve compor-se de:
Areia siliciosa de dureza 7 na escala de Mohs, com uma granulometria compreendida entre 0 e 0,2 mm e uma distribuição quase normal, e com um factor de ângulo de 1,8 a 2;
Água de dureza não superior a 205 g/m3, para uma mistura constituída por 25 g de areia por litro de água.
2 - Ensaio:
Submete-se a superfície exterior dos vidros do farol uma ou mais vezes à acção de um jacto de areia produzido como acima se indica. O jacto deve ser projectado quase perpendicularmente à superfície a ensaiar.
A deterioração deve ser verificada com o auxílio de uma ou mais amostras de vidro colocadas, como referência, junto dos vidros de farol a ensaiar. Deve-se continuar a projectar a mistura até a variação da difusão da luz na amostra ou amostras, medida pelo método descrito no anexo n.º 20 ao presente Regulamento, ser tal que:
(Delta)d = [T(índice 5) - T(índice 4)]/T(índice 2) = 0,0250 (mais ou menos) 0,0025
Podem-se utilizar várias amostras de referência para verificar se toda a superfície a ensaiar se deteriorou de forma homogénea.
ANEXO N.º 21-D
Ensaio de aderência para fitas adesivas
(referente ao n.º 2.5.2 do anexo n.º 21)
1 - Objectivo:
Este método permite determinar, em condições normalizadas, a força linear de aderência de uma fita adesiva a uma chapa de vidro.
2 - Princípio:
Medição da força necessária para descolar uma fita adesiva de uma chapa de vidro, com um ângulo de 90º.
3 - Condições atmosféricas especificadas:
As condições ambientes devem ser 23ºC (mais ou menos) 5ºC e 65% + 15% de humidade relativa (HR).
4 - Provetas:
O rolo de fita adesiva utilizado como amostra deve ser conservado na atmosfera especificada, conforme n.º 3, durante vinte e quatro horas antes do ensaio.
De cada rolo devem ser ensaiados cinco provetas de 400 mm de comprimento cada. Devem-se deitar fora as primeiras três espiras de fita do rolo antes de retirar as provetas.
5 - Procedimento:
O ensaio deve ser efectuado nas condições ambientes especificadas no n.º 3.
Retirar as cinco provetas, desenrolando a fita radialmente a uma velocidade de cerca de 300 mm/s e aplicá-los na chapa de vidro dentro de 15 s, procedendo da seguinte maneira:
Aplicar a fita na chapa de vidro progressivamente, esfregando-a levemente com o dedo na direcção longitudinal, sem pressão excessiva, de modo a não deixar bolhas de ar entre a fita e o vidro;
Deixar o conjunto nas condições atmosféricas especificadas durante dez minutos;
Descolar cerca de 25 mm de fita do vidro num plano perpendicular ao eixo do provete;
Fixar a chapa de vidro e dobrar a extremidade descolada da fita a 90º. Aplicar força de modo que a linha de separação entre a fita e a chapa seja perpendicular a essa força e perpendicular à chapa;
Puxar a fita para a descolar a uma velocidade de 300 mm/s e registar a força necessária.
6 - Resultados:
Ordenar os cinco valores obtidos e considerar o valor médio como sendo o resultado do ensaio. Este valor deve ser expresso em Newton por centímetro de largura da fita.
ANEXO N.º 22
Painel de medição e pontos de medida dos valores da intensidade de iluminação
(referente aos artigos 86.º e 87.º)
Painel de medição
Feixe padrão europeu
A) Farol para circulação pela direita
(ver figura no documento original)
B) Farol para circulação pela esquerda
(ver figura no documento original)
C) - Pontos de medida dos valores de intensidade de iluminação
(ver figura no documento original)
ANEXO N.º 23
Ficha de informações e certificado de homologação
(referente ao artigo 92.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de farol equipado com lâmpadas de incandescência de halogéneo que emite um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada e destinado a motociclos e triciclos.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito a um tipo de farol destinado a veículos a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das seguintes informações:
Na parte A, nos n.os 8.1 a 8.4 da Directiva n.os 92/61/CEE, de 30 de Junho de 1992.
1 - Marca de fábrica ou denominação comercial: ...
2 - Nome e endereço do fabricante: ...
3 - Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante:...
4 - Tipo e características do farol apresentado a homologação:
(ver documento original)
5 - Número de lâmpadas de incandescência e sua categoria: ...
6 - O filamento da luz de cruzamento pode/não pode (ver nota 1) ser aceso ao mesmo tempo que os filamentos da luz de estrada e ou uma outra luz incorporada no conjunto.
7 - Intensidade de iluminação máxima (em lux) do feixe de estrada a 25 m do farol (média de dois faróis): ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
O certificado de homologação: ...
Certificado de homologação de um tipo de farol equipado com lâmpadas de incandescência de halogéneo que emite um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada e destinado a motociclos e triciclos.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 24
Categorias de lâmpadas
(referente ao artigo 95.º da secção IV do capítulo III)
1 - Lâmpadas da categoria R(índice 2)
Folha R(índice 2)/1
(ver figura no documento original)
Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais da lâmpada de incandescência.
Características eléctricas e fotométricas
(ver quadro no documento original)
O eixo de referência é perpendicular ao plano de referência e passa pelo centro do diâmetro do casquilho de 45 mm.
Folha R(índice 2)/2
Os desenhos não são obrigatórios no que se refere à concepção do painel e dos filamentos.
Posição e dimensões do painel e dos filamentos
(ver figura no documento original)
Folha R(índice 2)/3
Posição e dimensões dos filamentos do painel (ver nota 1)
(ver quadro no documento original)
(nota 1) A posição e as dimensões do painel e dos filamentos devem ser verificadas pelo método descrito na publicação CEI 809.
Casquilho P 45t-41 de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-95-L).
Lâmpadas da categoria H(índice 1)
Folha H(índice 1)/1
(ver figura no documento original)
Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais da lâmpada de incandescência.
Folha H(índice 1)/2
(ver figura no documento original)
Casquilho P14,5 de acordo com a publicação CEI 61 8fl. 7004-46-1).
Características eléctricas e fotométricas
(ver quadro no documento original)
Fluxo luminoso de referência para ensaios de faróis: 1150 km a cerca de 12 V.
Folha H(índice 1)/4
Prescrições relativas ao painel de controlo
Este ensaio permite determinar se uma lâmpada cumpre os requisitos controlando o posicionamento correcto do filamento em relação ao eixo de referência e ao plano de referência.
(ver figura no documento original)
d = diâmetro do filamento.
O início do filamento, tal como definido na nota n.º 2 da folha H(índice 1)/1, deve situar-se entre as linhas Z(índice 1) e Z(índice 2).
A posição do filamento é apenas controlada nas direcções FH e FV, conforme representadas na figura da folha H(índice 1)/1.
O filamento deve ser inteiramente situado dentro dos limites indicados.
3 - Lâmpadas da categoria H(índice 2)
Folha H(índice 2)/1
A luz emitida deve ser de cor branca.
(ver figura no documento original)
Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais da lâmpada de incandescência.
Folha H(índice 2)/2
(ver figura no documento original)
Casquilho X 511 de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-99-2).
Características eléctricas e fotométricas
(ver quadro no documento original)
Fluxo luminoso de referência para ensaios de faróis: 1300 lm a cerca de 12 V.
Folha H(índice 2)/3
(nota 1) d: diâmetro do filamento.
(nota 2) Estes desvios devem ser medidos numa secção transversal perpendicular ao eixo da ampola e passando pela extremidade do filamento (ver nota *) mais próxima do casquilho.
(nota 3) Os três «X» sobre o plano de apoio indicam as posições dos topos das três saliências que delimitam o plano de apoio sobre o suporte. No interior de um círculo de 3 mm centrado sobre estes três pontos não deverá existir nenhuma deformação evidente nem nenhum entalhe que possa afectar o posicionamento da lâmpada.
(nota 4) Estes desvios devem ser medidos numa secção transversal perpendicular ao eixo da ampola e passando pela extremidade do filamento (ver nota *) mais afastada do casquilho.
(nota 5) A controlar por meio de um box system, folha H(índice 2)/4.
(nota 6) As extremidades do filamento são definidas como os pontos, onde a projecção da parte exterior das espiras terminais mais próximas ou mais afastadas do casquilho intersecta a recta paralela à linha ZZ, a uma distância de 7,1 mm desta, a direcção de observação é a definida por 1) (folha H(índice 2)/1). (Estão em estudo instruções especiais para os filamentos de dupla espiral.)
(nota *) Os pontos a medir são os pontos onde a parte exterior da espiral mais próxima ou mais afastada do casquilho intersecta o eixo do filamento.
Folha H(índice 2)/4
Disposições relativas ao painel de controlo
Este ensaio permite determinar se uma lâmpada cumpre os requisitos controlando o correcto posicionamento do filamento em relação aos eixos x-x, y-y e z-z (ver nota 1).
(ver figura no documento original)
A extremidade do filamento (ver nota 3) mais próxima do casquilho deve situar-se b(índice 1) e b(índice 2). O filamento deve estar inteiramente situado dentro dos limites indicados.
(ver quadro no documento original)
(nota 1) O casquilho deve ser apertado nestas direcções.
(nota 2) V. folha H(índice 2)/1.
(nota 3) A extremidade do filamento é definida na folha H(índice 2)/3.
4 - Lâmpadas da categoria H(índice 3)
Folha H(índice 3)/1
(ver figura no documento original)
A luz emitida deve ser de cor branca.
Folha H(índice 3)/2
Definição: centro da flange e eixo de tolerância (ver nota 2)
(ver figura no documento original)
Dimensão do filamento e tolerâncias para a lâmpada padrão - v. folha H(índice 3)/3.
Folha H(índice 3)/3
(ver figura no documento original)
Casquilho PK 22s de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-47-2).
Características eléctricas e fotométricas
(ver quadro no documento original)
Fluxo luminoso de referência para ensaios de faróis = 1100 lm a 12 V aproximadamente.
Folha H(índice 3)/4
(nota 1) A deformação da ampola do lado do casquilho não deve ser visível de qualquer direcção exterior ao ângulo de ocultação de 80º máx. Os painéis não devem dar origem a reflexões parasitas. O ângulo entre o eixo de referência e o plano de qualquer dos painéis, medido do lado da ampola, não deve ser superior a 90º.
(nota 2) O desvio admissível do centro da flange em relação ao eixo de referência é de 0,5 mm na direcção perpendicular à linha Z-Z e de 0,05 mm na direcção paralela à linha Z-Z.
(nota 3) Comprimento mínimo acima da altura do centro luminoso («e») no qual a ampola deve ser cilíndrica.
(nota 4) Nenhuma parte da mola nem nenhum elemento do suporte da lâmpada deve apoiar-se em qualquer ponto que não fique fora do rectângulo representado a tracejado.
(nota 5) Estas dimensões das lâmpadas de fabrico corrente são controladas por um box system (v. folha H(índice 3)/5).
(nota 6) Para as lâmpadas padrão, os pontos a medir são os pontos onde a projecção da parte exterior das espiras terminais o eixo do filamento.
(nota 7) A posição das primeiras e última espiras do filamento é definida pela intersecção da face exterior das primeira e últimas espiras luminosas com o plano paralelo ao plano de referência que se encontra a uma distância de 13,0 mm do mesmo. (Estão em estudo instruções adicionais para os filamentos de dupla espiral.)
Folha H(índice 3)/5
Prescrições para o painel de controlo
Este ensaio permite determinar se uma lâmpada obedece aos requisitos, através do controlo da posição correcta do filamento em relação ao eixo de referência e ao plano de referência.
(ver figura e quadro no documento original)
d = diâmetro do filamento.
O filamento deve ser situado inteiramente dentro dos limites indicados.
O centro do filamento deve encontrar-se dentro da dimensão k.
5 - Lâmpadas da categoria H(índice 4)
Folha H(índice 4)/1
(ver figura no documento original)
Os desenhos não são obrigatórios, servindo apenas para indicar as dimensões que devem ser verificadas.
(ver quadro no documento original)
Folha H(índice 4)/2
Características
(ver quadro no documento original)
Fluxo luminoso de referência a cerca de 12 V.
Casquilho P43t-38 de acordo com publicação CEI 61 (fl. 7004-39-2).
Folha H(índice 4)/3
Posição da calote painel (ver nota *)
(ver figura no documento original)
(nota *) O desenho não é obrigatório no que se refere à forma da calote painel.
Folha H(índice 4)/4
Posição dos filamentos (ver nota *)
(ver figura no documento original)
(nota *) O desenho não é obrigatório no que se refere à forma da calote painel.
Folha H(índice 4)/5
Complemento às explicações das folhas H(índice 4)/3 e H(índice 4)/4
As dimensões a seguir indicadas são medidas segundo três direcções:
(ver documento original)
As dimensões p e q são medidas sobre um plano paralelo ao plano de referência e a uma distância de 33 mm deste.
As dimensões b(índice 1), b(índice 2), c e h são medidas sobre planos paralelos ao plano de referência, a distâncias de 29,5 mm (30,0 mm para o tipo de 24 v) e 33 mm deste.
As dimensões a e g são medidas sobre planos paralelos ao plano de referência a distâncias de 26,0 mm e 23,5 mm deste.
Nota. - Para o método de medição, v. o apêndice E da publicação CEI n.º 809.
Folha H(índice 4)/6
Tabela das dimensões mencionadas nas figuras das folhas H4/3 e H4/4
(ver figura no documento original)
Folha H(índice 4)/7
(nota 1) «m» e «n» indicam as dimensões máximas da lâmpada.
(nota 2) Deve ser possível introduzir a lâmpada num cilindro com o diâmetro «s» concêntrico com o eixo de referência e limitado numa das extremidades por um plano paralelo ao plano de referência e limitado numa das extremidades por um plano paralelo ao plano de referência a uma distância de 20 mm deste e na outra extremidade por uma semiesfera de raio S/2.
(nota 3) O enegrecimento deve estender-se pelo menos até à parte cilíndrica da ampola. Deve ainda sobrepor-se à calote interna quando esta for vista numa direcção perpendicular ao eixo de referência. O efeito pretendido pelo enegrecimento pode ser igualmente obtido por outros meios.
(nota 4) Os valores indicados na coluna da esquerda referem-se ao feixe de estrada. Os valores indicados na coluna da direita referem-se ao feixe de cruzamento.
(nota 5) As espigas das extremidades dos filamentos são definidas como sendo as primeira e última espigas luminosas com o ângulo de enrolamento substancialmente correcto. No caso dos filamentos de dupla espiral, as espigas são definidas pela envolvente das espigas primárias.
(nota 6) Para o filamento de cruzamento, os pontos que devem ser medidos são as intersecções, vistas segundo a direcção (1), do bordo lateral da calote com a parte exterior das espiras das extremidades definidas na nota 5.
(nota 7) «e» indica a distância do plano de referência ao princípio do filamento de cruzamento conforme atrás definido.
(nota 8) Para o filamento de estrada, os pontos que devem ser medidos são as intersecções, vistas segundo a direcção (1), de um plano paralelo ao plano HH e situado a uma distância de 0,8 mm abaixo deste, com a parte exterior das espiras das extremidades definidas na nota 5.
(nota 9) O eixo de referência é a linha perpendicular ao plano de referência que passa pelo centro de círculo de diâmetro «M» (v. H(índice 4)/1).
(nota 10) O plano VV é o plano perpendicular ao plano de referência que passa pelo eixo de referência e pelo ponto de intersecção do círculo de diâmetro «M» com a linha média da patilha de referência.
(nota 11) O plano HH é o plano perpendicular ao plano de referência e ao plano VV que passa pelo eixo de referência.
6 - Lâmpadas da categoria HS(índice 1)
Folha HS(índice 1)/1
(ver figura no documento original)
Os desenhos não são obrigatórios; destinam-se unicamente a indicar as dimensões que devem ser controladas.
(ver quadro no documento original)
Folha HS(índice 1)/2
Características
(ver quadro no documento original)
Fluxo luminoso de referência a cerca de 12 V (lm).
Casquilho PX43t-38 de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-34-1).
Folha HS(índice 1)/3
Tabela das dimensões indicadas nos desenhos das folhas HS(índice 1)/4 e HS(índice 1)/5
(ver quadro no documento original)
Folha HS(índice 1)/4
Posição dos filamentos (ver nota *)
(ver figura no documento original)
(nota *) O desenho não é obrigatório no que se refere à forma da calote painel.
Folha HS(índice 1)/5
Posição da calote painel (ver nota *)
(ver figura no documento original)
(nota *) O desenho não é obrigatório no que se refere à forma da calote painel.
Folha HS(índice 1)/6
Explicações adicionais para as folhas HS(índice 1)/4 E HS(índice 1)/5
As dimensões a seguir indicadas são medidas em três direcções:
(ver documento original)
As dimensões p e q são medidas num plano paralelo ao plano de referência, a 33 mm deste.
As dimensões b(índice 1) e b(índice 2) são medidas em planos paralelos ao plano de referência, a 29 mm e 33 mm deste.
As dimensões a e g são medidas em planos paralelos ao plano de referência, a 25 mm e 26 mm deste.
As dimensões e e h são medidas em planos paralelos ao plano de referência, a 29,5 mm e 31 mm deste.
Folha HS(índice 1)/7
(nota 1) «m» e «n» indicam as dimensões máximas da lâmpada.
(nota 2) Deve ser possível introduzir a lâmpada num cilindro com o diâmetro «s» concêntrico com o eixo de referência e limitado numa das extremidades por um plano paralelo ao plano de referência a uma distância de 20 mm deste e na outra extremidade por uma semiesfera de raio S/2.
(nota 3) O enegrecimento deve estender-se pelo menos até à parte cilíndrica da ampola. Deve ainda sobrepor-se à calote interna quando esta for vista numa direcção perpendicular ao eixo de referência. O efeito pretendido pelo enegrecimento pode ser igualmente obtido por outros meios.
(nota 4) Os valores indicados na coluna da esquerda referem-se ao feixe de estrada. Os valores indicados na coluna da direita referem-se ao feixe de cruzamento.
(nota 5) As espigas das extremidades dos filamentos são definidas como sendo as primeira e última espigas luminosas com o ângulo de enrolamento substancialmente correcto. No caso dos filamentos de dupla espiral, as espigas são definidas pela envolvente das espigas primárias.
(nota 6) Para o filamento de cruzamento, os pontos que devem ser medidos são as intersecções, vistas segundo a direcção (1), do bordo lateral da calote com a parte exterior das espiras das extremidades definidas na nota 5.
(nota 7) «e» indica a distância do plano de referência ao princípio do filamento de cruzamento conforme atrás definido.
(nota 8) Para o filamento de estrada, os pontos que devem ser medidos são as intersecções, vistas segundo a direcção (1), de um plano paralelo ao plano HH e situado a uma distância de 0,8 mm abaixo deste, com a parte exterior das espiras das extremidades definidas na nota 5.
(nota 9) O eixo de referência é a linha perpendicular ao plano de referência que passa pelo centro de círculo de diâmetro «M» (v. HS(índice 1)/1).
(nota 10) O plano VV é o plano perpendicular ao plano de referência que passa pelo eixo de referência e pelo ponto de intersecção do círculo de diâmetro «M» com a linha média da patilha de referência.
(nota 11) O plano HH é o plano perpendicular ao plano de referência e ao plano VV que passa pelo eixo de referência.
Lâmpadas da categoria HB(índice 3)
Folha HB(índice 3)/1
(ver figuras no documento original)
Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais da lâmpada.
Folha HB(índice 3)/2
(ver quadro no documento original)
Casquilho P 20d de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-31-1).
Características eléctricas e fotométricas
(ver quadro no documento original)
Fluxo luminoso de referência para o ensaio de faróis: 1300 lm a aproximadamente 12 V.
Folha HB(índice 3)/3
(nota 1) O plano de referência é o plano definido pelos pontos de contacto do encaixe do suporte do casquilho.
(nota 2) O eixo de referência é o eixo perpendicular ao plano de referência que passa pelo centro do diâmetro 17,46 mm do casquilho.
(nota 3) A excentricidade só é medida nas direcções (*) A e B indicadas na figura da folha HB(índice 3)/1. Os pontos a medir são os pontos onde a projecção da parte exterior das espiras das extremidades mais próxima ou mais afastada do plano de referência intersecta o eixo do filamento.
(nota 4) A direcção de observação é a direcção (*) B indicada na figura da folha HB(índice 3)/1.
(nota 5) A periferia da ampola de vidro não deve apresentar zonas de deformação óptica na direcção axial dentro dos ângulos (gama)(índice 1) e (gama)(índice 2). Este requisito aplica-se a todo o perímetro da ampola dentro dos ângulos (gama)(índice 1) e (gama)(índice 2). A luz emitida deve ser de cor branca.
(nota 6) A ampola de vidro e os suportes não devem sair fora do invólucro nem interferir com a inserção através da cavilha da lâmpada. O invólucro é concêntrico com o eixo de referência.
(nota 7) A verificar por meio de um box system, folha HB(índice 3)/4 (*).
(nota 8) As extremidades do filamento definem-se como sendo os pontos em que, na direcção de observação definida na nota 4, a projecção da parte exterior das espiras extremas intersecta o eixo do filamento.
(nota 9) O rasgo para a cavilha é obrigatório.
(nota 10) Rodar a lâmpada de incandescência no suporte da medida até a patilha de referência encostar ao plano C do suporte.
(nota 11) As dimensões devem ser verificadas com a anilha (O-ring) retirada.
Folha HB(índice 3)/4
Prescrição para o painel de controlo
Este ensaio permite determinar se uma lâmpada obedece aos requisitos verificando se é correcta a posição do filamento em relação ao eixo de referência e ao plano de referência.
(ver figura e quadro no documento original)
«d» é o diâmetro do filamento.
A posição do filamento só é verificada nas posições A e B, conforme indicado na folha HB(índice 3)/1.
O início do filamento, tal como definido na nota 8 da folha HB(índice 3)/3, deve ficar dentro do espaço «B» e o fim do filamento dentro do espaço «C».
O filamento deve ficar inteiramente dentro dos limites indicados. Não existem quaisquer exigências no que se refere ao centro do filamento dentro de espaço «A».
8 - Lâmpadas da categoria HB(índice 4)
Folha HB(índice 4)/1
(ver figura no documento original)
Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais da lâmpada.
Folha HB(índice 4)/2
(ver quadro no documento original)
Casquilho P 22d de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-32-1).
Características eléctricas e fotométricas
(ver quadro no documento original)
Fluxo luminoso de referência para o ensaio de faróis: 825 lm a aproximadamente 12 V.
Folha HB(índice 4)/3
(nota 1) O plano de referência é o plano definido pelos pontos de contacto do encaixe do suporte do casquilho.
(nota 2) O eixo de referência é o eixo perpendicular ao plano de referência que passa pelo centro do diâmetro 19,46 mm do casquilho.
(nota 3) A excentricidade só é medida nas direcções (ver nota *) A e B indicadas na figura da folha HB(índice 4)/1. Os pontos a medir são os pontos onde a projecção da parte exterior das espiras das extremidades mais próxima ou mais afastada do plano de referência intersecta o eixo do filamento.
(nota 4) A direcção de observação é a direcção (ver nota *) B indicada na figura da folha HB(índice 4)/1.
(nota 5) A periferia da ampola de vidro não deve apresentar zonas de deformação óptica na direcção axial dentro dos ângulos (gama)(índice 1) e (gama)(índice 2). Este requisito aplica-se a todo o perímetro da ampola dentro dos ângulos (gama)(índice 1) e (gama)(índice 2). A luz emitida deve ser de cor branca.
(nota 6) A ampola de vidro e os suportes não devem sair fora do invólucro nem interferir com a inserção através da cavilha da lâmpada. O invólucro é concêntrico com o eixo de referência.
(nota 7) O obscurecimento deve estender-se pelo menos até ao ângulo (gama)(índice 3) e deve ser pelo menos tão extenso como a parte não distorcida da ampola definida pelo ângulo (gama)(índice 1).
(8) A verificar por meio de um box system, folha HB(índice 4)/4 (ver nota *).
(nota 9) As extremidades do filamento definem-se como sendo os pontos em que, na direcção de observação (ver nota *) definida na n.º 4 supra, a projecção da parte exterior das espiras extremas intersecta o eixo do filamento.
(nota 10) O rasgo para a cavilha é obrigatório.
(nota 11) Rodar a lâmpada de incandescência no suporte de medida até a patilha de referência encostar ao plano C do suporte.
(nota 12) As dimensões devem ser verificadas com a anilha (O-ring) retirada.
(nota *) Os fabricantes podem escolher outro conjunto de direcções de observação perpendiculares. As direcções de observação especificadas pelo fabricante devem ser respeitadas pelo laboratório de ensaio ao verificar as dimensões e a posição do filamento.
Folha HB(índice 4)/4
Prescrição para o painel de controlo
Este ensaio permite determinar se uma lâmpada obedece aos requisitos verificando se é correcta a posição do filamento em relação ao eixo de referência e ao plano de referência.
(ver figura e quadro no documento original)
«d» é o diâmetro do filamento.
A posição do filamento só é verificada nas posições A e B, conforme indicado na folha HB(índice 2)/1.
O início do filamento, tal como definido na nota 8 da folha HB(índice 4)/3, deve ficar dentro do espaço «B» e o fim do filamento dentro do espaço «C».
O filamento deve ficar inteiramente dentro dos limites indicados. Não existem quaisquer exigências no que se refere ao centro do filamento dentro de espaço «A».
9 - Lâmpadas da categoria H(índice 7)
Folha H(índice 7)/1
Figura 1: desenho principal
(ver figura no documento original)
Figura 2
Perfil máximo da lâmpada (ver nota 3)
(ver figura no documento original)
Figura 3
Definição do eixo de referência (ver nota 3)
(ver figura no documento original)
Figura 4
Zona isenta de distorção (ver nota 4) e topo negro (ver nota 1)
(ver figura no documento original)
Figura 5
Zona isenta de metal (ver nota 4)
(ver figura no documento original)
Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais da lâmpada.
Folha H(índice 7)/2
Figura 6
Desvio admissível do eixo do filamento (ver nota 9)
(ver figura no documento original)
Figura 7
Excentricidade da ampola (ver nota 10)
(ver figura no documento original)
Tensão 12V
(ver quadro no documento original)
Casquilho PX 26d de acordo com a publicação CEI 6 (fl. 7004-5-1).
Características eléctricas e fotométricas
(ver quadro no documento original)
Fluxo luminoso de referência para o ensaio de faróis: 1100 lm a aproximadamente 12V.
13 - Lâmpadas da categoria S(índice 4)
Folha S(índice 4)/1
(ver figuras no documento original)
O plano VV contém o eixo de referência e passa pelo centro dos espigões.
O plano HH contém o eixo de referência e é perpendicular ao plano VV.
Posição objectiva do plano SS que passa pelos bordos da calote painel paralelamente ao plano HH.
Folha S(índice 4)/2
Lâmpadas de incandescência da categoria S4 para faróis de ciclomotores
(ver quadro no documento original)
Casquilho BAX 15D (1)
Características eléctricas e fotométricas
(ver quadro no documento original)
Fluxo luminoso de referência a cerca de 6 V (4): 240 lm (luz de estrada), 160 lm (luz de cruzamento).
Folha S(índice 4)/3
(nota 1) Casquilho em conformidade com a publicação CEI n.º 61 (em preparação).
(nota 2) As dimensões a, b, c e b dizem respeito a um plano paralelo ao plano de referência que interessa os dois bordos da calote painel a uma distância igual a e + 1,5 mm.
(nota 3) O plano de referência é prependicular ao eixo de referência e tangente à face superior do espigão, cujo comprimento é 2 mm.
(nota 4) A luz emitida deve ser de cor branca.
(nota 5) Desvio admissível do plano da calote painel em relação à sua posição normal.
(nota 6) Os valores indicados na coluna da esquerda referem-se ao filamento do feixe de estrada, os valores indicados na coluna da direita referem-se ao filamente do feixe de cruzamento.
14 - Lâmpadas da categoria P21 W
Folha P21 W/1
(ver figura e quadro no documento original)
Casquilho BA 15s de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-11A-7) (ver nota 2).
Características eléctricas e fotométricas
(ver quadro no documento original)
Fluxo luminoso de referência: 460 lm a cerca de 13,5 V.
(nota 2) As lâmpadas de casquilho BA 15d podem ser utilizadas para fins especiais: têm as mesmas dimensões.
A luz emitida deve ser de cor branca.
Folha P21W/2
Prescrição para o painel de controlo
Este ensaio permite determinar se uma lâmpada cumpre os requisitos, verificando se é correcto o posicionamento do filamento em relação ao eixo de referência e ao plano de referência, e se possui um eixo perpendicular, com uma aproximação de (mais ou menos) 15º, ao plano que passa pelo centro dos espigões e pelo eixo de referência.
(ver figura e quadro no documento original)
Método de ensaio e disposições:
1 - A lâmpada é colocada num suporte que pode rodar em torno do seu eixo, tendo esse suporte um quadrante graduado ou batentes fixos correspondentes aos limites admissíveis do deslocamento angular, isto é, (mais ou menos) 15º. Roda-se então o suporte de forma a obter sobre o painel onde é projectada a imagem do filamento uma vista de topo do dito filamento.
A vista de topo do filamento deve ser obtida dentro dos limites admissíveis do deslocamento angular ((mais ou menos) 15º).
2 - Vista lateral.
Com a lâmpada colocada com o casquilho para baixo e o eixo de referência vertical, e o filamento visto de topo: a projecção do filamento deve ficar inteiramente situada dentro de um rectângulo de altura «a» e largura «b» cujo centro corresponde à posição teórica do centro do filamento.
3 - Vista de frente.
Com a lâmpada colocada com o casquilho para baixo e o eixo de referência vertical, e sendo segundo uma direcção perpendicular ao eixo do filamento.
3.1 - A projecção do filamento deve ficar inteiramente situada dentro de um rectângulo de altura «a» e largura «h» centrado na posição teórica do centro do filamento; e
3.2 - O centro do filamento não se deve afastar do eixo de referência mais que a distância «k».
15 - Lâmpadas da categoria P21/5W
Folha P21/5W/1
(ver figura e quadro no documento original)
Casquilho BAY 15d de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-11B-5).
Características eléctricas e fotométricas
(ver quadro no documento original)
Fluxo luminoso de referência: 440 mm e 35 lm a cerca de 13,5 V.
A luz deve ser de cor branca.
Folha P21/5W/2
Prescrições para o painel de controlo
Este ensaio permite se uma lâmpada cumpre os requisitos através de controlo de:
a) Posicionamento correcto do filamento principal em relação ao eixo de referência e ao plano de referência e perpendicularidade do eixo do filamento, com uma aproximação de (mais ou menos)15º ao plano que passa pelo centro dos espigões e do eixo de referência;
b) Posicionamento correcto do filamento auxiliar (baixa voltagem) em relação ao filamento principal (alta voltagem).
Métodos de ensaio e prescrições:
1 - A lâmpada é colocada num suporte que pode rodar em torno do eixo, tendo este suporte ou um quadrante graduado ou batente fixos correspondendo aos limites admissíveis do deslocamento angular, isto é (mais ou menos)15º. O suporte é então rodado de forma a obter-se sobre o painel onde a imagem do filamento é projectada uma vista do topo do filamento. A vista de topo do filamento principal deve ser obtida dentro dos limites admissíveis do deslocamento angular ((mais ou menos)15º).
2 - Vista lateral:
Com a lâmpada colocada com o casquilho para baixo, o eixo de referência vertical, e o filamento principal visto do topo:
2.1 - A projecção do filamento principal deve ficar inteiramente situada no interior de um rectângulo de altura «a» e largura «b» com o centro situado na posição teórica do centro do filamento.
2.2 - A projecção do filamento auxiliar deve ficar inteiramente situada:
2.2.1 - No interior de um rectângulo de largura «c» e de altura «d» com o centro situado às distâncias «v» à direita e «u» acima da posição teórica do centro do filamento principal;
2.2.2 - Acima de uma recta tangente ao bordo superior da projecção do filamento principal e subindo da esquerda para a direita segundo um ângulo de 25º;
2.2.3 - À direita da projecção do filamento principal.
3 - Vista de frente:
Com a lâmpada colocada com o casquilho para baixo e com o eixo de referência vertical e sendo vista segundo uma direcção perpendicular ao eixo do filamento principal:
3.1 - A projecção do filamento principal deve ficar inteiramente situada no interior de um rectângulo de altura «a» e largura «2h» centrado na posição teórica do centro do filamento;
3.2 - O centro do filamento principal não deve afastar do eixo de referência de uma distância superior a «k»;
3.3 - O centro do filamento auxiliar não se deve afastar do eixo de referência mais de (mais ou menos)2 mm ((mais ou menos)0,4 mm para a lâmpada padrão).
Folha P21/5W/3
(ver figuras e quadros no documento original)
16 - Lâmpadas da categoria R5W
Folha R5W/1
(ver figura e quadro no documento original)
Casquilho BA 15s de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-11A-6) (ver nota 1).
Características eléctricas e fotométricas
(ver quadro no documento original)
Fluxo luminoso de referência: 50 lm a cerca de 13,5 V.
A luz emitida deve ser de cor branca.
(nota 1) As lâmpadas de casquilho BA 15d podem ser utilizadas para fins especiais: têm as mesmas dimensões.
17 - Lâmpadas da categoria R10W
Folha 10W/1
(ver figura e quadro no documento original)
Casquilho BA 15s de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-11A-6) (ver nota 1).
Características eléctricas e fotométricas
(ver quadro no documento original)
Fluxo luminoso de referência: 50 lm a cerca de 13,5 V.
A luz emitida deve ser de cor branca.
(nota 1) As lâmpadas de casquilho BA 15d podem ser utilizadas para fins especiais: têm as mesmas dimensões.
18 - Lâmpadas da categoria T4W
Folha T4W/1
(ver figura e quadro no documento original)
Casquilho BA 9s de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-14-6) (ver nota 3).
Características eléctricas e fotométricas
(ver quadro no documento original)
Fluxo luminoso de referência: 35 lm a cerca de 13,5 V.
(nota 3) O casquilho não deve apresentar, em todo o seu comprimento, nem protuberâncias nem soldaduras que ultrapassem o diâmetro máximo admissível do casquilho.
19 - Lâmpadas da categoria C5W
Folha C5W/1
(ver figura e quadro no documento original)
Casquilho SV 8,5 de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-81-3).
Características eléctricas e fotométricas
(ver quadro no documento original)
Fluxo luminoso de referência: 45 lm a cerca de 13,5 V.
A luz emitida deve ser de cor branca.
20 - Lâmpadas da categoria C21W
Folha C21W/1
(ver figura e quadro no documento original)
Casquilho SV 8,5 de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-81-3).
Características eléctricas e fotométricas
(ver quadro no documento original)
Fluxo luminoso de referência: 460 lm a cerca de 13,5 V.
A luz emitida deve ser de cor branca.
Folha C21W/2
Prescrições para o painel de controlo
Este ensaio permite determinar se uma lâmpada cumpre os requisitos, controlando se é correcto o posicionamento do filamento em relação ao eixo de referência e ao centro do comprimento da lâmpada.
(ver figura e quadro no documento original)
Métodos de ensaio e prescrições:
1 - A lâmpada é colocada num suporte que possa rodar 360º em torno do eixo de referência, de modo que a vista de frente seja obtida no painel onde a imagem do filamento é projectada. O plano de referência sobre o painel deve coincidir com o centro da lâmpada. O eixo central a determinar sobre o painel deve coincidir com o centro do comprimento da lâmpada.
2 - Vista de frente:
2.1 - A projecção do filamento deve ficar situada inteiramente no interior do rectângulo quando a lâmpada é rodada de 360º.
2.2 - O centro do filamento não se deve afastar do eixo central a determinar mais do que uma distância «k».
21 - Lâmpadas da categoria W3W
Folha W3W/1
(ver figura e quadro no documento original)
Casquilho W 2,1 x 9,5 de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-91-2) (ver nota 1).
Características eléctricas e fotométricas
(ver quadro no documento original)
Fluxo luminoso de referência: 22 lm a cerca de 13,5 V.
(nota 1) Este tipo está protegido por uma patente; as condições ISO/CEI são aplicáveis.
A luz emitida deve ser de cor branca.
22 - Lâmpadas da categoria W5W
Folha W5W/1
(ver figura e quadro no documento original)
Casquilho W 2,1 x 9,5d de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-91-2) (ver nota 1).
Características eléctricas e fotométricas
(ver quadro no documento original)
Fluxo luminoso de referência: 50 lm a cerca de 13,5 V.
(nota 1) Este tipo está protegido por uma patente; as condições ISO/CEI são aplicáveis.
A luz emitida deve ser de cor branca.
23 - Exemplo de disposição da marca de homologação
(ver figura no documento original)
A marca de homologação acima indicada, aposta numa lâmpada de incandescência, demonstra que a lâmpada foi homologada na Alemanha (e1) com o número de homologação A3. O primeiro carácter do código de homologadação (O) indica que a homologação foi concedida por aplicação dos requisitos da secção IV do capítulo III do presente Regulamento.
24 - Centro luminoso e formas dos filamentos das lâmpadas
Salvo eventual indicação em contrário nas folhas de caraterísticas das lâmpadas, a presente norma é aplicável à determinação do centro luminoso de diversos tipos de filamentos, se estes forem representados por um ponto em que pelo menos uma vista na folha de características da lâmpada.
A posição do centro luminoso depende da forma do filamento.
Os lados dos rectângulos circunscritos nos n.os 2 e 3 são, respectivamente, paralelos e perpendiculares ao eixo de referência.
(ver quadro no documento original)
O centro luminoso é o ponto de intersecção das linhas a traço-ponto.
ANEXO N.º 25
Dispositivo e condições de ensaio e medida de protecção
(referentes aos artigos 99.º, 101.º e 103.º)
O dispositivo de ensaio deve ser aplicado segundo o método indicado na figura a seguir:
(ver figura no documento original)
Dispositivo de ensaio e condições de ensaio
Figura A
(ver figura no documento original)
Figura B
(ver figura no documento original)
Tampões situados na superfície superior do reservatório de combustível
(ver figura no documento original)
ANEXO N.º 26
Medição das saliências e dos intervalos
(referente ao artigo 120.º)
1 - Método para determinar a dimensão da saliência e um elemento montado numa superfície exterior:
1.1 - A dimensão da saliência de um elemento montado num painel convexo pode ser determinada quer directamente quer por referência a um desenho de uma secção adequada desse elemento na sua posição de instalação.
1.2 - Se a dimensão da saliência de um elemento montado num painel, que não seja convexo, não puder ser determinada por simples medição, deve ser determinada pela variação máxima da distância entre o centro de uma esfera de 100 mm de diâmetro e a linha nominal do painel quando a esfera for deslocada mantendo-se constantemente em contacto com esse elemento. A figura 1 mostra um exemplo de utilização deste método.
1.3 - Em especial para as pegas, a saliência é medida em relação ao plano que passa pelos pontos de fixação das pegas. A figura 2 mostra um exemplo.
2 - Método para determinar a saliência das viseiras e aros dos faróis:
2.1 - A saliência em relação à superfície exterior do farol é medida horizontalmente a partir do ponto de tangência de uma esfera de 100 mm de diâmetro, como se indica na figura 3.
3 - Método para determinar a dimensão de um intervalo entre os elementos de uma grelha:
3.1 - Determina-se a dimensão de um intervalo entre elementos de uma grelha pela distância entre dois planos que passam pelos pontos de tangência da esfera e perpendiculares à linha que une esses mesmos pontos de tangência. As figuras 4 e 5 mostram exemplos de utilização desse método.
(ver figuras no documento original)
ANEXO N.º 27
Ficha de informações e certificado de homologação relativos às saliências exteriores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.
(referente ao artigo 108.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações e certificado de homologação relativos às saliências exteriores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação, no que diz respeito às saliências exteriores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, nos pontos:
0.1;
0.2;
0.4 a 0.6;
1.1;
1.2.
No caso previsto no n.º 5 do artigo 100.º do capítulo IV do presente Regulamento, indicar, se aplicável, as medidas tomadas para garantir a segurança.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação no que diz respeito às saliências exteriores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 28
Processo de determinação do raio de curvatura «r» da superfície reflectora do espelho retrovisor
[referente às alíneas g) e m) do artigo 121.º]
1 - Medições:
1.1 - Aparelhagem:
É utilizado o aparelho designado por «esferómetro» representado na figura 1.
1.2 - Pontos de medição:
1.2.1 - A medição dos raios de curvatura principais é efectuada em três pontos situados tão próximo quanto possível de um terço, metade e dois terços do arco de círculo máximo da superfície reflectora que passa pelo centro dessa superfície e se situa num plano vertical ou do arco de círculo máximo que passa pelo centro dessa superfície e se situa num plano horizontal, caso este último arco seja o maior.
1.2.2 - No entanto, se as dimensões da superfície reflectora tornarem impossível a obtenção das medições definidas na alínea g) do artigo 121.º do presente Regulamento, os serviços técnicos encarregados dos ensaios podem proceder a medições nesse ponto em duas direcções perpendiculares tão próximas quanto possível das acima indicadas.
2 - Cálculo do raio de curvatura «r»:
«r», expresso em milímetros, é calculado pela fórmula:
r = (r(índice p1) + r(índice p2) + r(índice p3))/3
em que:
r(índice p1) = raio de curvatura do 1.º ponto de medição;
r(índice p2) = raio de curvatura do 2.º ponto de medição;
r(índice p3) = raio de curvatura do 3.º ponto de medição.
(ver figura no documento original)
ANEXO N.º 29
Figura ilustrativa da visão ambinocular
[referente à alínea n) do artigo 121.º]
(ver figura no documento original)
ANEXO N.º 30
Método de ensaio para a determinação da capacidade reflectora
(referente ao n.º 3 do artigo 125.º)
1 - Definições:
1.1 - Iluminante normalizado CIE A: iluminante colorimétrico representando o corpo negro a T(índice 68) = 2855,6 Kelvin.
1.2 - Fonte normalizada CIE A: lâmpada de filamento de tungsténio com atmosfera gasosa funcionando a uma temperatura de cor próxima de T(índice 68) = 2855,6 Kelvin.
1.3 - Observador de referência colorimétrico CIE 1931: receptor de radiação cujas características colorimétricas correspondam aos componentes tricromáticos espectrais x (lambda), y (lambda), z (lambda), conforme quadro resumo do n.º 4.
1.4 - Componentes tricromáticos espectrais CIE: componentes tricromáticos, no sistema CIE (XYZ), dos elementos monocromáticos de um espectro de energia igual.
1.5 - Visão fotópica: visão de um olho normal quando adaptado a níveis de luminância de pelo menos várias candelas por metro quadrado.
1.6 - As definições mencionadas nos n.os 1.1, 1.2, 1.3 e 1.5 foram retiradas da publicação CIE 50 (45), Vocabulário Electrotécnico Internacional, grupo 45, iluminação.
2 - Aparelhagem:
2.1 - Generalidades:
A aparelhagem deve ser composta por uma fonte de luz, um suporte para a amostra, um receptor de célula fotoeléctrica e um indicador, conforme a figura 1, representativa de esquema geral da aparelhagem de medição da capacidade reflectora pelos dois métodos de calibragem.
Assim como pelos meios necessários para suprimir os efeitos da luz estranha.
O receptor pode incluir uma esfera de Ulbricht para facilitar a medição do coeficiente de reflexão dos espelhos retrovisores não planos, convexos, conforme figura 2, representativa de esquema geral da aparelhagem de medição da capacidade reflectora com a esfera de Ulbricht no receptor.
2.2 - Características espectrais da fonte de luz e do receptor:
A fonte de luz deve ser uma fonte normalizada CIE a associada a um sistema óptico que permite obter um feixe de raios luminosos quase paralelos. É recomendável prever um estabilizador de tensão para manter uma tensão fixa na lâmpada durante todo o funcionamento da aparelhagem.
O receptor deve incluir uma célula fotoeléctrica cuja resposta espectral seja proporcional à função de luminosidade fotópica do observador de referência colorimétrico CIE 1931, ver o quadro resumo do n.º 4. Pode igualmente adoptar-se qualquer outra combinação iluminante-filtro-receptor que garanta uma equivalência global ao iluminante normalizado CIE A e à visão fotópica.
Caso o receptor inclua uma esfera de Ulbricht, a superfície interior da esfera deve ser revestida com uma camada de tinta branca mate, difusora, não selectiva.
2.3 - Condições geométricas:
O feixe de raios incidentes deve, de preferência, fazer um ângulo (0) de 0,44 (mais ou menos) 0,09 radianos (25 (mais ou menos) 5º) com a perpendicular à superfície de ensaio; esse ângulo não deve, contudo, ultrapassar o limite superior de tolerância, isto é, 0,53 radianos ou 30º. O eixo do receptor deve fazer um ângulo (0) igual ao do feixe de raios incidentes com a referida perpendicular, conforme a figura 1.
O feixe incidente deve ter à sua chegada à superfície de ensaio um diâmetro de pelo menos 19 mm. O feixe reflectido não deve ser nem mais largo que a superfície sensível da célula fotoeléctrica, nem cobrir menos de 50% dessa superfície e deve, se possível, cobrir a mesma porção de superfície que o feixe utilizado para a calibragem do instrumento.
Caso o receptor inclua uma esfera de Ulbricht, esta deve ter um diâmetro mínimo de 127 mm. As aberturas feitas na parede da esfera para a amostra e o feixe incidente devem ter um tamanho suficiente para deixar passar totalmente os feixes luminosos incidentes e reflectidos. A célula fotoeléctrica deve ser colocada de maneira a não receber directamente a luz do feixe incidente ou do feixe reflectido.
2.4 - Características eléctricas do conjunto célula-indicador:
A potência da célula fotoeléctrica lida no indicador deve ser uma função linear da intensidade luminosa da superfície fotossensível. Devem ser previstos meios, eléctricos ou ópticos, ou ambos, para facilitar a recolocação a zero e as regulações de calibragem. Esses meios não devem afectar a linearidade ou as características espectrais do instrumento. A precisão do conjunto receptor-indicador deve ser (mais ou menos) 2% do máximo da escala ou (mais ou menos) 10% do valor medido, dependendo de qual seja o valor mais pequeno.
2.5 - Suporte da amostra:
O mecanismo deve permitir colocar a amostra de tal maneira que o eixo do braço da fonte e o eixo do braço do receptor se cruzem ao nível da superfície reflectora. Essa superfície reflectora pode encontrar-se no interior do retrovisor-amostra ou de qualquer um dos lados deste, conforme se trate de um espelho retrovisor de uma superfície, de duas superfícies ou de um espelho retrovisor prismático do tipo flip.
3 - Método operativo:
3.1 - Método de calibragem directo:
Para o método de calibragem directo, o padrão de referência utilizado é o ar. Este método é aplicável para instrumentos construídos de maneira a permitir uma calibragem a 100% da escala orientando o receptor directamente segundo o eixo da fonte luminosa, conforme a figura 1, representativa de esquema geral da aparelhagem de medição da capacidade reflectora pelos dois métodos de calibragem.
Este método permite em certos casos, para medir, por exemplo, superfícies de fraca reflectividade, considerar um ponto de calibragem intermédio entre 0% e 100% da escala. Nesses casos, é necessário intercalar na trajectória óptica um filtro de densidade neutra e de factor de transmissão conhecido e regular o sistema de calibragem até o indicador marcar a percentagem de transmissão correspondente ao filtro de densidade neutra. Esse filtro deve ser retirado antes de se proceder às medições da reflectividade.
3.2 - Método de calibragem indirecto:
Este método de calibragem é aplicável aos instrumentos com fonte e receptor de forma geométrica fixa. O método requer um padrão de reflexão convenientemente calibrado e conservado. Esse padrão será de preferência um espelho retrovisor plano cujo coeficiente de reflexão seja tão próximo quanto possível do coeficiente das amostras ensaiadas.
3.3 - Medição em espelhos retrovisores planos:
O coeficiente de reflexão das amostras de espelho retrovisor plano pode ser medido com o auxílio de instrumentos que funcionem de acordo com o princípio de calibragem directa ou indirecta. O valor do coeficiente de reflexão é lido directamente no mostrador do indicador do instrumento.
3.4 - Medição em espelhos retrovisores não planos, convexos:
A medição do coeficiente de reflexão dos espelhos retrovisores não planos, convexos, requer a utilização de instrumentos que incluam uma esfera de Ulbricht no receptor, conforme a figura 2. Se com um espelho padrão de coeficiente de reflexão E% o aparelho de leitura da esfera indicar n(índice e) divisões, com um espelho desconhecido n(índice x) divisões corresponderão a um coeficiente de reflexão X% dado pela equação:
(ver fórmula no documento original)
4 - Valores dos componentes tricromáticos espectrais do observador de referência colorimétrico CIE 1931.
No quadro resumo do presente anexo os valores de x (lambda), y (lambda), z (lambda) foram arredondados à casa decimal.
Figura 1 - Esquema geral da aparelhagem de medição da capacidade reflectora pelos dois métodos de calibragem.
(ver figura no documento original)
Figura 2 - Esquema geral da aparelhagem de medição da capacidade reflectora com a esfera de Ulbricht no receptor.
(ver figura no documento original)
Quadro extraído da publicação CIE 50 (45) - 1970
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 31
Dispositivo de ensaio de comportamento ao choque, dispositivo para o ensaio à flexão de espelhos retrovisores e ficha de informações e certificado de homologação.
(referente aos artigos 127.º, 129.º e 134.º)
1 - A figura 1, indicativa das dimensões da instalação de ensaio e das disposições construtivas, referida na alínea a) do artigo 127.º do presente Regulamento, é a seguinte:
(ver figura no documento original)
2 - A figura 2, ilustrativa do dispositivo para o ensaio à flexão de espelhos retrovisores, referida nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 129.º do presente Regulamento, é a seguinte:
(ver figura no documento original)
3 - A ficha de informações e o certificado de homologação relativos a um tipo de espelho retrovisor destinado a veículos a motor de duas ou três rodas, referentes ao artigo 134.º do presente Regulamento.
3.1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de espelho retrovisor destinado a veículos a motor de duas ou três rodas
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação de um tipo de espelho retrovisor destinado a veículos a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das seguintes informações:
1) Marca de fábrica ou denominação comercial: ...
2) Nome e endereço do fabricante: ...
3) Nome e endereço do eventual mandatário: ...
4) Classe do tipo de espelho retrovisor: I/L (ver nota 1).
5) Símbolo 2(elevado a (Delta))m referido no n.º 3 do artigo 126.º do presente Regulamento: sim/não (ver nota 1).
6) Uma decisão técnica precisando, nomeadamente, o ou os modelos de veículos aos quais se destina o espelho retrovisor.
7) Desenhos suficientemente pormenorizados para permitir a identificação do espelho retrovisor e instruções de instalação: os desenhos devem mostrar a posição prevista para o número de homologação e o símbolo adicional em relação ao rectângulo da marca de homologação CE.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
3.2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação no que diz respeito a um tipo de espelho retrovisor destinado a veículos a motor de duas ou três rodas
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 32
Figura de espelho retrovisor interior e exterior, ficha de informações e certificado de homologação
(referente aos artigos 139.º, 140.º e 142.º)
Espelho retrovisor interior
1 - Figura 1:
(ver figura no documento original)
2 - Figura 2:
(ver figura no documento original)
3 - A ficha de informações e o certificado de homologação relativos à instalação de um ou mais espelhos retrovisores num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, referentes ao artigo 142.º do presente Regulamento.
3.1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito à instalação de um ou mais espelhos retrovisores num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito à instalação de um ou mais espelhos retrovisores num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das seguintes informações que figuram no anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, nos pontos:
Parte A:
0.1;
0.2;
0.4 a 0.6;
Parte B:
1.1.1 a 1.1.5;
Parte C:
2.6.1 a 2.6.5.
3.2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação no que diz respeito à instalação de um ou mais espelhos retrovisores num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.
(ver modelo no documento original)
4 - O número mínimo de espelhos retrovisores a instalar em veículos são os seguintes:
4.1 - Para veículos sem carroçaria, a que se refere o n.º 1 do artigo 136.º do presente Regulamento:
(ver quadro no documento original)
4.2 - Para veículos com carroçaria, a que se refere o n.º 2 do artigo 136.º do presente Regulamento:
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 33
Ensaio do tipo I
Controlo das emissões médias de gases poluentes numa zona urbana congestionada
[referente à alínea a) do n.º 1 do artigo 143.º e ao n.º 6 do artigo 146.º]
1 - Introdução:
O presente anexo contém a descrição do método a utilizar no ensaio do tipo I definido no artigo 146.º da secção I do capítulo VI do presente Regulamento.
2 - Ciclo de funcionamento no banco de rolos:
2.1 - Descrição do ciclo:
O ciclo de funcionamento a utilizar no banco de rolos é o indicado no quadro a seguir e representado no gráfico que se encontra no presente anexo:
Ciclo de funcionamento no banco de rolos
(ver quadro no documento original)
2.2 - Condições gerais para a execução do ciclo:
Se necessário, devem ser executados ciclos de ensaios preliminares para determinar a melhor forma de accionar o comando do acelerador e, se for caso disso, da caixa de velocidades e do travão.
2.3 - Utilização da caixa de velocidades:
Utiliza-se a caixa de velocidades tal como eventualmente prescrito pelo fabricante; caso este não tenha fornecido instruções, devem observar-se as seguintes regras:
2.3.1 - Caixa de velocidades de comando manual:
À velocidade estabilizada de 20 km/h, o regime do motor deve tanto quanto possível ficar compreendido entre 50% e 90% do regime de potência máxima. Caso seja possível alcançar esta velocidade usando mais de uma relação de transmissão, o ciclomotor deve ser ensaiado com a relação mais elevada.
Durante a aceleração, o ensaio do ciclomotor deve ser efectuado na relação que permita a aceleração máxima. Passa-se à relação superior o mais tardar quando o regime do motor atingir 110% do regime de potência máxima. No decurso da desaceleração, passa-se à relação inferior antes de o motor começar a vibrar e o mais tardar quando o regime do motor tiver baixado para 30% do regime de potência máxima. Durante a desaceleração, não se deve engrenar a primeira velocidade.
2.3.2 - Caixa de velocidades automática e conversor de binário:
Utiliza-se a posição estrada.
2.4 - Tolerâncias:
2.4.1 - É permitido um desvio de (mais ou menos) 1 km/h em relação à velocidade teórica em todas as fases.
Nas alterações do modo, são permitidos desvios em relação a estas tolerâncias desde que a sua duração não exceda 0,5 s de cada vez.
Se o ciclomotor desacelerar mais rapidamente do que previsto sem se utilizarem os travões, procede-se conforme prescrito no n.º 6.2.6.3.
2.4.2 - Admite-se uma tolerância de (mais ou menos)0,5 s em relação às durações teóricas.
2.4.3 - As tolerâncias relativas à velocidade e aos tempos são combinadas como indicado no gráfico que se encontra no presente anexo.
3 - Ciclomotor e combustível:
3.1 - Ciclomotor a ensaiar:
3.1.1 - O ciclomotor deve ser apresentado em bom estado mecânico. Deve estar rodado e ter percorrido, pelo menos, 250 km antes do ensaio.
3.1.2 - O dispositivo de escape não deve apresentar fugas susceptíveis de reduzir a quantidade dos gases recolhidos, que deve ser a que sai do motor.
3.1.3 - Pode-se controlar a estanquidade do sistema de admissão a fim de verificar que a combustão não é alterada por uma tomada de ar acidental.
3.1.4 - As regulações do motor e dos comandos do ciclomotor devem ser as previstas pelo fabricante. Este requisito aplica-se, também, nomeadamente, à regulação da marcha lenta sem carga (regime de rotação e teor de monóxido de carbono nos gases de escape), à borboleta de estrangulamento automático e ao sistema de depuração dos gases de escape.
3.1.5 - O laboratório pode verificar se o comportamento funcional do ciclomotor está em conformidade com as especificações do fabricante e se o ciclomotor é utilizável em condução normal, estando nomeadamente apto a arrancar a frio e a quente e a manter a marcha lenta sem carga sem ir abaixo.
3.2 - Combustível:
Deve utilizar-se no ensaio o combustível de referência cujas especificações constam da secção IV do capítulo VI. Se o motor for lubrificado por mistura, a qualidade e a quantidade do óleo adicionado ao combustível de referência devem estar em conformidade com as recomendações do fabricante.
4 - Equipamento de ensaio:
4.1 - Banco de rolos:
As principais características do banco são as seguintes:
Equação da curva de absorção de potência: o banco deve permitir reproduzir, com uma tolerância de (mais ou menos)15%, a partir da velocidade inicial de 12 km/h, a potência desenvolvida pelo motor em estrada quando o ciclomotor circula em terreno plano, sendo a velocidade do vento praticamente nula.
Caso contrário, a potência absorvida pelos freios e pelo atrito interno do banco (P(índice A)) deve ser a seguinte:
Para uma velocidade 0 < V =< 12 km/h:
0 =< P(índice A) =< kV(elevado a 3)(índice 12) + 5% kV(elevado a 3)(índice 12) + 5% P(índice V50) (ver nota 1)
Para uma velocidade V > 12 km/h:
P(índice A) = kV(elevado a 3)(mais ou menos)5% kV(elevado a 3)(mais ou menos)5% P(índice V50) (ver nota 1)
sem ser negativa, o método de calibração deve estar em conformidade com o disposto no anexo n.º 34 ao presente Regulamento (ver nota 1) para um rolo simples de 400 mm de diâmetro:
Inércia de base: 100 kg;
Inércias adicionais (estas massas adicionais podem ser eventualmente substituídas por um dispositivo electrónico desde que se demonstre que os resultados são equivalentes): de 10 kg em 10 kg;
O rolo deve ser dotado de um conta-rotações com reposição em zero, que permita medir a distância efectiva percorrida.
4.2 - Material de recolha de gases:
O equipamento de recolha dos gases é constituído pelos seguintes elementos, conforme dois gráficos representativos de exemplo n.º 1 e n.º 2 de sistema de recolha dos gases de escape, que constam do presente anexo.
4.2.1 - Um dispositivo que permita a recolha de todos os gases de escape produzidos durante o ensaio, mantendo a pressão atmosférica na ou nas saídas do escape do ciclomotor;
4.2.2 - Um tubo de ligação entre o dispositivo de recolha dos gases de escape e o sistema de amostragem dos mesmos. Este tubo e o dispositivo de recolha devem ser de aço inoxidável ou de outro material que não altere a composição dos gases recolhidos e seja resistente à sua temperatura;
4.2.3 - Um dispositivo para aspirar os gases diluídos. Este dispositivo deve assegurar a passagem constante de um caudal, suficiente para garantir a aspiração de todos os gases de escape;
4.2.4 - Uma sonda fixada no exterior do dispositivo de recolha dos gases que permita recolher uma amostra constante do ar de diluição durante todo o ensaio, utilizando uma bomba, um filtro e um debitómetro;
4.2.5 - Uma sonda dirigida para montante do fluxo de gases diluídos que permita recolher uma amostra constante da mistura durante todo o ensaio, se necessário através de um filtro, de um debitómetro e de uma bomba. O débito mínimo do fluxo gasoso nos dois sistemas de amostragem acima referidos deve ser de pelo menos 150 l/h;
4.2.6 - Válvulas de três vias nos circuitos de amostragem acima referidos que dirijam os fluxos de amostras durante o ensaio quer para o exterior, quer para os respectivos sacos de recolha;
4.2.7 - Sacos de recolha de amostras estanques, para a recolha do ar de diluição e da mistura de gases diluídos, inertes em relação aos poluentes em questão e com capacidade suficiente para não dificultarem o fluxo normal das amostras. Estes sacos devem possuir dispositivos de fecho automático que possam ser rápida e hermeticamente fechados, quer no circuito de amostragem, quer no circuito de análise no final do ensaio;
4.2.8 - Deve ser previsto um método de medição do volume total de gases diluídos que atravessa o dispositivo de amostragem durante o ensaio.
4.3 - Equipamento de análise:
4.3.1 - A sonda de recolha de amostras pode ser constituída por um tubo de recolha que termina nos sacos de recolha ou por um tubo de escoamento dos sacos. Esta sonda deve ser de aço inoxidável ou de um material que não altere a composição dos gases. A sonda de recolha de amostras e o tubo de ligação ao analisador devem encontrar-se à temperatura ambiente.
4.3.2 - Os analisadores devem ser dos seguintes tipos:
Do tipo não dispersivo com absorção do infravermelho, para o monóxido de carbono;
Do tipo de ionização por chama, para os hidrocarbonetos;
Do tipo de quimioluminescência, para os óxidos de azoto.
4.4 - Precisão dos aparelhos e das medições:
4.4.1 - Dado que o freio é calibrado num ensaio separado conforme o n.º 5.1, não é necessário indicar a precisão do banco de rolos. A inércia total das massas em rotação, incluindo a dos rolos e do rotor do freio, v. n.º 4.1, é medida com um erro de (mais ou menos)5 kg;
4.4.2 - A distância percorrida pelo ciclomotor deve ser determinada a partir do número de rotações efectuadas pelo rolo; esta determinação deve ter uma precisão de (mais ou menos)10 m;
4.4.3 - A velocidade do ciclomotor deve ser medida a partir da velocidade de rotação do rolo; esta medição deve poder ser efectuada com um erro de (mais ou menos)1 km/h para as velocidades superiores a 10 km/h;
4.4.4 - A temperatura ambiente deve poder ser medida com um erro de (mais ou menos)2ºC;
4.4.5 - A pressão atmosférica deve poder ser medida com um erro de (mais ou menos)0,2 kPa;
4.4.6 - A humidade relativa do ar ambiente deve poder ser medida com um erro de (mais ou menos)5%;
4.4.7 - A precisão requerida para a determinação do teor dos vários poluentes, sem atender à precisão com que forem medidos os gases de amostragem, deve ser (mais ou menos)3%. O tempo de resposta global do circuito de análise deve ser inferior a 1 m;
4.4.8 - O teor dos gases de calibração não deve diferir mais de (mais ou menos)2% do valor de referência para cada um deles. Os diluentes são o azoto para o monóxido de carbono e os óxidos de azoto e o ar para os hidrocarbonetos (propano);
4.4.9 - A velocidade do ar de arrefecimento deve poder ser medida com um erro de (mais ou menos)5 km/h;
4.4.10 - A tolerância admitida para a duração dos ciclos e das operações de recolha de amostras de gás é de (mais ou menos)1 s. Estes períodos de tempo devem poder ser medidos com um erro de 0,1 s;
4.4.11 - O volume total dos gases diluídos deve poder ser medido com um erro de (mais ou menos)3%;
4.4.12 - O débito total e o débito de recolha de amostras devem ser constantes, com uma tolerância de (mais ou menos)5%.
5 - Preparação do ensaio:
5.1 - Regulação do freio:
O freio é regulado por forma que a velocidade do ciclomotor no banco a pleno gás seja igual à velocidade máxima que possa ser alcançada em estrada, com uma tolerância de (mais ou menos)1 km/h. Esta velocidade máxima não deve desviar-se mais de (mais ou menos)2 km/h da velocidade máxima nominal indicada pelo fabricante. Caso o ciclomotor esteja equipado com um dispositivo de regulação de velocidade máxima em estrada, deve atender-se ao efeito deste dispositivo.
O freio pode ser regulado por outro método, caso o fabricante demonstre a sua equivalência.
5.2 - Adaptação das inércias equivalentes às inércias de translação do ciclomotor:
Utilizam-se um ou mais volantes por forma a obter uma inércia total das massas em rotação proporcional à massa de referência do ciclomotor, em conformidade com os limites constantes do seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
5.3 - Arrefecimento do ciclomotor:
5.3.1 - Durante o ensaio, coloca-se um dispositivo auxiliar de ventilação forçada em frente do ciclomotor por forma a dirigir um fluxo de ar de arrefecimento para o motor. A velocidade do fluxo de ar deve ser de 25 km/h(mais ou menos)5 km/h. O orifício de saída do ventilador deve ter uma secção de pelo menos 0,2 m2 e o seu plano deve ser perpendicular ao eixo longitudinal do ciclomotor e estar situado 30 cm a 45 cm à frente da roda dianteira do mesmo. O dispositivo de medição da velocidade linear do ar de ventilação deve ser colocado no meio do fluxo a 20 cm do orifício de saída do ar. A velocidade do ar deve ser tanto quanto possível constante em toda a secção de saída;
5.3.2 - O arrefecimento do ciclomotor pode também ser assegurado através de um outro método, que se passa a descrever. Dirige-se um fluxo de ar de velocidade variável para o ciclomotor. O ventilador deve ser regulado por forma que na gama de funcionamento compreendida entre 10 km/h e 45 km/h, inclusive, a velocidade linear do ar à saída do ventilador seja igual à velocidade equivalente do rolo, com uma tolerância de (mais ou menos)5 km/h. Para velocidades equivalentes do rolo inferiores a 10 km/h, a velocidade do ar de ventilação pode ser nula. A saída do ventilador deve ter uma secção de pelo menos 0,2 m2 e a sua aresta inferior deve ficar 15 cm-20 cm acima do solo. O plano do orifício de saída deve ficar perpendicular ao eixo longitudinal do ciclomotor e ser colocado 30 cm-45 cm à frente da roda dianteira do mesmo.
5.4 - Preparação do ciclomotor:
5.4.1 - Imediatamente antes do início do primeiro ciclo de ensaio, efectuam-se com o ciclomotor quatro ciclos de ensaio consecutivos, cada um de 112 s, a fim de aquecer o motor;
5.4.2 - A pressão dos pneus deve ser a recomendada pelo fabricante para utilização normal em estrada. No entanto, caso o diâmetro dos rolos seja inferior a 500 mm, a pressão dos pneus pode ser aumentada de 30% a 50%.
5.4.3 - Carga na roda motora: esta deve ser igual, com uma tolerância de (mais ou menos)3 kg, à de um ciclomotor em utilização normal em estrada, com um condutor de 75 kg(mais ou menos)5 kg sentado em posição erecta.
5.5 - Controlo da contrapressão:
5.5.1 - No decurso dos ensaios preliminares, verifica-se se a contrapressão criada pelo dispositivo de recolha de amostras não se desvia mais de (mais ou menos)0,75 kPa da pressão atmosférica.
5.6 - Calibração dos aparelhos de análise:
5.6.1 - Calibração dos analisadores:
Injecta-se no analisador, com a ajuda do debitómetro e do manómetro de saída montados em cada garrafa, a quantidade de gás à pressão indicada compatível com o bom funcionamento dos aparelhos. Ajusta-se o aparelho para que indique, em valor estabilizado, o valor indicado na garrafa de gás padrão. Partindo da regulação obtida com a garrafa de teor máximo, traça-se a curva dos desvios do analisador em função do teor das diversas garrafas de gases padrão utilizadas.
5.6.2 - Resposta global dos aparelhos:
Injecta-se o gás da garrafa de teor máximo na extremidade da sonda de recolha de amostras. Verifica-se se o valor indicado correspondente ao desvio máximo é atingido em menos de 1 min. Se este valor não for atingido, inspecciona-se todo o circuito de análise para detectar quaisquer fugas.
6 - Procedimento para os ensaios no banco de ensaios:
6.1 - Condições especiais de execução do ciclo:
6.1.1 - A temperatura do local do banco de rolos deve estar compreendida, durante todo o ensaio, entre 20ºC e 30ºC;
6.1.2 - O plano de apoio do ciclomotor durante o ensaio deve ser tão próximo da horizontal quanto possível, de modo a evitar uma distribuição anormal do combustível ou do lubrificante do motor;
6.1.3 - Durante o ensaio, regista-se a velocidade em função do tempo, por forma a controlar a correcção dos ciclos executados.
6.2 - Arranque do motor:
6.2.1 - Uma vez efectuadas as operações preliminares nos aparelhos de recolha, diluição, análise e medição dos gases, v. n.º 7.1, põe-se o motor a trabalhar utilizando os dispositivos previstos para este efeito: dispositivo de arranque, borboleta de estrangulamento, etc., segundo as instruções do fabricante;
6.2.2 - O início do primeiro ciclo de ensaio coincide com o início da recolha de amostras e da medição do débito no dispositivo de aspiração;
6.2.3 - Marcha lenta sem carga:
6.2.3.1 - Caixa de velocidades de comando manual:
Para permitir proceder às acelerações de acordo com o ciclo normal, o ciclomotor é colocado em primeira velocidade, com o motor desembraiado, 5 s antes da aceleração a seguir ao período de marcha lenta sem carga considerado;
6.2.3.2 - Caixa de velocidades de comando automático e conversor de binário:
No início do ensaio, engata-se o selector de velocidades. Caso haja duas posições, «cidade» e «estrada», utiliza-se a posição «estrada».
6.2.4 - Acelerações:
Após o final de cada período de marcha lenta sem carga, realiza-se a aceleração, abrindo ao máximo a borboleta do acelerador e utilizando se necessário a caixa de velocidades, por forma a alcançar o mais rapidamente possível a velocidade máxima.
6.2.5 - Velocidade estabilizada:
Conserva-se a velocidade máxima estabilizada mantendo a borboleta do acelerador completamente aberta até à fase de desaceleração que se segue. Durante a fase à velocidade estabilizada de 20 km/h, a posição da borboleta do acelerador deve, tanto quanto possível, manter-se fixa.
6.2.6 - Desacelerações:
6.2.6.1 - Todas as desacelerações são efectuadas fechando completamente a borboleta do acelerador, com o motor embraiado. O motor deve ser desembraiado manualmente sem tocar na alavanca de velocidades, à velocidade de 10 km/h;
6.2.6.2 - Se o tempo de desaceleração for superior ao previsto para o modo correspondente, utilizam-se, para respeitar o ciclo, os travões do ciclomotor;
6.2.6.3 - Se o tempo de desaceleração for inferior ao previsto para o modo correspondente, restabelece-se a concordância com o ciclo teórico através de um período de marcha lenta sem carga encadeado com o período de marcha lenta sem carga seguinte. Neste caso, não é aplicável o n.º 2.4.3;
6.2.6.4 - No fim do segundo período de desaceleração (paragem do ciclomotor sobre os rolos), a caixa de velocidades é colocada em ponto morto e o motor embraiado.
7 - Procedimento para a recolha de amostras e análise:
7.1 - Recolha de amostras:
7.1.1 - A recolha de amostras começa no início do ensaio, como indicado no n.º 6.2.2;
7.1.2 - No fim do enchimento, os sacos são hermeticamente fechados;
7.1.3 - No fim do último ciclo, fecha-se o sistema de recolha dos gases de escape diluídos e do ar de diluição e evacuam-se os gases produzidos pelo motor para a atmosfera.
7.2 - Análise:
7.2.1 - Os gases contidos em cada saco são analisados logo que possível e, em qualquer caso, o mais tardar 20 min. após o início do respectivo enchimento;
7.2.2 - Se a sonda de recolha de amostras não permanecer nos sacos, deve evitar-se a entrada de ar nestes últimos aquando da sua introdução, e a fuga de gases, aquando da sua extracção;
7.2.3 - O analisador deve indicar um valor estável dentro de um minuto após a sua colocação em comunicação com o saco;
7.2.4 - Determinam-se as concentrações de HC, CO e NO nas amostras de gases de escape diluídos e nos sacos de recolha do ar de diluição com base nos valores indicados ou registados pelo aparelho de medição, aplicando as curvas de calibração adequadas;
7.2.5 - O valor considerado como representando o teor de cada um dos poluentes nos gases analisados é o valor lido após a estabilização do aparelho de medição.
8 - Determinação da quantidade de gases poluentes emitidos:
8.1 - A massa de monóxido de carbono emitida durante o ensaio é determinada por intermédio da fórmula:
CO(índice M) = 1/S x V x d(índice CO) x CO(índice c)/10(elevado a 6)
em que:
8.1.1 - CO(índice M) é a massa de monóxido de carbono emitido durante o ensaio em gramas/quilómetro;
8.1.2 - S é a distância realmente percorrida, expressa em quilómetros, obtida pela multiplicação do número de rotações lido no conta-rotações totalizador pelo perímetro de rolo;
8.1.3 - d(índice CO) é a massa volúmica do monóxido de carbono à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa (= 1,250 kg/m3);
8.1.4 - CO(índice c) é a concentração volumétrica, expressa em partes por milhão, de monóxido de carbono nos gases diluídos, corrigida para atender à poluição do ar de diluição:
CO(índice c) = CO(índice e) - CO(índice d) (1 - 1/DF)
em que:
8.1.4.1 - CO(índice c) é a concentração de monóxido de carbono, expressa em partes por milhão, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice a);
8.1.4.2 - CO(índice d) é a concentração de monóxido de carbono, expressa em partes por milhão, na amostra de ar de diluição recolhida no saco S(índice b);
8.1.4.3 - DF é o coeficiente definido no n.º 8.4;
8.1.5 - V é o volume total, expresso em metros cúbicos/ensaio, de gases diluídos, à temperatura de referência de 0ºC (273ºK) e à pressão de referência de 101,33 kPa:
V = V(índice o) [(N(Pa -Pi) x 273)/(101,33 x (Tp + 273))]
em que:
8.1.5.1 - V(índice O) é o volume de gás deslocado pela bomba P(índice 1) durante uma rotação, expresso em metros cúbicos/rotação. Este volume é função das pressões diferenciais entre as secções de entrada e de saída da própria bomba;
8.1.5.2 - N é o número de rotações efectuadas pela bomba P(índice 1) durante os quatro ciclos de ensaio;
8.1.5.3 - Pa é a pressão atmosférica, expressa em kPa;
8.1.5.4 - Pi é o valor médio da depressão na secção de entrada da bomba P(índice 1), durante a execução dos quatro ciclos, expresso em kPa;
8.1.5.5 - Tp é o valor da temperatura dos gases diluídos medida na secção de entrada da bomba P(índice 1) durante a execução dos quatro ciclos.
8.2 - A massa de hidrocarbonetos não queimados emitida pelo escape do veículo durante o ensaio calcula-se por meio da seguinte fórmula:
HC(índice M) = 1/S x V x d(índice HC) x HC(índice c)/10(elevado a 6)
8.2.1 - HC(índice M) é a massa de hidrocarbonetos emitida durante o ensaio, expressa em gramas/quilómetro;
8.2.2 - S é a distância definida no n.º 8.1.2;
8.2.3 - d(índice HC) é a massa volúmica dos hidrocarbonetos à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa (para uma relação média carbono/hidrogénio de 1:1,85) (= 0,619 kg/m3);
8.2.4 - HC(índice c) é a concentração dos gases diluídos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono (por exemplo: a concentração de propano multiplicada por três), corrigida para atender ao ar de diluição:
HC(índice c) = HC(índice e) - HC(índice d) (1 - 1/DF)
em que:
8.2.4.1 - HC(índice e) é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice a);
8.2.4.2 - HC(índice d) é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, na amostra de ar de diluição recolhida no saco S(índice b);
8.2.4.3 - DF é o coeficiente definido no n.º 8.4.
8.2.5 - V é o volume total (v. n.º 8.1.5).
8.3 - A massa de óxidos de azoto emitida pelo escape do ciclomotor durante o ensaio calcula-se por meio da seguinte fórmula:
NO(índice xM) = 1/S x V x d(índice NO2) x (NO(índice xc) x K(índice h))/10(elevado a 6)
em que:
8.3.1 - NO(índice xM) é a massa de óxidos de azoto emitida durante o ensaio, expressa em gramas/quilómetro;
8.3.2 - S é a distância definida no n.º 8.1.2;
8.3.3 - d(índice NO2) é a massa volúmica dos óxidos de azoto presentes nos gases de escape, em equivalente de dióxido de azoto, à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa (= 2,05 kg/m3);
8.3.4 - NO(índice xc) é a concentração de óxido de azoto nos gases diluídos, expressa em partes por milhão, corrigida para atender ao ar de diluição:
No(índice xc) = No(índice xe) - No(índice xd) (1 - 1/DF)
em que:
8.3.4.1 - NO(índice xe) é a concentração de óxidos de azoto, expressa em partes por milhão, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice a);
8.3.4.2 - NO(índice xd) é a concentração de óxidos de azoto, expressa em partes por milhão, na amostra de ar de diluição recolhida no saco S(índice b);
8.3.4.3 - DF é o coeficiente definido no n.º 8.4.;
8.3.5 - Kh é o factor de correcção para a humidade:
Kh = 1/(1 - 0,0329 (H - 10,7))
em que:
8.3.5.1 - H é a humidade absoluta, em gramas de água por quilograma de ar seco:
H = [(6,2111 x U x Pd)/(Pa - Pd (U/100))] (g/kg)
em que:
8.3.5.1.1 - U é o teor de humidade expresso em percentagem;
8.3.5.1.2 - Pd é a pressão de vapor de água saturado à temperatura de ensaio, expressa em kPa;
8.3.5.1.3 - Pa é a pressão atmosférica em kPa.
8.4 - DF é um coeficiente expresso através da fórmula:
DF = 14,5/(CO(índice 2) + 0,5 CO + HC)
em que:
8.4.1 - CO, CO(índice 2) e HC são, respectivamente, as concentrações de monóxido de carbono, dióxido de carbono e hidrocarbonetos, expressas em percentagem, na amostra de gases diluídos contida no saco S(índice a).
9 - Apresentação dos resultados:
Os resultados devem ser expressos em gramas/quilómetro:
HC em gramas/quilómetro = massa de HC/S;
CO em gramas/quilómetro = massa de CO/S;
NO em gramas/quilómetro = massa de NO(índice x)/S;
em que:
Massa de HC: v. definição no n.º 8.2;
Massa de CO: v. definição no n.º 8.1;
Massa de NO(índice x): v. definição no n.º 8.3;
S: distância efectivamente percorrida pelo ciclomotor durante o ensaio.
Figura 1
Ciclo de funcionamento no banco de rolos (ensaio do tipo I)
(ver figura no documento original)
Figura 2
Exemplo n.º 1 de sistema de recolha dos gases de escape
(ver figura no documento original)
Figura 3
Exemplo n.º 2 de sistema de recolha dos gases de escape
(ver figura no documento original)
ANEXO N.º 33-A
Quadro e conformidade de produção
(referente aos artigos 146.º e 148.º)
1 - Quadro com os valores limite a que se refere o n.º 7 do artigo 146.º do presente Regulamento:
(ver quadro no documento original)
2 - A condição a que se refere o n.º 3 do artigo 148.º, para se considerar que a produção da série está conforme, é a seguinte:
(ver fórmulas no documento original)
ANEXO N.º 34
Método de calibração do banco de rolos
(referente ao n.º 4.1 do anexo n.º 33)
1 - Objectivo:
O presente anexo descreve o método a utilizar para verificar que a curva da potência absorvida pelo banco de rolos está conforme com a curva de absorção requerida no n.º 4.1 do anexo n.º 33 do presente Regulamento.
A potência absorvida medida inclui a pontência absorvida pelo atrito e a potência absorvida pelo freio, mas não inclui a potência dissipada por atrito entre o pneu e os rolos.
2 - Princípio do método:
Este método permite calcular a potência absorvida através da medição do tempo de desaceleração dos rolos. A energia cinética do dispositivo é dissipada pelo freio e pelo atrito do banco de rolos. Este método não atende às variações do atrito interno dos rolos devido ao peso do ciclomotor.
3 - Procedimento:
3.1 - Aplicar o sistema de simulação de inércia correspondente à massa do ciclomotor a ensaiar;
3.2 - Regular o freio em conformidade com o n.º 5.1 do anexo n.º 33 do presente Regulamento;
3.3 - Levar o rolo à velocidade V + 10 km/h;
3.4 - Desligar o sistema de accionamento do rolo e deixá-lo desacelerar livremente;
3.5 - Registar o tempo gasto pelo rolo para passar da velocidade v + 0,1 v à velocidade v - 0,1 v;
3.6 - Calcular a potência absorvida através da fórmula:
P(índice A) = 0,2 x [M(índice v(elevado a 2))/t] x 10(elevado a -3)
em que:
P(índice A) é a potência absorvida pelo banco de rolos, expressa em quilowatts;
M - é a inércia equivalente, expressa em quilogramas;
v é a velocidade de ensaio considerada no n.º 3.3, expressa em metros/segundo;
t é o tempo, expresso em segundos, gasto pelo rolo para passar de v + 0,1 v para v - 0,1 v;
3.7 - Repetir as fases descritas nos n.os 3.3 a 3.6, por forma a cobrir a gama de velocidades entre 10 km/h e 50 km/h, de 10 km/h em 10 km/h;
3.8 - Traçar a curva representativa da potência absorvida em função da velocidade;
3.9 - Verificar se esta curva está dentro da tolerância indicada no n.º 4.1 do n.º 33 do presente Regulamento.
4 - O gráfico representativo é o seguinte:
(ver gráfico no documento original)
ANEXO N.º 35
Ensaio do tipo II
Medição das emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos em marcha lenta sem carga
(referente ao artigo 147.º)
1 - Introdução:
No presente anexo encontra-se uma descrição do método a seguir no ensaio do tipo II definido no artigo 147.º do presente Regulamento.
2 - Condições de medição:
2.1 - O combustível utilizado é o combustível prescrito no n.º 3.2 do anexo n.º 33 do presente Regulamento.
2.2 - No que diz respeito ao lubrificante a utilizar, deve observar-se igualmente o disposto no n.º 3.2 do anexo n.º 33 do presente Regulamento.
2.3 - As massas das emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos devem ser determinadas imediatamente após o ensaio do tipo I descrito no n.º 2.1 do anexo n.º 33 do presente Regulamento, logo que os valores se encontrem estabilizados e com o motor em regime de marcha lenta sem carga.
2.4 - No que diz respeito aos ciclomotores com caixa de velocidades de comando manual, o ensaio efectua-se em ponto morto com a embraiagem engatada.
2.5 - No que diz respeito aos ciclomotores com caixa de velocidades automática, o ensaio efectua-se com a embraiagem engatada e com a roda motora imóvel.
2.6 - A velocidade de marcha lenta sem carga do motor durante o período de marcha em vazio deve ser regulada como especificado pelo fabricante.
3 - Recolha e análise dos gases de escape:
3.1 - As válvulas electromagnéticas são colocadas na posição de análise directa dos gases de escape diluídos e do ar de diluição.
3.2 - O analisador deve indicar um valor estável dentro do espaço de um minuto após ter sido ligado à sonda.
3.3 - Determinam-se as concentrações de HC e CO nas amostras de gases de escape diluídos e no ar de diluição com base nos valores indicados ou registados pelo equipamento de medição, recorrendo às curvas de calibração adequadas.
3.4 - O valor adoptado como representando o teor de cada um dos gases poluentes nos gases analisados é o valor lido após a estabilização do aparelho de medição.
4 - Determinação da quantidade de gases poluentes emitidos:
4.1 - A massa de monóxido de carbono emitida durante o ensaio determina-se através da seguinte fórmula:
CO(índice M) = V x d(índice CO) x CO(índice c)/10(elevado a 6)
em que:
4.1.1 - CO(índice M) é a massa de monóxido de carbono emitida durante o ensaio, em gramas/minuto;
4.1.2 - d(índice CO) é a massa volúmica de monóxido de carbono à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa (= 1,250 kg/m3);
4.1.3 - CO(índice c) é a concentração volumétrica de monóxido de carbono nos gases diluídos, expressa em partes por milhão, e corrigida para atender à poluição do ar de diluição.
CO(índice c) = CO(índice c) - CO(índice d) (1 - 1/DF)
em que:
4.1.3.1 - CO(índice c) é a concentração de monóxido de carbono, expressa em partes por milhão, na amostra de gases diluídos;
4.1.3.2 - CO(índice d) é a concentração de monóxido de carbono, expressa em partes por milhão, na amostra de ar de diluição;
4.1.3.3 - DF é o coeficiente definido no n.º 4.3;
4.1.4 - V é o volume total, expresso em metros cúbicos/minuto, de gases diluídos, à temperatura de referência de 0ºC (273 K) e à pressão de referência de 101,33 kPa:
V = V(índice o) x [(N (Pa - Pi) x 273)/(101,33 x (Tp + 273))]
em que:
4.1.4.1 - V(índice o) é o volume de gás deslocado pela bomba P(índice 1), durante uma rotação, expresso em metros cúbicos/rotação. Este volume é função das pressões diferenciais entre as secções de entrada e de saída da própria bomba;
4.1.4.2 - N é o número de rotações efectuadas pela bomba P(índice 1) durante o ensaio em marcha lenta sem carga dividido pelo tempo em minutos;
4.1.4.3 - Pa é a pressão atmosférica, expressa em kPa;
4.1.4.4 - Pi é o valor médio da perda de carga na secção de entrada da bomba P(índice 1) durante o ensaio, expresso em kPa;
4.1.4.5 - Tp é o valor da temperatura dos gases diluídos, medida na secção de entrada da bomba P(índice 1), durante a execução dos quatro ciclos.
4.2 - A massa de hidrocarbonetos não queimados emitida pelo escape do veículo durante o ensaio calcula-se por meio da seguinte fórmula:
HC(índice M) = 1/V x d(índice HC) x (HC(índice c)/10(elevado a 6))
em que:
4.2.1 - HC(índice M) é a massa de hidrocarbonetos emitida durante o ensaio, expressa em gramas/minuto;
4.2.2 - d(índice HC) é a massa volúmica dos hidrocarbonetos à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa (para uma relação média carbono/hidrogénio de 1:1,85) (= 0,619 kg/m3);
4.2.3 - HC(índice c) é a concentração dos gases diluídos expressa em partes por milhão de equivalente de carbono (por exemplo, a concentração de propano multiplicada por 3), corrigida para atender ao ar de diluição:
HC(índice c) = HC(índice c) - HC(índice d) (1 - (1/DF))
em que:
4.2.3.1 - HC(índice c) é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, na amostra de gases diluídos;
4.2.3.2 - HC(índice d) é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, na amostra de ar de diluição;
4.2.3.3 - DF é o coeficiente definido no n.º 4.3;
4.2.4 - V é o volume total (v. n.º 4.1.4).
4.3 - DF é um coeficiente expresso através da seguinte fórmula:
DF = 14,5/(CO(índice 2) + 0,5 CO + HC)
em que:
4.3.1 - CO, CO(índice 2) e HC são, respectivamente, as concentrações de monóxido de carbono, dióxido de carbono e hidrocarbonetos, expressas em percentagem, na amostra de gases diluídos.
ANEXO N.º 36
Ensaio do tipo I
Controlo da emissão média de poluentes numa zona urbana congestionada
(referente aos artigos 154.º e 157.º)
1 - Introdução:
Encontra-se no presente anexo a descrição do método a utilizar no ensaio do tipo I definido no artigo 157.º do presente Regulamento.
1.1 - O motociclo ou triciclo é colocado num banco de rolos com freio e volante de inércia. Procede-se a um ensaio com uma duração total de treze minutos sem qualquer interrupção, ensaio esse que compreende quatro ciclos. Cada ciclo comporta 15 modos, marcha lenta sem carga, aceleração, velocidade estabilizada, desaceleração, etc.
Durante o ensaio, diluem-se os gases de escape em ar, por forma a obter um débito volumétrico constante da mistura. Durante todo o ensaio recolhem-se num saco amostras obtidas em condições de débito constante, por forma a determinar sucessivamente a concentração, valores médios de ensaio, de monóxido de carbono, hidrocarbonetos não queimados, óxidos de azoto e dióxido de carbono.
2 - Ciclo de funcionamento no banco de rolos:
2.1 - Descrição do ciclo:
O ciclo de funcionamento a utilizar no banco de rolos é o indicado no quadro do n.º 9 e representado no gráfico da figura 1 do presente anexo.
2.2 - Condições gerais para a execução do ciclo:
Se necessário, devem ser executados ciclos de ensaios preliminares para determinar a melhor forma de accionar o comando do acelerador e do travão, por forma a obter um ciclo análogo ao ciclo teórico dentro dos limites prescritos.
2.3 - Utilização da caixa de velocidades:
2.3.1 - A utilização da caixa de velocidades é determinada como se segue:
2.3.1.1 - A velocidade constante, a velocidade de rotação do motor deve, tanto quanto possível, estar compreendida entre 50% e 90% da velocidade máxima do motor. Caso seja possível alcançar esta velocidade em duas ou mais relações de transmissão, deve-se ensaiar o ciclo do motor na relação de transmissão mais elevada.
2.3.1.2 - Durante a aceleração, o motor deve ser ensaiado na relação de transmissão que permita a aceleração máxima. Passa-se à relação imediatamente superior o mais tardar quando a velocidade de rotação atingir 110% da velocidade correspondente à potência máxima nominal do motor. Caso um motociclo ou triciclo alcance a velocidade de 20 km/h na 1.ª relação de transmissão ou de 35 km/h na 2.ª, a estas velocidades deve engatar-se a relação imediatamente superior. Em tais casos, não é autorizada qualquer outra mudança para relações de transmissão mais elevadas. Caso durante a fase de aceleração as mudanças de relação de transmissão ocorram a velocidades fixas do motociclo ou do triciclo, na fase subsequente a velocidade estabilizada efectua-se com a relação engatada quando o motociclo ou triciclo entra nessa fase, qualquer que seja a velocidade do motor.
2.3.1.3 - Durante a desaceleração, a relação de transmissão imediatamente inferior deve ser engatada antes de o motor se encontrar quase em marcha lenta sem carga ou quando o número de rotações do motor for igual a 30% da velocidade correspondente à potência máxima nominal do motor, devendo optar-se pela condição que ocorra mais cedo. Não se deve engatar a 1.ª relação de transmissão durante a desaceleração.
2.3.2 - Os motociclos ou triciclos com caixa de velocidades de comando automático devem ser ensaiados na relação de transmissão mais elevada, drive. O comando do acelerador efectua-se por forma que as acelerações sejam tão constantes quanto possível e permitam que a transmissão engate as várias relações na ordem normal. São aplicáveis as tolerâncias especificadas no n.º 2.4.
2.4 - Tolerâncias:
2.4.1 - É permitido um desvio de (mais ou menos) 1 km/h em relação à velocidade teórica em todas as fases do ciclo. Nas mudanças de fase, aceitam-se tolerâncias de velocidade maiores do que as prescritas, desde que a sua duração não exceda 0,5 s de cada vez, e sempre sob reserva do disposto nos n.os 6.5.2 e 6.6.3.
2.4.2 - Admite-se uma tolerância de (mais ou menos) 0,5 s em relação às durações.
2.4.3 - As tolerâncias relativas à velocidade e aos tempos são combinadas como indicado no gráfico que consta na figura 1 do presente anexo.
2.4.4 - A distância percorrida durante o ciclo deve ser medida com uma tolerância de (mais ou menos) 2%.
O gráfico representativo do ciclo de funcionamento no banco de rolos consta no n.º 9 do presente anexo.
3 - Motociclo ou triciclo e combustível:
3.1 - Motociclo ou triciclo a ensaiar:
3.1.1 - O motociclo ou triciclo deve ser apresentado em bom estado mecânico. Deve estar rodado e ter percorrido pelo menos 1000 km antes do ensaio. O laboratório poderá decidir aceitar um motociclo ou triciclo que tenha percorrido menos de 1000 km antes do ensaio.
3.1.2 - O dispositivo de escape não deve apresentar fugas susceptíveis de reduzir a quantidade dos gases recolhidos, que devem ser os que saem do motor.
3.1.3 - Pode-se controlar a estanquidade do sistema de admissão a fim de verificar se a combustão não é alterada por uma tomada de ar acidental.
3.1.4 - As regulações do motociclo ou triciclo devem ser as previstas pelo fabricante.
3.1.5 - O laboratório pode verificar se o comportamento funcional do motociclo ou triciclo está em conformidade com as especificações do fabricante e se o veículo é utilizável em condução normal, estando nomeadamente apto a arrancar a frio e a quente.
3.2 - Combustível:
Deve-se utilizar no ensaio o combustível de referência cujas especificações constam da secção IV do capítulo VI. Se o motor for lubrificado por mistura, a qualidade e a quantidade do óleo adicionado ao combustível de referência devem estar em conformidade com as recomendações do fabricante.
4 - Equipamento de ensaio:
4.1 - Banco de rolos:
As principais características do banco são as seguintes:
Contacto entre o rolo e pneu de cada roda motora:
Diâmetro do rolo >= 400 mm;
Equação da curva de absorção de potência: o banco deve permitir reproduzir, com uma tolerância de (mais ou menos) 15%, a partir da velocidade inicial de 12 km/h, a potência desenvolvida pelo motor em estrada quando o motociclo ou triciclo circula em terreno pleno, sendo a velocidade do vento praticamente nula. Quer a potência absorvida pelo freio e pelo atrito interno do banco deve ser calculada conforme prescrito no n.º 11 do anexo n.º 38 do presente Regulamento, quer a potência absorvida pelos freios e pelo atrito interno do banco será igual a: K V(elevado a 3) (mais ou menos) 5% von K V(elevado a 3) (mais ou menos) 5% P(índice V50);
Inércias adicionais: de 10 kg em 10 kg. Estas massas adicionais podem ser eventualmente substituídas por um dispositivo electrónico desde que se demonstre que os resultados são equivalentes.
4.1.1 - A distância efectivamente percorrida deve ser medida com um conta-rotações accionado pelo rolo que faz mover o freio e os volantes de inércia.
4.2 - Material para a recolha de amostras dos gases e a medição do respectivo volume.
4.2.1 - As figuras 2 e 3, que constam do presente anexo, apresentam diagramas do sistema de recolha, diluição, amostragem e medição volumétrica dos gases de escape durante o ensaio.
4.2.2 - Nos pontos que se seguem, descrevem-se os elementos que compõem o equipamento de ensaio; a seguir a cada componente, indica-se a sigla utilizada nos diagramas das figuras 2 e 3, que constam do presente anexo. O serviço técnico pode autorizar o emprego de equipamento diferente se os resultados forem equivalentes a:
4.2.2.1 - Um dispositivo de recolha de todos os gases de escape emitidos durante o ensaio; trata-se geralmente de um dispositivo de tipo aberto, que mantém a pressão atmosférica no ou nos tubos de escape do veículo. Poder-se-á, no entanto, utilizar um sistema fechado desde que sejam respeitadas as condições de contrapressão, com (mais ou menos) 1,25 kPa. A recolha dos gases deve processar-se de modo que não haja condensação suficiente para alterar apreciavelmente a natureza dos gases de escape à temperatura de ensaio;
4.2.2.2 - Um tubo de ligação (Tu) entre o dispositivo de recolha dos gases de escape e o equipamento de amostragem dos gases. Este tubo e o dispositivo de recolha devem ser de aço inoxidável ou de outro material que não altere a composição dos gases recolhidos e resista às temperaturas dos mesmos;
4.2.2.3 - Um permutador de calor (Sc) capaz de limitar as variações de temperatura dos gases diluídos à entrada da bomba a (mais ou menos) 5ºC durante o ensaio. Este permutador deve dispor de um sistema de pré-aquecimento capaz de levar os gases à temperatura de funcionamento, com uma tolerância de (mais ou menos) 5ºC, antes do início do ensaio;
4.2.2.4 - Uma bomba volumétrica P(índice 1) para aspirar os gases diluídos e accionada por um motor com várias velocidades rigorosamente constantes. A bomba deve garantir um débito constante de volume suficiente para assegurar a aspiração da totalidade dos gases de escape. Pode também utilizar-se um dispositivo com um Venturi de fluxo crítico;
4.2.2.5 - Um dispositivo que permita o registo contínuo da temperatura dos gases diluídos à entrada da bomba;
4.2.2.6 - Uma sonda, S(índice 3), fixada no exterior do dispositivo de recolha dos gases que permita recolher durante o ensaio, através de uma bomba, de um filtro e de um debitómetro, uma amostra constante do ar de diluição;
4.2.2.7 - Uma sonda, S(índice 2), instalada a montante da bomba volumétrica e dirigida para montante do fluxo de gases diluídos, que permita recolher durante o ensaio, através de uma bomba, de um filtro e de um debitómetro, se necessário, uma amostra constante da mistura de gases diluídos. O caudal mínimo do fluxo gasoso nos dois sistemas de amostragem acima referidos deve ser de pelo menos 150 l/h;
4.2.2.8 - Dois filtros, F(índice 2) e F(índice 3), colocados respectivamente após as sondas S(índice 2) e S(índice 3), destinados a reter as partículas sólidas em suspensão no fluxo da amostra enviada para os sacos de recolha. Deve haver um cuidado especial em garantir que eles não alterem as concentrações dos componentes gasosos das amostras;
4.2.2.9 - Duas bombas, P(índice 2) e P(índice 3), destinadas a recolher amostras por intermédio, respectivamente, das sondas S(índice 2) e S(índice 3) e a encher os sacos S(índice a) e S(índice b);
4.2.2.10 - Duas válvulas de regulação manual, V(índice 2) e V(índice 3), montadas em série com as bombas P(índice 2) e P(índice 3), respectivamente, que permitam regular o débito da amostra enviada para os sacos;
4.2.2.11 - Dois rotâmetros, R(índice 2) e R(índice 3), montados em série nas linhas «sonda, filtro, bomba, válvula, saco» (S(índice 2), F(índice 2), P(índice 2), V(índice 2), S(índice a) e S(índice 3), F(índice 3), P(índice 3), V(índice 3), S(índice b), respectivamente) destinados a permitir o controlo visual e imediato dos débitos instantâneos da amostra recolhida;
4.2.2.12 - Sacos de recolha de amostras do ar de diluição e da mistura de gases diluídos, estanques e com capacidade suficiente para não dificultarem o fluxo normal das amostras. Estes sacos devem possuir de lado um dispositivo de fecho automático, que possa ser rápida e hermeticamente fechado, quer no circuito de amostragem, quer no circuito de análise no final do ensaio;
4.2.2.13 - Dois manómetros de pressão diferencial (g(índice 1) e g(índice 2)), montados como se segue:
g(índice 1) - antes da bomba P(índice 1), para medir a diferença de pressão entre a mistura «gases de escape-ar de diluição» e a atmosfera;
g(índice 2) - após a bomba P(índice 1), para medir o aumento da pressão induzido no fluxo de gás;
4.2.2.14 - Um contador totalizador (CT) para contar as rotações da bomba volumétrica rotativa P(índice 1);
4.2.2.15 - Válvulas de três vias nos circuitos de recolha de amostras acima referidos para dirigir os fluxos de amostras, durante o ensaio, quer para o exterior, quer para os respectivos sacos de recolha. As válvulas devem ser de acção rápida e fabricadas com materiais que não provoquem alterações na composição dos gases; devem, além disso, ter secções de escoamento e formas que minimizem tanto quanto é tecnicamente possível as perdas de carga.
4.3 - Equipamento de análise:
4.3.1 - Determinação da concentração de hidrocarbonetos:
4.3.1.1 - A concentração de hidrocarbonetos (HC) não queimados nas amostras acumuladas nos sacos S(índice a) e S(índice b) durante os ensaios é determinada através de um analisador do tipo de ionização de chama.
4.3.2 - Determinação das concentrações de CO e CO(índice 2).
4.3.2.1 - As concentrações de monóxido de carbono, CO, e de dióxido de carbono, CO(índice 2), nas amostras recolhidas nos sacos S(índice a) e S(índice b) durante os ensaios, são determinadas através de um analisador do tipo não dispersivo de absorção do infravermelho.
4.3.3 - Determinação das concentrações de NO(índice x):
4.3.3.1 - A concentração dos óxidos de azoto, NO(índice x), nas amostras acumuladas nos sacos S(índice a) e S(índice b) durante os ensaios, é determinada através de um analisador do tipo quimioluminescente.
4.4 - Precisão dos aparelhos e das medições:
4.4.1 - Dado que o freio é calibrado num ensaio separado, não é necessário indicar a precisão do dinamómetro. A inércia total das massas em rotação, incluindo a dos rolos e do rotor do freio, conforme o n.º 5.2, deve ser indicada com uma precisão de (mais ou menos) 2%.
4.4.2 - A velocidade do motociclo ou triciclo deve ser medida a partir da velocidade de rotação dos rolos ligados ao freio e aos volantes de inércia. Deve poder ser medida com um erro de (mais ou menos) 2 km/h entre 0-10 km/h e de (mais ou menos) 1 km/h acima de 10 km/h.
4.4.3 - A temperatura referida no n.º 4.2.2.5 deve poder ser medida com um erro de (mais ou menos) 1ºC. A temperatura referida no n.º 6.1.1 deve ser medida com um erro de (mais ou menos) 2ºC.
4.4.4 - A pressão atmosférica deve poder ser medida com um erro de (mais ou menos) 0,133 kPa.
4.4.5 - A depressão da mistura de gases diluídos que entram na bomba P(índice 1), conforme o n.º 4.2.2.12, em relação à pressão atmosférica deve poder ser medida com uma aproximação de (mais ou menos) 0,4 kPa. A diferença de pressão dos gases diluídos entre as secções situadas a montante e a jusante da bomba P(índice 1), conforme o n.º 4.2.2.13, deve poder ser medida com uma aproximação de (mais ou menos) 0,4 kPa.
4.4.6 - O volume deslocado em cada rotação completa da bomba P(índice 1) e o valor da deslocação à velocidade de bombagem mais reduzida possível registada pelo conta-rotações totalizador devem permitir determinar o volume global da mistura «gás de escape-ar de diluição» deslocada pela bomba P(índice 1) durante o ensaio com um erro de (mais ou menos) 2%.
4.4.7 - Os analisadores devem ter uma gama de medição compatível com a precisão requerida para a medição dos teores dos vários poluentes com um erro de (mais ou menos) 3%, sem atender à precisão com que são determinados os gases de calibração. O analisador de ionização de chama para a determinação da concentração de HC deve poder alcançar 90% da escala total em menos de um segundo.
Folha H(índice 7)/3
(nota 1) O plano de referência é o plano definido pelos pontos da superfície de suporte em que assentam as três saliências de suporte do anel do casquilho.
(nota 2) O eixo de referência é perpendicular ao plano de referência e passa pelo ponto de intersecção das duas perpendiculares representadas na figura 3 da folha H(índice 7)/1.
(nota 3) A ampola de vidro e os suportes não devem sair fora do invólucro tal como indicado na figura 2 da folha H(índice 7)/1. O invólucro é concêntrico com o eixo de referência.
(nota 4) A ampola de vidro não deve apresentar zonas de deformação óptica dentro dos ângulos (gama)(índice 1) e (gama)(índice 2). Este requisito aplica-se a todo o perímetro da ampola dentro dos ângulos (gama)(índice 1) e (gama)(índice 2).
(nota 5) O enegrecimento deve estender-se pelo menos até ao ângulo (gama)(índice 3) e até à parte cilíndrica da ampola em todo o seu perímetro superior.
(nota 6) A concepção do interior da lâmpada deve ser de molde que as reflexões e imagens de luz parasita se situem apenas acima do próprio filamento visto em direcção horizontal [vista (ver documento original) tal como indicado na figura 1 da folha H(índice 7)/1]. Nas zonas sombreadas da figura 5 da folha H(índice 7)/1 não devem situar-se quaisquer peças metálicas para além das espiras do filamento.
(nota 7) As extremidades do filamento definem-se como sendo os pontos em que, na direcção de observação (ver documento original) indicada na figura 1, da folha H(índice 7)/1, a projecção da parte exterior das espiras extremas intersecta o eixo do filamento.
(nota 8) A verificar por meio de um box system, folha H(índice 7)/4.
(nota 9) O desvio do filamento em relação ao eixo de referência mede-se apenas nas direcções de observação (ver documento original) indicadas na figura 1 da folha H(índice 7)/1. Os pontos a medir são os pontos onde a projecção do lado exterior das espiras das extremidades mais próxima ou mais afastada do plano de referência intersecta o eixo do filamento.
(nota 10) Desvio do filamento em relação ao eixo da ampola medido em dois planos paralelos ao plano de referência onde a projecção da parte exterior das espiras das extremidades mais próxima ou mais afastada do plano de referência intersecta o eixo do filamento.
(nota 11) A luz emitida deve ser de cor branca.
(nota 12) Notas relativas ao diâmetro do filamento:
Não existem verdadeiras restrições no que se refere ao diâmetro, mas o objectivo para o futuro é ter d máx. = 1,3 mm;
Para o mesmo fabricante, o diâmetro de projecto da lâmpada padrão e da lâmpada de fabrico corrente deve ser o mesmo.
Folha H(índice 7)/4
Prescrições para o painel de controlo
Este ensaio permite determinar se uma lâmpada obedece aos requisitos verificando se é correcta a posição do filamento em relação ao eixo de referência e ao plano de referência.
(ver figura e quadro no documento original)
«d» é o diâmetro do filamento.
As extremidades do filamento, tal como definidas na nota (ver nota 7) da folha H(índice 7)/3, devem ficar, respectivamente, entre as linhas Z1 e Z2 e entre as linhas Z3 e Z4.
A posição do filamento só é verificada nas direcções (1) e (2) indicadas na figura 1 da folha H(índice 7)/1.
O micro do filamento tal como definido na nota (ver nota 8) da folha HB4/3 deve ficar dentro do espaço «B» e o fim do filamento dentro do espaço «C».
O filamento deve ficar inteiramente dentro dos limites indicados.
10 - Lâmpadas da categoria
(ver figura e quadro no documento original)
Casquilho P x 13,5 c de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-35-1).
Características eléctricas e fotométricas
(ver quadro no documento original)
Fluxo luminoso de referência: 320 lm a cerca de 6,75 V.
A luz emitida deve ser de cor branca.
Folha HS(índice 2)/2
(nota 1) O eixo de referência é perpendicular ao plano de referência e passa pela intersecção desse plano com o eixo do rebordo do casquilho.
(nota 2) A reservar.
(nota 1) A controlar por meio de um Box System, HS(índice 2)/3.
(nota 2) Todos os elementos que podem atenuar a luz ou influenciar o feixe luminoso devem estar compreendidos dentro do ângulo a.
(nota 3) O ângulo (beta) indica a posição do plano que passa pelos eléctrodos interiores relativamente ao entalhe de referência.
(nota 4) A tensão de alimentação não ultrapassará 8,5 V para as lâmpadas de 6 V e 15 V para as lâmpadas de 12 V, a fim de enviar um gasto rápido das lâmpadas.
(nota 5) Não deve haver zonas de deformação óptica entre os lados externos dos ângulos (alfa)(índice 1) e (alfa)(índice 2) e a ampola não deve ter um raio de curvatura inferior a 50% do seu diâmetro real.
Folha HS(índice 2)/3
Disposições relativas à protecção sobre o painel
Este ensaio permite determinar se uma lâmpada obedece aos requisitos verificando se é correcta a posição do filamento em relação ao eixo de referência e ao plano de referência.
(ver figura e quadro no documento original)
d = diâmetro real do filamento.
O filamento deve estar inteiramente situado dentro dos limites indicados.
O início do filamento deve encontrar-se entre as linhas Z(índice 1) e Z(índice 2).
11 - Lâmpadas de incandescência das categorias S(índice 1) e S(índice 2)
Folha S(índice 1)/S(índice 2)/1
(ver figuras no documento original)
Nota
O plano VV contém o eixo de referência e a linha que passa pelos centros das patilhas.
O plano HH (posição normal da calote) é perpendicular ao plano VV e contém o eixo de referência.
Lâmpadas das categorias S1 e S2 - Dimensões
Folha S(índice 1)/S(índice 2)/2
(ver quadro no documento original)
Casquilho BA 20d de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-12-5).
Lâmpadas de incandescência da categoria S1
Folha S(índice 1)/S(índice 2)/3
Características eléctricas e fotométricas
(ver quadro no documento original)
Fluxo luminoso de referência a cerca de 6V:398 lm e 284 lm, respectivamente.
Lâmpadas de incandescência da categoria S(índice 2)
(ver quadro no documento original)
Fluxo luminoso de referência a cerca de 12V:568 lm e 426 lm, respectivamente.
12 - Lâmpadas da categoria S(índice 3)
Folha S(índice 3)/1
(ver figura e quadro no documento original)
Casquilho P 26s de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-36-1).
Características eléctricas e fotométricas
(ver quadro no documento original)
Fluxo luminoso de referência a cerca de 6,75 V: 240 lm.
4.4.8 - Os gases padrão de calibração devem ter um teor que se não desvie mais de (mais ou menos)2% em relação ao valor de referência de cada um deles. O diluente a usar é o azoto.
5 - Preparação do ensaio:
5.1 - Regulação do freio:
5.1.1 - O freio deve ser regulado de forma que a velocidade do motociclo ou triciclo durante a fase de velocidade estabilizada se situe entre 45 km/h e 55 km/h para uma estrada plana e seca.
5.1.2 - O freio é regulado como se segue:
5.1.2.1 - O dispositivo de alimentação de combustível deve ser equipado com uma esfera regulável, para manter a velocidade máxima entre 45 km/h e 55 km/h. A velocidade do motociclo ou triciclo é medida por intermédio de um taquímetro de precisão ou calculada a partir da medição do tempo para uma dada distância em estrada plana e seca, nos dois sentidos do percurso, com a esfera apertada. As medições devem ser repetidas pelo menos três vezes nos dois sentidos e efectuar-se num percurso de pelo menos 200 m, com uma distância de aceleração suficientemente longa. Deve seguidamente determinar-se a velocidade média.
5.1.2.2 - São igualmente aceites outros sistemas de medição da potência necessária para a propulsão do veículo, por exemplo, medição do binário exercido sobre a transmissão, medição da desaceleração, etc.
5.1.2.3 - O motociclo ou triciclo é em seguida colocado no banco de rolos, sendo o freio regulado por forma que seja alcançada a mesma velocidade que no ensaio em estrada, com o dispositivo de regulação da alimentação encostado à esfera e a mesma relação da caixa de velocidades. Esta regulação do freio deve ser mantida durante todo o ensaio. Após a regulação do freio, retira-se a esfera do dispositivo de alimentação.
5.1.2.4 - A regulação do freio com base em ensaios em estrada só é permitida se a diferença de pressão barométrica entre a estrada e o local do banco de rolos não for superior a (mais ou menos) 1,33 kPa e a temperatura do ar não diferir mais de (mais ou menos) 8ºC.
5.1.3 - Caso o método acima descrito não seja aplicável, o banco deve ser regulado de acordo com os valores constantes do quadro do n.º 5.2. Os valores do quadro especificam a potência em função da massa de referência à velocidade de 50 km/h. Esta potência é determinada pelo método indicado no anexo n.º 38 ao presente Regulamento.
5.2 - A adaptação das inércias equivalentes às inércias de translação do motociclo ou triciclo. Usa-se um ou mais volantes, por forma a obter uma inércia total das massas em rotação proporcional à massa de referência, do motociclo ou triciclo, em conformidade com os seguintes limites:
(ver quadro no documento original)
5.3 - Preparação do motociclo ou triciclo:
5.3.1 - Antes do ensaio, deve-se deixar o motociclo ou triciclo numa sala com uma temperatura relativamente constante compreendida entre os 20ºC e os 30ºC. Este condicionamento deve efectuar-se até a temperatura do óleo do motor e o líquido de arrefecimento, caso exista, estarem a (mais ou menos) 2k da temperatura da sala.
Após 40 s com o motor em marcha lenta sem carga, devem realizar-se dois ciclos completos antes de se recolherem os gases de escape.
5.3.2 - A pressão dos pneus deve ser a recomendada pelo fabricante para a execução do ensaio preliminar em estrada para a regulação do freio. No entanto, caso o diâmetro dos rolos seja inferior a 500 mm, pode-se aumentar a pressão dos pneus 30%-50%.
5.3.3 - A massa sobre a roda movida é a mesma que quando o motociclo ou triciclo é utilizado em condições normais de condução, com um condutor de 75 kg.
5.4 - Calibração dos aparelhos de análise:
5.4.1 - Calibração dos analisadores:
Injecta-se no analisador, com a ajuda do debitómetro e do manómetro de saída montados em cada garrafa, a quantidade de gás à pressão indicada compatível com o bom funcionamento dos aparelhos. Ajusta-se o aparelho para que indique, em valor estabilizado, o valor indicado na garrafa de gás padrão. Partindo da regulação obtida com a garrafa de teor máximo, traça-se a curva dos desvios do analisador em função do teor das diversas garrafas de gases padrão utilizadas. No que diz respeito ao analisador por ionização de chama, na calibração periódica a efectuar pelo menos mensalmente devem-se utilizar misturas de ar e propano ou hexano com concentrações nominais do hidrocarboneto iguais a 50% e a 90% da escala total. No que diz respeito à calibração periódica dos analisadores não dispersivos de absorção de infravermelhos, devem medir-se misturas de azoto com, respectivamente, CO e CO(índice 2) em concentrações nominais de 10%, 40%, 60%, 85% e 90% da escala total. Para a calibração do analisador de NO(índice x) de quimioluminescência, devem utilizar-se misturas de óxido de azoto, NO, diluídas em azoto com uma concentração nominal igual a 50% e 90% da escala total. No que diz respeito à calibração de controlo, a efectuar após cada série de ensaios, devem utilizar-se, para estes três tipos de analisadores, misturas com os gases a determinar com uma concentração igual a 80% da escala total. Pode empregar-se um dispositivo de diluição para diluir um gás de calibração de 100% até à concentração desejada.
6 - Procedimento para os ensaios no banco:
6.1 - Condições especiais de execução do ciclo:
6.1.1 - A temperatura do local do banco de rolos deve estar compreendida, durante todo o ensaio, entre 20ºC e 30ºC e ser o mais próxima possível da do local onde o motociclo ou triciclo foi preparado para o ensaio.
6.1.2 - Durante o ensaio, o motociclo ou triciclo deve estar num plano aproximadamente horizontal, de modo a evitar uma distribuição anormal do combustível.
6.1.3 - No final do primeiro período de marcha lenta sem carga de 40 s, v. n.º 6.2.2, o motociclo ou triciclo deve ser exposto a um fluxo de ar de velocidade variável. Seguem-se dois ciclos completos durante os quais não se recolhem os gases de escape. O sistema de ventilação deve incluir um mecanismo controlado pela velocidade do rolo do banco, por forma que, entre 10 km/h e 50 km/h, a velocidade linear do ar à saída do ventilador seja igual à velocidade relativa do rolo, com uma aproximação de 10%. Para velocidades do rolo inferiores a 10 km/h, a velocidade do ar pode ser nula. A secção final do dispositivo de ventilação deve ter as seguintes características:
i) Área de pelo menos 0,4 m2;
ii) Altura do bordo inferior de 0,15 m a 0,20 m acima do solo;
iii) Distância em relação à extremidade anterior do motociclo ou triciclo compreendida entre 0,3 m e 0,45 m.
6.1.4 - Durante o ensaio, regista-se num diagrama a velocidade em função do tempo, por forma a controlar a correcção dos ciclos efectuados.
6.1.5 - Podem ser registadas as temperaturas da água de arrefecimento e do óleo do cárter do motor.
6.2 - Arranque do motor:
6.2.1 - Uma vez efectuadas as operações preliminares no equipamento de recolha, de diluição, de análise e de medição dos gases, conforme o n.º 7.1, põe-se o motor a trabalhar utilizando os dispositivos previstos para este efeito: dispositivo de arranque, borboleta de estrangulamento, etc., segundo as instruções do fabricante.
6.2.2 - Mantém-se o motor em marcha lenta sem carga durante um período de até 40 s. O início do primeiro ciclo de ensaio coincide com o início da recolha de amostras e da medição das rotações da bomba.
6.3 - Utilização do dispositivo manual de fecho do ar:
A borboleta de fecho do ar deve ser desligada o mais cedo possível e, em princípio, antes da aceleração de 0 km/h a 50 km/h. Em caso de impossibilidade, deve ser indicado o momento em que ela é efectivamente desligada. A borboleta de fecho do ar deve ser regulada de acordo com as instruções do fabricante.
6.4 - Marcha lenta sem carga:
6.4.1 - Caixa de velocidades de comando manual:
6.4.1.1 - Os períodos de marcha lenta sem carga efectuam-se com o motor embraiado e a caixa de velocidades em ponto morto.
6.4.1.2 - Para que seja possível proceder às acelerações de acordo com o ciclo normal, o motociclo ou triciclo é colocado em primeira velocidade com o motor desembraiado 5 s antes da aceleração que se segue ao período de marcha lenta sem carga em questão.
6.4.1.3 - O primeiro período de marcha lenta sem carga no início do ciclo é constituído por 6 s com a caixa em ponto morto e o motor embraiado e 5 s com a caixa em primeira velocidade e o motor desembraiado.
6.4.1.4 - No que diz respeito aos períodos intermédios de marcha lenta sem carga de cada ciclo, as durações correspondentes são de, respectivamente, 16 s em ponto morto e 5 s em primeira velocidade com o motor desembraiado.
6.4.1.5 - O último período de marcha lenta sem carga do ciclo deve ter uma duração de 7 s com a caixa em ponto morto e o motor embraiado.
6.4.2 - Caixa de velocidades de comando semiautomático:
Seguem-se as instruções do fabricante para condução na cidade ou, na sua falta, as instruções aplicáveis às caixas de velocidades de comando manual.
6.4.3 - Caixa de velocidades de comando automático:
Durante o ensaio não se usa o selector, salvo indicação em contrário do fabricante. Neste caso, deve aplicar-se o procedimento previsto para as caixas de velocidades de comando manual.
6.5 - Acelerações:
6.5.1 - As acelerações devem efectuar-se por forma que sejam tão constantes quanto possível durante o ensaio.
6.5.2 - Caso as possibilidades de aceleração do motociclo ou triciclo não bastem para executar as fases de aceleração dentro dos limites e tolerâncias prescritos, o motociclo ou triciclo deve ser conduzido com o comando do acelerador completamente aberto, até ser alcançada a velocidade prescrita para o ciclo, devendo este depois prosseguir normalmente.
6.6 - Desacelerações:
6.6.1 - Todas as desacelerações se efectuam fechando completamente o comando do acelerador, com o motor embraiado. Desembraia-se o motor à velocidade de 10 km/h.
6.6.2 - Caso o tempo da desaceleração seja maior do que o previsto para o modo correspondente, utilizam-se os travões do veículo para respeitar o ciclo.
6.6.3 - Caso o tempo da desaceleração seja menor do que o previsto para o modo correspondente, restabelece-se a concordância com o ciclo teórico através de um período de velocidade estabilizada ou de marcha lenta sem carga encadeado com a fase seguinte de velocidade estabilizada ou de marcha lenta sem carga. Neste caso, não é aplicável o n.º 2.4.3.
6.6.4 - No final do período de desaceleração, imobilização do motociclo ou triciclo sobre os rolos, coloca-se a caixa de velocidades em ponto morto e embraia-se o motor.
6.7 - Velocidades estabilizadas:
6.7.1 - Aquando da passagem da aceleração à velocidade estabilizada seguinte, deve evitar-se a bombagem ou o fecho da borboleta do acelerador.
6.7.2 - Os períodos de velocidade constante efectuam-se mantendo fixa a posição do acelerador.
7 - Procedimento para a recolha, análise e medição do volume das emissões:
7.1 - Operações a efectuar antes do arranque do motociclo ou triciclo:
7.1.1 - Esvaziam-se e fecham-se os sacos de recolha de amostras S(índice a) e S(índice b);
7.1.2 - Acciona-se a bomba rotativa volumétrica P(índice 1), sem pôr em funcionamento o conta-rotações totalizador;
7.1.3 - Accionam-se as bombas de recolha de amostras P(índice 2) e P(índice 3), com as válvulas de desvio em posição de descarga para a atmosfera; regula-se o débito através das válvulas V(índice 2) e V(índice 3);
7.1.4 - Ligam-se os dispositivos de registo de temperatura T e de pressão g(índice 1), e g(índice 2);
7.1.5 - Leva-se ao zero o conta-rotações, CT, e o conta-rotações do rolo.
7.2 - Início das operações de recolha de amostras e de medição do volume:
7.2.1 - No final dos 40 s preliminares de funcionamento do motor em marcha lenta sem carga e após dois ciclos preparatórios, instante inicial do primeiro ciclo, efectuam-se em rigorosa simultaneidade as operações especificadas nos n.os 7.2.2 a 7.2.5;
7.2.2 - Comandam-se as válvulas de desvio por forma a enviarem para os sacos S(índice a) e S(índice b) as amostras retiradas de modo contínuo pelas sondas S(índice 2) e S(índice 3), anteriormente desviadas para a atmosfera;
7.2.3 - Indica-se o momento do início do ensaio nos gráficos dos registadores analógicos ligados ao termómetro T e aos manómetros g(índice 1) e g(índice 2);
7.2.4 - Coloca-se em funcionamento o contador-totalizador, CT, que regista as rotações da bomba P(índice 1);
7.2.5 - Acciona-se o dispositivo referido no n.º 6.1.3, que envia um fluxo de ar para o motociclo ou triciclo.
7.3 - Fim das operações de recolha de amostras e de medição do volume:
7.3.1 - No final do 4.º ciclo de ensaio, efectuam-se em rigorosa simultaneidade as operações especificadas nos n.os 7.3.2 a 7.3.5;
7.3.2 - Actua-se nas válvulas de desvio para fechar os sacos S(índice a) e S(índice b) e para enviar para a atmosfera as amostras aspiradas pelas bombas P(índice 2) e P(índice 3) através das sondas S(índice 2) e S(índice 3);
7.3.3 - Regista-se o momento do final do ensaio nos gráficos dos registadores analógicos referidos no n.º 7.2.3;
7.3.4 - Pára-se o conta-rotações, CT, da bomba P(índice 1);
7.3.5 - Pára-se o dispositivo referido no n.º 6.1.3, que envia o fluxo de ar para o motociclo ou triciclo.
7.4 - Análise das amostras contidas nos sacos:
Logo que possível, e o mais tardar 20 min. após o fim dos ensaios, iniciam-se as análises para determinar:
As concentrações de hidrocarbonetos, monóxido de carbono, óxidos de azoto e dióxido de carbono na amostra de ar de diluição contida no saco S(índice b);
A concentração de hidrocarbonetos, monóxido de carbono, óxidos de azoto e dióxido de carbono na amostra de gases de escape diluídos contida no saco S(índice a).
7.5 - Medição da distância percorrida:
A distância S realmente percorrida, expressa em quilómetros, obtém-se multiplicando o número de rotações lido no contador-totalizador pelo perímetro do rolo, conforme o n.º 4.1.1.
8 - Determinação da quantidade de gases poluentes emitidos:
8.1 - A massa de gás carbónico emitida durante o ensaio é determinada por intermédio da fórmula:
CO(índice M) = 1/S x V x d(índice CO) x (Co(índice c)/10(elevado a 6))
em que:
8.1.1 - CO(índice M) é a massa de monóxido de carbono emitida durante o ensaio em gramas por quilómetro;
8.1.2 - S é a distância definida no n.º 7.5;
8.1.3 - d(índice CO) é a massa volúmica do monóxido de carbono à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa (= 1,250 kg/m3);
8.1.4 - CO(índice c) é a concentração volumétrica, expressa em partes por milhão, de monóxido de carbono nos gases diluídos, corrigida para atender à poluição do ar de diluição:
CO(índice c) = CO(índice e) - CO(índice d) (1 - (1/DF))
em que:
8.1.4.1 - CO(índice e), é a concentração de monóxido de carbono, expressa em partes por milhão, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice b);
8.1.4.2 - CO(índice d) é a concentração de monóxido de carbono, expressa em partes por milhão, na amostra de ar de diluição recolhida no saco S(índice a);
8.1.4.3 - DF é o coeficiente definido no n.º 8.4.
8.1.5 - V é o volume total, expresso em metros cúbicos por ensaio, de gases diluídos, à temperatura de referência de 0ºC (273 K) e à pressão de referência de 101,33 kPa:
V = Vo x [(N(Pa - Pi) x 273)/(101,33 x (Tp + 273))]
em que:
8.1.5.1 - Vo é o volume de gás deslocado pela bomba P(índice 1), durante uma rotação, expresso em metros cúbicos por rotação. Este volume é função das pressões diferenciais entre as secções de entrada e de saída da própria bomba;
8.1.5.2 - N é o número de rotações efectuadas pela bomba P(índice 1), durante os quatro ciclos de ensaio;
8.1.5.3 - Pa é a pressão atmosférica, expressa em kPa;
8.1.5.4 - Pi é o valor médio da depressão na secção de entrada da bomba P(índice 1), durante a execução dos quatro ciclos, expresso em kPa;
8.1.5.5 - Tp é o valor da temperatura dos gases diluídos medida na secção de entrada da bomba P(índice 1), durante a execução dos quatro ciclos.
8.2 - A massa de hidrocarbonetos não queimados emitida pelo escape do motociclo ou triciclo, durante o ensaio, calcula-se do seguinte modo:
HC(índice M) = 1/S x V x d(índice HC) x (HC(índice c)/10(elevado a 6))
em que:
8.2.1 - HC(índice M) é a massa de hidrocarbonetos emitida durante o ensaio em gramas por quilómetro;
8.2.2 - S é a distância definida no n.º 7.5;
8.2.3 - d(índice HC) é a massa volúmica dos hidrocarbonetos à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa para uma relação média carbono/hidrogénio de 1:1,85 (= 0,619 kg/m3);
8.2.4 - HC(índice c) é a concentração dos gases diluídos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, por exemplo a concentração de propano multiplicada por 3, corrigida para atender ao ar de diluição:
HC(índice c) = HC(índice e) - HC(índice d) (1 - (1/DF))
em que:
8.2.4.1 - HC(índice e) é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice b);
8.2.4.2 - HC(índice d) é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, na amostra de ar de diluição recolhida no saco S(índice a);
8.2.4.3 - DF é o coeficiente definido no n.º 8.4.
8.2.5 - V é o volume total, conforme o n.º 8.1.5.
8.3 - A massa de óxidos de azoto emitida pelo escape do motociclo ou triciclo, durante o ensaio, deve ser calculada através da seguinte fórmula:
NO(índice xM) = 1/S x V x d(índice NO2) x (NO(índice xc) x K(índice h)/10(elevado a 6))
em que:
8.3.1 - NO(índice xM) é a massa de óxidos de azoto emitida durante o ensaio, expressa em gramas por ensaio;
8.3.2 - S é a distância definida no n.º 7.5;
8.3.3 - d(índice NO2) é a massa volúmica dos óxidos de azoto nos gases de escape, em equivalente de dióxido de azoto, à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa (= 2,05 kg/m3);
8.3.4 - NO(índice xc) é a concentração de óxidos de azoto nos gases diluídos, expressa em partes por milhão, e corrigida para atender ao ar de diluição:
NO(índice xe) = NO(índice xc) - NO(índice xd) (1 - (1/DF))
em que:
8.3.4.1 - NO(índice xe) é a concentração de óxidos de azoto, expressa em partes por milhão, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice a);
8.3.4.2 - NO(índice xd) é a concentração de óxidos de azoto, expressa em partes por milhão, na amostra de ar de diluição recolhida no saco S(índice b);
8.3.4.3 - DF é o coeficiente definido no n.º 8.4.
8.3.5 - K(índice h) é o factor de correcção para a humidade:
K(índice h) = 1/(1 - 0,0329 (H - 10,7)
em que:
8.3.5.1 - H é a humidade absoluta, em gramas de água por quilograma de ar seco:
H = [(6,2111 x U x Pd)/(Pa - Pd (U/100))] (gramas por quilograma)
em que:
8.3.5.1.1 - U é o teor de humidade, expresso em percentagem;
8.3.5.1.2 - Pd é a pressão de vapor de água saturado à temperatura de ensaio, expressa em kPa.
8.3.5.1.3 - Pa é a pressão atmosférica em kPa.
8.4 - DF é um coeficiente expresso através da fórmula:
DF = 14,5/(CO(índice 2) + 0,5 CO + HC)
em que:
8.4.1 - CO, CO(índice 2) e HC são, respectivamente, as concentrações de monóxido de carbono, dióxido de carbono e hidrocarbonetos, expressas em percentagem, na amostra de gases diluídos contida no saco S(índice a).
9 - Ciclo de funcionamento do banco de rolos referente ao n.º 2.4.4:
Ciclo de funcionamento no banco de rolos
(ver quadro no documento original)
Figura 1
Ciclo de funcionamento do motor para o ensaio do tipo I
(ver figura no documento original)
Figura 2
Exemplo n.º 1 de sistema de recolha dos gases de escape
(ver figura no documento original)
Figura 3
Exemplo n.º 2 do sistema de recolha dos gases de escape
(ver figura no documento original)
ANEXO N.º 37
Ensaio do tipo II
Medição das emissões de monóxido de carbono em regime de marcha lenta sem carga
(referente ao artigo 158.º)
1 - Introdução:
No presente anexo encontra-se uma descrição do método a seguir no ensaio do tipo II definido no artigo 158.º do presente Regulamento.
2 - Condições de medição:
2.1 - O combustível utilizado é o indicado na secção IV do capítulo VI do presente Regulamento.
2.2 - O teor volumétrico de monóxido de carbono deve ser determinado imediatamente após o ensaio do tipo I com o motor em regime de marcha lenta sem carga.
2.3 - No que diz respeito aos motociclos ou triciclos com caixa de velocidades de comando manual ou semiautomático, o ensaio efectua-se em ponto morto com o motor embraiado.
2.4 - No que diz respeito aos motociclos ou triciclos com transmissão automática, o ensaio efectua-se com o selector na posição zero ou de estacionamento.
3 - Recolha de amostras dos gases:
3.1 - A saída do escape deve dispor de uma extensão suficientemente estanque para que a sonda de recolha dos gases de escape possa ser introduzida, pelo menos, 60 cm sem que se verifique uma elevação da contrapressão superior a 1,25 Kla nem qualquer perturbação do funcionamento do motociclo ou triciclo. A forma desta extensão deve porém ser seleccionada de modo a evitar, no local da sonda, uma diluição apreciável dos gases de escape no ar. Caso o motociclo ou triciclo disponha de várias saídas de escape, devem-se ligar as saídas a um tubo comum ou determinar os teores de monóxido de carbono em cada uma delas, sendo o resultado da medição a média aritmética destes teores.
3.2 - Determinam-se as concentrações de CO (C(índice CO)) e CO(índice 2) (C(índice CO(índice 2))) com base nos valores indicados pelo instrumento ou nos registos, recorrendo aos gráficos de calibração adequados.
3.3 - No que diz respeito aos motores a dois tempos, a concentração corrigida de monóxido de carbono é a seguinte:
C(índice CO) corr = C(índice CO) [10/(C(índice CO) + C(índice CO(índice 2)))] (% vol.)
3.4 - No que diz respeito aos motores a quatro tempos, a concentração corrigida de monóxido de carbono é a seguinte:
C(índice CO) corr = C(índice CO) [15/(C(índice CO) + C(índice CO(índice 2)))] (% vol.)
3.5 - Não é necessário corrigir a concentração C(índice CO) n.º 3.2, determinada através das fórmulas constantes dos n.os 3.3 ou 3.4, caso a soma das concentrações medidas (C(índice CO) + C(índice CO(índice 2))) seja igual ou superior a 10, no que diz respeito aos motores a dois tempos, ou a 15, para os motores a quatro tempos.
ANEXO N.º 37-A
Quadros e conformidade de produção
(referente aos artigos 158.º e 159.º)
1 - Os quadros I e II a que se refere o artigo 158.º do presente Regulamento são os seguintes:
QUADRO I
Limites para motociclos e triciclos com motor a dois tempos e respectivas datas de entrada em vigor
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Limites para motociclos e triciclos com motor a quatro tempos e respectivas datas de entrada em vigor
(ver quadro no documento original)
2 - A condição, a que se refere o n.º 4 do artigo 159.º, para se considerar que a produção da série está conforme é a seguinte:
(ver fórmulas no documento original)
ANEXO N.º 38
Método de calibração da potência absorvida em estrada pelo freio dinamométrico no que diz respeito aos motociclos e triciclos.
(referente aos n.os 4.1 e 5.1.3 do anexo n.º 36)
O presente anexo descreve o método a utilizar para determinar a potência absorvida em estrada utilizando um banco de rolos.
A potência absorvida medida em estrada inclui a potência absorvida por atrito e a potência absorvida pelo dispositivo de absorção de potência. O banco de rolos é colocado em funcionamento acima da gama de velocidades de ensaio. O dispositivo utilizado para accionar o banco de rolos é então desligado deste e a velocidade de rotação do ou dos rolos diminui.
A energia cinética do dispositivo é dissipada pela unidade de absorção de potência do banco de rolos e pelo atrito. Este método não atende às variações de atrito interno dentro do rolo decorrentes da massa em rotação do motociclo ou triciclo. No caso dos bancos de rolos com dois rolos, pode desprezar-se a diferença entre o tempo de paragem do rolo livre traseiro e o tempo de paragem do rolo motor dianteiro.
Operações a executar:
1 - Medir a velocidade de rotação do rolo, caso não tenha sido ainda determinada. Pode utilizar-se uma roda adicional para medição, um conta-rotações ou qualquer outro método.
2 - Colocar o motociclo ou triciclo no banco de rolos ou usar outro método para colocar em funcionamento o banco de rolos.
3 - Engatar o volante de inércia ou qualquer outro dos sistemas de simulação de inércia mais correntemente utilizados com o banco de rolos para a categoria de massa dos motociclos ou triciclos.
4 - Levar o banco de rolos à velocidade de 50 km/h.
5 - Registar a potência absorvida.
6 - Levar o banco de rolos à velocidade de 60 km/h.
7 - Desligar o dispositivo utilizado para colocar em funcionamento o banco de rolos.
8 - Registar o tempo que o banco de rolos demora para passar da velocidade de 55 km/h para a de 45 km/h.
9 - Regular o dispositivo de absorção de potência para um nível diferente.
10 - Repetir as fases 4 a 9 as vezes que forem necessárias para abranger toda a gama de potências utilizadas em estrada.
11 - Calcular a potência absorvida através da seguinte fórmula:
P(índice d) = (M(índice 1) (V(índice 1)(elevado a 2) - V(índice 2)(elevado a 2))/2000 t = (0,03858 M(índice 1))/t
em que:
P(índice d): potência em kilowatts;
M(índice 1): inércia equivalente em quilogramas;
V(índice 1): velocidade inicial em metros por segundo (55 km/h = 15,28 metros por segundo);
V(índice 2): velocidade final em metros por segundo (45 km/h = 12,50 metros por segundo);
t: tempo para que os rolos passem de 55 km/h para 45 km/h.
12 - O diagrama da potência absorvida pelo banco de rolos em função da potência indicada para a velocidade de ensaio de 50 km/h prevista na fase 4 é o seguinte:
(ver diagrama no documento original)
ANEXO N.º 39
Ensaio em regimes estabilizados em toda a curva de plena carga
(referente aos artigos 167.º, 168.º e 169.º)
1 - Introdução:
1.1 - O presente anexo descreve o método de determinação das emissões de poluentes visíveis em diferentes regimes estabilizados situados na curva de plena carga;
1.2 - O ensaio pode efectuar-se quer num motor quer num veículo.
2 - Princípio da medição:
2.1 - Determina-se a opacidade dos gases de escape produzidos pelo motor quando este está a funcionar em regime estabilizado a plena carga.
2.2 - Procede-se a um mínimo de seis medições no intervalo entre o regime nominal máximo e o mínimo. Os pontos de medição extremos devem situar-se nos dois limites do intervalo acima definido, e um ponto de medição deve coincidir com o regime em que o motor desenvolve a potência máxima e outro com o regime em que o motor desenvolve o binário máximo.
3 - Condições de ensaio:
3.1 - Veículo ou motor:
3.1.1 - O motor ou o veículo deve apresentar-se em bom estado mecânico. O motor deve estar rodado;
3.1.2 - O motor deve ser ensaiado com os equipamentos especificados no n.º 1 do anexo n.º 44 do presente Regulamento;
3.1.3 - No que diz respeito aos ensaios em motores, a respectiva potência deve ser medida em conformidade com a directiva específica relativa à potência máxima, aplicando-se, porém, as tolerâncias previstas no n.º 3.1.4. No que diz respeito aos ensaios em veículos, deve verificar-se se o débito de combustível não é inferior ao especificado pelo fabricante;
3.1.4 - No que diz respeito à potência do motor medida no banco de ensaios durante o ensaio em regimes estabilizados na curva de plena carga, podem admitir-se as tolerâncias que se seguem relativamente à potência declarada pelo fabricante:
Potência máxima: (mais ou menos) 2%;
Nos outros pontos de medição: +6%/-2%;
3.1.5 - O dispositivo de escape não deve apresentar fugas susceptíveis de causar a diluição dos gases emitidos pelo motor. Caso um motor disponha de várias saídas de escape, estas devem ser ligadas a uma saída única, em que se efectuará a medição da opacidade;
3.1.6 - O motor deve encontrar-se nas condições normais de funcionamento previstas pelo fabricante.
A água de arrefecimento e o óleo devem, nomeadamente, encontrar-se ambos à temperatura normal prevista pelo fabricante.
3.2 - Combustível:
Deve-se utilizar no ensaio o gasóleo de referência cujas especificações constam da secção IV do capítulo VI do presente Regulamento.
3.3 - Laboratório de ensaio:
3.3.1 - Deve medir-se a temperatura absoluta, T, expressa em K, do ar admitido no motor, no máximo 15 cm a montante da entrada do filtro de ar ou, caso este não exista, até 15 cm da tomada de ar expressa em K, e a pressão atmosférica, Ps, expressa em kPa, sendo o factor atmosférico F determinado com base na fórmula:
fa = (99/ps)(elevado a 0,65) x (T/298)(elevado a 0,5)
em que:
ps = Pb - p(mi);
Pb = pressão atmosférica menos;
p(mi) = pressão do vapor de água.
O ensaio pode efectuar-se numa câmara de ensaio climatizada em que possam ser reguladas as condições atmosféricas;
3.3.2 - Para que um ensaio seja considerado válido, o parâmetro fa deve ser tal que 0,98 < fa < 1,02.
3.4 - Aparelhagem de recolha de amostras e medição:
O coeficiente de absorção luminosa dos gases de escape deve ser medido com um opacímetro que observe o disposto no anexo n.º 42 do presente Regulamento e instalado em conformidade com as prescrições do anexo n.º 43 do presente Regulamento.
4 - Avaliação do coeficiente de absorção:
4.1 - Para cada um dos regimes de rotação em que, em aplicação do n.º 2.2, são efectuadas medições do coeficiente de absorção, calcula-se o débito nominal dos gases através das seguintes fórmulas:
Para os motores a dois tempos:
G = Vn/60
Para os motores a quatro tempos:
G = Vn/120
em que:
G = débito nominal dos gases, em litros por segundo (l/s);
V = cilindrada do motor, expressa em litros (l);
n = regime de rotação, expresso em rotações por minuto.
4.2 - Caso o valor do débito nominal não coincida com nenhum dos valores constantes do quadro do anexo n.º 40 do presente Regulamento, o valor limite a considerar deve ser determinado por interpolação.
ANEXO N.º 40
Valores limite nos ensaios em regime estabilizado
(referente aos artigos 167.º, 168.º e 169.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 41
Ensaio em aceleração livre
[referente ao n.º 1 do artigo 168.º e à alínea a) do n.º 3 do artigo 169.º]
1 - Condições de ensaio:
1.1 - O ensaio efectua-se num motor instalado num banco de ensaios ou num veículo:
1.1.1 - Caso o motor seja ensaiado num banco de ensaios, o ensaio deve efectuar-se logo que possível após o ensaio de controlo da opacidade em regime estabilizado a plena carga. A água de arrefecimento e o lubrificante devem, nomeadamente, encontrar-se às temperaturas especificadas pelo fabricante;
1.1.2 - Caso o ensaio se efectue num veículo imobilizado, o motor deve ter sido previamente levado às condições normais de funcionamento através de um percurso em estrada ou de um ensaio dinâmico. O ensaio de medição deve efectuar-se logo que possível após o final deste período de aquecimento.
1.2 - A câmara de combustão não deve ter sido arrefecida nem suja por um período prolongado de marcha lenta sem carga antes do ensaio.
1.3 - São aplicáveis as condições de ensaio enumeradas nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3 do anexo n.º 39 do presente Regulamento.
1.4 - São aplicáveis as condições relativas à aparelhagem de recolha de amostras e medição enumeradas no n.º 3.4 do anexo n.º 39 do presente Regulamento.
2 - Procedimento de ensaio:
2.1 - Caso o ensaio se efectue num banco de ensaios, o motor deve ser desligado do freio, sendo este substituído quer pelos órgãos rotativos movidos quando a caixa de velocidades está em ponto morto, quer por uma inércia sensivelmente equivalente à desses órgãos.
2.2 - Caso o ensaio se efectue num veículo, o comando da caixa de velocidades deve encontrar-se em ponto morto e o motor embraiado.
2.3 - Com o motor no regime de marcha lenta sem carga, acciona-se rapidamente, mas sem brusquidão, o comando da aceleração por forma a obter o débito máximo da bomba de injecção. Esta posição deve ser mantida até se atingir o regime máximo do motor e o regulador entrar em funcionamento. Logo que se alcance este regime, liberta-se o acelerador até que o motor retome o regime de marcha lenta sem carga e o opacímetro retorne às condições correspondentes.
2.4 - Repete-se a operação descrita no n.º 2.3, pelo menos seis vezes, por forma a limpar o sistema de escape e a poder eventualmente ajustar a aparelhagem de medida. Registam-se os valores máximos da opacidade obtidos em cada aceleração sucessiva até se obterem valores estabilizados. Não se atende aos valores obtidos no período de marcha lenta sem carga que se segue a cada aceleração. Consideram-se estabilizados os valores lidos quando quatro valores consecutivos se situarem numa gama de 0,25 m(elevado a -1) sem constituírem uma série decrescente. O coeficiente de absorção, X(índice M), a reter é a média aritmética destes quatro valores.
2.5 - Os motores com compressor de sobrealimentação devem ser submetidos, se adequado, às seguintes exigências específicas:
2.5.1 - No que diz respeito aos motores com compressor de sobrealimentação movido por um acoplamento ou mecanicamente pelo motor e desembraiável, executam-se dois ciclos de medição completos preliminares com aceleração, com o compressor embraiado num deles e desembraiado no outro. O resultado da medição retido é o maior dos dois resultados obtidos;
2.5.2 - Caso o motor disponha de várias saídas de escape, executam-se os ensaios ligando todas as saídas a um dispositivo adequado que assegure a mistura dos gases e termine num orifício único. Os ensaios em aceleração livre podem, porém, efectuar-se em cada uma das saídas. Nesse caso, o valor utilizado para calcular o coeficiente de absorção corrigido é a média aritmética dos valores obtidos em cada saída e o ensaio apenas é considerado válido caso os valores extremos medidos não variem entre si mais de 0,15 m(elevado a -1).
3 - Determinação do valor corrigido do coeficiente de absorção:
As presentes disposições aplicam-se caso o coeficiente de absorção em regime estabilizado tenha sido efectivamente determinado no mesmo tipo de motor.
3.1 - Símbolos:
Designa-se por:
X(índice M): o valor do coeficiente de absorção com o motor acelerado, em ponto morto, medido em conformidade com o n.º 2.4;
X(índice L): o valor corrigido do coeficiente de absorção em aceleração livre;
S(índice M): o valor do coeficiente de absorção medido em regime estabilizado, n.º 2.1 do anexo n.º 39 do presente Regulamento, mais próximo do valor limite prescrito para o mesmo débito nominal;
S(índice L): o valor do coeficiente de absorção prescrito no n.º 4.2 do anexo n.º 39 do presente Regulamento para o débito nominal correspondente ao ponto de medição que deu o valor S(índice M).
3.2 - O valor corrigido X(índice L) é o menor dos dois valores dados pelas duas expressões que se seguem, sendo os coeficientes de absorção expressos em m(elevado a -1).
X(índice L) = [S(índice L) x X(índice M)]/S(índice M)
ou
X(índice L) = X(índice M) + 0,5
ANEXO N.º 42
Características dos opacímetros
(referente ao n.º 4 do artigo 168.º)
1 - Campo de aplicação:
O presente anexo define as condições a que devem obedecer os opacímetros destinados a serem utilizados nos ensaios descritos nos anexos n.os 39 e 41 ao presente Regulamento.
2 - Especificação de base para os opacímetros:
2.1 - O gás a medir deve estar contido numa câmara cuja superfície interna não seja reflectora;
2.2 - O comprimento efectivo do trajecto dos raios luminosos através do gás a medir deve ser determinado tendo em conta a influência dos dispositivos de protecção da fonte luminosa e da célula fotoeléctrica. Este comprimento efectivo deve estar indicado no aparelho;
2.3 - O indicador de medida do opacímetro deve ter duas escalas de medida, uma em unidades absolutas de absorção luminosa, de 0 a (ver documento original) (m(elevado a -1)) e a outra linear de 0 a 100; nas duas escalas de medida o 0 deve indicar o fluxo luminoso total e o ponto máximo da escala o obscurecimento completo.
3 - Especificações de fabrico:
3.1 - Generalidades:
O opacímetro deve ser tal que, nas condições de funcionamento em regime estabilizado, a câmara de fumo esteja cheia de fumo de opacidade uniforme;
3.2 - Câmara de fumo e corpo do opacímetro:
3.2.1 - As incidências sobre a célula fotoeléctrica de luz parasita devida às reflexões internas ou aos efeitos da difusão devem ser reduzidas ao mínimo, por exemplo, pelo revestimento das superfícies internas a negro-mate e por uma disposição geral apropriada;
3.2.2 - As características ópticas devem ser tais que o efeito combinado da difusão e da reflexão não exceda uma unidade da escala linear quando a câmara de fumo está cheia de fumo com um coeficiente de absorção da ordem dos 1,7 m(elevado a -1).
3.3 - Fonte luminosa:
Esta deve ser constituída por uma lâmpada de incandescência cuja temperatura de cor esteja compreendida entre 2800ºK e 3250ºK;
3.4 - Receptor:
3.4.1 - O receptor deve ser constituído por uma célula fotoeléctrica com uma curva de resposta espectral semelhante à curva fotópica do olho humano, máximo de resposta na banda dos 550/570 nm, menos de 4% desta resposta máxima abaixo de 430 nm e acima de 680 nm;
3.4.2 - A construção do circuito eléctrico que contém o indicador de medida deve ser tal que a corrente de saída da célula fotoeléctrica seja uma função linear da intensidade luminosa recebida dentro da gama de temperaturas de funcionamento da célula fotoeléctrica.
3.5 - Escalas de medida:
3.5.1 - (ver documento original);
3.5.2 - A relação entre a escala linear de 0 a 100 e o coeficiente de absorção k é determinada pela fórmula:
k = (-1/L) log(índice e) (1 - N/100)
em que N representa a leitura na escala linear e k o valor correspondente do coeficiente de absorção;
3.5.3 - O indicador de medida do opacímetro deve permitir ler um coeficiente de absorção de 1,7 m(elevado a -1) com uma precisão de 0,025 m(elevado a -1).
3.6 - Regulação e verificação do aparelho de medida:
3.6.1 - O circuito eléctrico da célula fotoeléctrica e do indicador deve ser regulável para se poder levar a agulha a zero quando o fluxo luminoso atravessa a câmara de fumo cheia de ar limpo, ou uma câmara de características idênticas;
3.6.2 - Com a lâmpada apagada e o circuito eléctrico de medida desligado ou em curto-circuito, a leitura na escala dos coeficientes de absorção deve ser r e, com o circuito de medida ligado, o valor lido deve permanecer r;
3.6.3 - Deve ser efectuada uma verificação intermédia introduzindo na câmara de fumo um filtro que represente um gás cujo coeficiente de absorção conhecido k, medido como indica o n.º 3.5.1, esteja compreendido entre 1,6 m(elevado a -1) e 1,8 m(elevado a -1). O valor de k deve ser conhecido com uma precisão de 0,025 m(elevado a -1). A verificação consiste em controlar se este valor não difere mais de 0,05 m(elevado a -1) do valor lido no indicador de medida quando o filtro é introduzido entre a fonte luminosa e a célula fotoeléctrica.
3.7 - Resposta do opacímetro:
3.7.1 - O tempo de resposta do circuito eléctrico de medida, que corresponde ao tempo necessário para o indicador atingir um desvio total de 90% da escala completa quando é introduzido um painel que obscurece totalmente a célula fotoeléctrica, deve ser de 0,9 s a 1,1 s;
3.7.2 - O amortecimento do circuito eléctrico de medida deve ser tal que a deslocação inicial acima do valor final estável após uma variação instantânea do valor de entrada, por exemplo, o filtro de verificação, não ultrapasse 4% deste valor em unidades da escala linear;
3.7.3 - O tempo de resposta do opacímetro aos fenómenos físicos na câmara de fumo, que é o tempo que decorre entre o início da entrada dos gases no aparelho de medida e o enchimento completo da câmara de fumo, não deve ultrapassar 0,4 s;
3.7.4 - Estas disposições são apenas aplicáveis aos opacímetros utilizados para medir a opacidade em aceleração livre.
3.8 - Pressão do gás a medir e pressão do ar de varrimento:
3.8.1 - A pressão dos gases de escape na câmara de fumo não deve diferir da do ar ambiente em mais de 0,75 kPa;
3.8.2 - As variações de pressão do gás a medir e do ar de varrimento não devem provocar uma variação do coeficiente de absorção de mais de 0,05 m(elevado a -1), se o gás a medir corresponder a um coeficiente de absorção de 1,7 m(elevado a -1);
3.8.3 - O opacímetro deve ser equipado com dispositivos apropriados para a medição da pressão na câmara de fumo;
3.8.4 - O fabricante do aparelho deve indicar os limites de variação da pressão do gás e do ar de varrimento na câmara de fumo.
3.9 - Temperatura do gás a medir:
3.9.1 - Em todos os pontos da câmara de fumo, a temperatura do gás no momento da medição deve estar entre 70ºC e uma temperatura máxima especificada pelo fabricante do opacímetro, de tal modo que as leituras dentro desta gama de temperaturas não variem mais de 0,1 m(elevado a -1) quando a câmara estiver cheia de gás com um coeficiente de absorção de 1,7 m(elevado a -1);
3.9.2 - O opacímetro deve estar equipado com dispositivos apropriados para medir as temperaturas na câmara de fumo.
4 - Comprimento efectivo «L» do opacímetro:
4.1 - Generalidades:
4.1.1 - Nalguns tipos de opacímetros, os gases não têm uma opacidade constante entre a fonte luminosa e a célula fotoeléctrica, ou entre as partes transparentes que protegem a fonte e a célula fotoeléctrica. Nestes casos, o comprimento efectivo L é o de uma coluna de gás de opacidade uniforme que conduz à mesma absorção da luz que a observada quando o gás atravessa normalmente o opacímetro;
4.1.2 - O comprimento efectivo do trajecto dos raios luminosos é obtido comparando a leitura N no opacímetro a funcionar normalmente com a leitura N(índice 0) obtida com o opacímetro modificado por forma que o gás de ensaio preencha um comprimento L(índice 0) bem definido;
4.1.3 - Devem-se efectuar leituras comparativas em rápida sucessão para determinar a correcção do desvio do zero.
4.2 - Método de avaliação de L:
4.2.1 - Os gases de ensaio devem ser gases de escape com opacidade constante ou gases absorventes com uma densidade da mesma ordem da dos gases de escape;
4.2.2 - Determina-se com precisão uma coluna do opacímetro de comprimento L(índice 0) que possa ser uniformemente cheia com os gases de ensaio e cujas bases sejam sensivelmente perpendiculares à direcção dos raios luminosos. Este comprimento L(índice 0) deve ser próximo do comprimento efectivo suposto do opacímetro;
4.2.3 - Procede-se à medição da temperatura média dos gases de ensaio na câmara de fumo;
4.2.4 - Se necessário, pode ser incorporado na linha de recolha de amostras, tão próximo quanto possível da sonda, um vaso de expansão de forma compacta e com capacidade suficiente para amortecer as pulsações. Pode-se também instalar um arrefecedor. A inclusão do vaso de expansão e do arrefecedor não deve afectar indevidamente a composição dos gases de escape;
4.2.5 - O ensaio para a determinação do comprimento efectivo consiste em fazer passar uma amostra dos gases de ensaio alternadamente através do opacímetro a funcionar normalmente e através do mesmo aparelho modificado como foi indicado no n.º 4.1.2:
4.2.5.1 - Os valores indicados pelo opacímetro devem ser registados continuamente durante o ensaio com um registador cujo tempo de resposta seja o mais possível igual ao do opacímetro;
4.2.5.2 - Com o opacímetro a funcionar normalmente, a leitura da escala linear é N e a da temperatura média dos gases expressa em graus Kelvin é T;
4.2.5.3 - Com o comprimento conhecido L(índice 0) cheio com o mesmo gás de ensaio, a leitura da escala linear é N0 e a da temperatura média dos gases expressa em graus Kelvin é T(índice 0);
4.2.6 - O comprimento efectivo é:
L = L(índice 0) (T/T(índice 0)) [(log (1-N/100))/(log (1-N(índice 0)/10)]
4.2.7 - O ensaio deve ser repetido com pelo menos quatro gases de ensaio que conduzam a indicações espaçadas regularmente ao longo de uma escala linear de 20 e 80;
4.2.8 - O comprimento efectivo L do opacímetro é a média aritmética dos comprimentos efectivos obtidos como se indica no n.º 4.2.6 com cada um dos gases de ensaio.
ANEXO N.º 43
Instalação e utilização do opacímetro
(referente ao n.º 3.4 do anexo n.º 39)
1 - Campo de aplicação.
O presente anexo define a instalação e utilização dos opacímetros destinados a serem utilizados nos ensaios descritos nos anexos n.os 39 e 41 do presente Regulamento.
2 - Opacímetro de recolha de amostras:
2.1 - Instalação para os ensaios em regimes estabilizados:
2.1.1 - A relação entre a área de secção da sonda e a do tubo de escape deve ser de, pelo menos, 0,05. A contrapressão medida no tubo de escape à entrada da sonda não deve ultrapassar 0,75 kPa;
2.1.2 - A sonda é um tubo com uma extremidade aberta para a frente, no eixo do tubo de escape ou do prolongamento eventualmente necessário. A sonda deve ser colocada na secção onde a distribuição dos gases é mais ou menos uniforme. Para realizar esta condição, a sonda deve ser colocada o mais a jusante possível do tubo de escape ou, se necessário, no tubo de prolongamento de tal modo que, sendo D o diâmetro do tubo de escape à saída, a extremidade da sonda fique situada numa parte rectilínea com um comprimento de, pelo menos, 6 D a montante do ponto de recolha e, pelo menos, 3 D a jusante. Se for utilizado um tubo de prolongamento, deve ser evitada a entrada de ar no ponto de ligação;
2.1.3 - A pressão no tubo de escape e as características de perda de pressão na linha de recolha de amostras devem ser tais que a sonda recolha uma amostra sensivelmente equivalente à que seria obtida por uma recolha isocinética;
2.1.4 - Se necessário, pode ser incorporado na linha de recolha, tão perto quanto possível da sonda, um vaso de expansão de forma compacta e com capacidade suficiente para amortecer as pulsações. Pode-se também instalar um arrefecedor. O vaso de expansão e o arrefecedor devem ser concebidos de modo a não afectarem indevidamente a composição dos gases de escape;
2.1.5 - Uma válvula de borboleta ou um outro meio de aumentar a pressão da amostra pode ser colocada no tubo de escape menos de 3 D a jusante da sonda de recolha;
2.1.6 - As tubagens entre a sonda, o dispositivo de arrefecimento, o vaso de expansão, se for utilizado, e o opacímetro devem ser tão curtos quanto possível, desde que satisfaçam as exigências de pressão e de temperatura previstas nos n.os 3.8 e 3.9 do anexo n.º 42 do presente Regulamento. A tubagem deve apresentar uma inclinação ascendente desde o ponto de amostragem até ao opacímetro e devem-se evitar ângulos agudos onde a fuligem se possa acumular. Deve-se instalar uma válvula de desvio a montante, se ela não estiver já incorporada no opacímetro;
2.1.7 - No decurso do ensaio, verifica-se se as prescrições do n.º 3.8 do anexo n.º 42 do presente Regulamento, relativas à pressão, e as do n.º 3.9, relativas à temperatura na câmara de medida, estão a ser respeitadas.
2.2 - Instalação para os ensaios em aceleração livre:
2.2.1 - A relação entre a área da secção da sonda e a do tubo de escape deve ser de pelo menos 0,05. A contrapressão medida no tubo de escape à entrada da sonda não deve ultrapassar 0,75 kPa;
2.2.2 - A sonda é um tubo com uma extremidade aberta para a frente, no eixo do tubo de escape ou do prolongamento eventualmente necessário. A sonda deve ser colocada na secção onde a distribuição dos gases é mais ou menos uniforme. Para realizar esta condição, a sonda deve ser colocada o mais a jusante possível do tubo de escape ou, se necessário, no tubo de prolongamento, de tal modo que, sendo D o diâmetro do tubo de escape à saída, a extremidade da sonda fique situada numa parte rectilínea de comprimento mínimo igual a 6 D a montante e 3 D a jusante do ponto de recolha. Se for utilizado um tubo de prolongamento, deve ser evitada a entrada de ar no ponto de ligação;
2.2.3 - O sistema de recolha de amostras deve ser tal que, a todas as velocidades do motor, a pressão da amostra no opacímetro esteja dentro dos limites especificados no n.º 3.8.2 do anexo n.º 42 do presente Regulamento. Isto pode ser verificado anotando a pressão da amostra em marcha lenta sem carga e a velocidade máxima sem carga. Conforme as características do opacímetro, o controlo da pressão da amostra pode fazer-se por meio de um retentor fixo ou de uma válvula de borboleta instalada no tubo de escape ou no tubo de prolongamento. Qualquer que seja o método utilizado, a contrapressão medida no tubo de escape à entrada da sonda não deve ultrapassar 0,75 kPa;
2.2.4 - Os tubos de ligação ao opacímetro devem ser tão curtos quanto possível. O tubo deve apresentar uma inclinação ascendente desde o ponto de recolha até ao opacímetro e devem-se evitar ângulos agudos onde a fuligem se possa acumular. Pode ser prevista uma válvula de desvio antes do opacímetro para o isolar dos gases de escape, salvo durante a medição.
3 - Opacímetro de fluxo total:
As únicas precauções gerais a observar nos ensaios em regimes estabilizados e em aceleração livre são as seguintes:
3.1 - As ligações dos tubos entre o sistema de escape e o opacímetro não devem permitir a entrada de ar exterior;
3.2 - Os tubos de ligação com o opacímetro devem ser tão curtos quanto possível, tal como previsto para os opacímetros de recolha de amostras. O sistema de tubagens deve apresentar uma inclinação ascendente, desde a tubagem de escape até ao opacímetro, e devem-se evitar ângulos agudos em que a fuligem se possa acumular. Pode ser prevista uma válvula de desvio antes do opacímetro para o isolar do fluxo dos gases de escape, salvo durante a medição;
3.3 - Pode, igualmente, ser necessário um sistema de arrefecimento a montante do opacímetro.
ANEXO N.º 44
Ficha de informações e certificado de homologação e características do combustível de referência
(referente aos artigos 170.º, 171.º, 173.º e 174.º)
1 - Ficha de informações no que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, referente ao artigo 173.º do presente Regulamento:
Ficha de informações no que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor (ver nota 1) de duas ou três rodas.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, nos pontos:
0.1;
0.2;
0.4 a 0.6;
2 a 2.3.2;
3 a 3.2.2;
3.2.4 a 3.2.4.4;
3.2.6 a 3.2.6.7;
3.2.7 a 3.2.13;
3.5 a 3.6.3.1.2;
4 a 4.6.
(nota 1) Para os motores ou sistemas convencionais, o fabricante fornecerá dados equivalentes aos mencionados na presente ficha.
2 - Certificado de homologação no que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas referente ao artigo 174.º do presente Regulamento:
Certificado de homologação no que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas:
(ver modelo no documento original)
3 - As características técnicas do combustível de referência gasolina referente ao artigo 170.º do presente Regulamento constam no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
4 - As especificações do combustível de referência gasóleo referente ao artigo 171.º do presente Regulamento constam do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 45
Figura explicativa de equipamentos de ensaio, fichas de informações e certificados de homologação
(referente aos artigos 177.º, 181.º e 185.º)
1 - Ficha de informações e certificado de homologação relativos a um tipo de reservatório de combustível para um veículo a motor de duas ou três rodas referente ao artigo 177.º do presente Regulamento.
1.1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de reservatório de combustível para um veículo a motor de duas ou três rodas
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito a um tipo de reservatório de combustível para um veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, nos pontos:
0.1 (ver nota 1);
0.2 (ver nota 1);
0.5 a 0.6 (ver nota 2);
3.2.2 a 3.2.3.2.
(nota 1) Do reservatório de combustível.
(nota 2) Do fabricante do reservatório de combustível. Recorda-se que o próprio fabricante do veículo pode ser considerado como fabricante do reservatório de combustível e, por conseguinte, requerer a respectiva homologação, desde que corresponda à definição de «fabricante» dada no artigo 2.º da Directiva n.º 92/61/CEE no que se refere aos reservatórios.
1.2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação no que diz respeito a um tipo de reservatório de combustível para um veículo a motor de duas ou três rodas:
(ver modelo no documento original)
2 - A figura 1, explicativa de equipamento de ensaio, referida nos n.os 1 e 5 do artigo 181.º do presente Regulamento, é a seguinte:
(ver figura no documento original)
3 - Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito à instalação de um reservatório de combustível num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, referente ao artigo 185.º do presente Regulamento.
3.1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito à instalação de um reservatório de combustível num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito à instalação de um reservatório de combustível num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, nos pontos:
0.1;
0.2;
0.4 a 0.6;
3.2.3.3.
Além disso, são necessárias as seguintes informações: número(s) de homologação do(s) componente(s) montado(s).
3.2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação no que diz respeito à instalação de um reservatório de combustível num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 46
Esquema de correspondência entre peças ou componentes e os números de código ou símbolos e ficha de informações e certificado de homologação.
(referente aos artigos 190.º e 191.º)
1 - A figura 1, representativa de esquema simples de correspondência entre as peças ou componentes e os respectivos números de código ou símbolos, referente ao n.º 4 do artigo 190.º do presente Regulamento, é a seguinte:
(ver figura no documento original)
2 - Ficha de informações e certificado de homologação relativos às medidas contra a transformação abusiva de um modelo de ciclomotor de duas rodas ou motociclo, referente ao artigo 191.º do presente Regulamento.
2.1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito às medidas contra a transformação abusiva de um modelo de ciclomotor de duas rodas ou de motociclo.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito às medidas contra a transformação abusiva de um modelo de ciclomotor de duas rodas ou de motociclo deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:
0.1;
0.2;
0.4 a 0.6;
3.2.1.1 a 3.2.1.3;
3.2.1.5;
3.2.4.1 a 3.2.4.1.3; ou
3.2.4.2 a 3.2.4.2.3.2; ou
3.2.4.3 a 3.2.4.3.2.2;
3.2.9 e 3.2.9.1;
4 a 4.5.
2.2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação no que diz respeito às medidas contra a transformação abusiva de um modelo de ciclomotor de duas rodas ou de motociclo.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 47
Cálculo do limite de referência
(referente aos artigos 199.º, 200.º, 202.º e 203.º)
1 - O gráfico para cálculo do limite de referência, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 199.º do presente Regulamento, é o seguinte:
(ver gráfico no documento original)
2 - O gráfico para cálculo do limite de referência, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 199.º do presente Regulamento, é o seguinte:
(ver gráfico no documento original)
3 - O gráfico para cálculo do limite de referência, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 200.º do presente Regulamento, é o seguinte:
(ver gráfico no documento original)
4 - O gráfico para cálculo do limite de referência, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 202.º do presente Regulamento, é o seguinte:
(ver gráfico no documento original)
5 - O gráfico para cálculo do limite de referência, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 203.º do presente Regulamento, é o seguinte:
(ver gráfico no documento original)
6 - O gráfico para cálculo do limite de referência, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 203.º do presente Regulamento, é o seguinte:
(ver gráfico no documento original)
ANEXO N.º 48
Figuras ilustrativas da zona de ensaio do veículo e posição da antena em relação ao veículo
(referente aos artigos 210.º a 212.º)
(ver figura no documento original)
1 - Figura 1, representativa da zona de ensaio do veículo, superfície horizontal desimpedida isenta de reflexão electromagnética, referida nos n.os 1 a 3 do artigo 210.º do presente Regulamento.
(ver figura no documento original)
2 - Figura 2, representativa da zona de ensaio do veículo, superfície horizontal desimpedida isenta de reflexão electromagnética, delimitação da superfície elíptica, referida nos n.os 1 a 3 do artigo 210.º do presente Regulamento.
(ver figura no documento original)
Posição da antena dipolar para medir as componentes horizontais da radiação
(ver figura no documento original)
3 - Figura 3, representativa da posição da antena em relação ao veículo, posição da antena dipolar para medir as componentes verticais e horizontais da radiação, referida nos n.os 4 e 5 do artigo 212.º do presente Regulamento.
4 - O modo como o motor deve funcionar, a que se refere o n.º 2 do artigo 211.º, é o seguinte:
(ver quadro no documento original)
5 - O quadro com as tolerâncias, a que se refere o n.º 2 do artigo 213.º, é o seguinte:
(ver quadro no documento original)
As tolerâncias que se aplicam às frequências mencionadas têm por objectivo evitar interferências por parte de transmissões efectuadas nas frequências nominais, ou próximas destas, durante as medições.
ANEXO N.º 49
Definição de ponto de referência
(referente ao artigo 226.º)
(ver figura no documento original)
1 - Figura indicativa do ponto C, para definição do ponto de referência, mencionada na alínea d) do n.º 1 do artigo 226.º do presente Regulamento.
(ver figura no documento original)
2 - Figura indicativa do ponto D, para definição do ponto de referência, mencionada na alínea d) do n.º 1 do artigo 226.º do presente Regulamento.
(ver figuras no documento original)
3 - Figura indicativa da 1.ª e 2.ª fases, para definição do ponto de referência, referente ao n.º 2 do artigo 226.º do presente Regulamento.
ANEXO N.º 50
Figura indicativa do limite da zona de ensaio
(referente aos artigos 233.º e 236.º)
1 - A figura 1, indicativa do limite da zona de ensaio, espaço desimpedido isento de qualquer superfície electromagneticamente reflectora, referente aos n.os 1, 2 e 3 do artigo 233.º do presente Regulamento, é a seguinte:
Espaço desimpedido isento de qualquer superfície electromagneticamente reflectora
[V. CISPR 16 (projecto)]
(ver figura no documento original)
2 - Quadro com as tolerâncias a que se refere o n.º 2 do artigo 236.º do presente Regulamento:
(ver quadro no documento original)
As tolerâncias que se aplicam às frequências mencionadas têm por objectivo evitar interferências por parte de transmissões efectuadas nas frequências nominais, ou próximas destas, durante as medições.
ANEXO N.º 51
Figuras representativas dos ensaios de stripline; stripline de 800 mm; injecção de corrente de massa; célula TEM e campo livre.
(referente aos artigos 244.º, 251.º e 252.º)
1 - A figura 1, representativa do ensaio de stripline, referente à alínea a) do n.º 1 do artigo 244.º do presente Regulamento, é a seguinte:
Figura 1
(ver figura no documento original)
2 - As figuras 2 e 3, representativas do ensaio de stripline de 800 mm e das dimensões do circuito stripline de 800 mm, referentes às alíneas b) do n.º 1 do artigo 244.º e a) do n.º 1 do artigo 251.º do presente Regulamento, são as seguintes:
Figura 2
(ver figura no documento original)
Figura 3
Dimensões do circuito stripline de 800 mm
(ver figuras no documento original)
3 - As figuras 1 e 2, representativas do ensaio de injecção de corrente de massa e circuito de calibração da sonda e montagem de calibração, referentes à alínea c) do n.º 1 do artigo 244.º e ao n.º 2 e alínea b) do n.º 5 do artigo 252.º do presente Regulamento, são as seguintes:
(ver figuras no documento original)
4 - A figura 1, representativa do ensaio em célula TEM, referente à alínea d) do n.º 1 do artigo 244.º do presente Regulamento, é a seguinte:
(ver figura no documento original)
5 - A figura 1, representativa do ensaio em campo livre, referente à alínea e) do n.º 1 do artigo 244.º do presente Regulamento, é a seguinte:
(ver figura no documento original)
ANEXO N.º 52
Ficha de informações e certificado de homologação relativos à compatibilidade electromagnética de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas e de um tipo de unidade técnica (UT).
(referente aos artigos 256.º e 257.º)
1 - Modelo de ficha de informações e de certificado de homologação no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, referente ao artigo 256.º do presente Regulamento:
1.1 - A ficha de informações:
Modelo de ficha de informações no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A, na parte B e na parte c do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE:
Parte A, pontos:
0.1, 0.2, 0.4 a 0.6;
1.1 e 1.4;
3.0 a 3.6, 3.1.2;
4.1 e 4.2;
Parte B, pontos:
1.1 a 1.1.5;
Parte C, pontos:
2.1, 2.1.3, 2.1.4, 2.3 a 2.7.2, 2.8 a 2.8.2.4.
O requerente da homologação deve ainda fornecer uma breve descrição das UT eléctricas e ou electrónicas, se tal for o caso, nos sistemas de transmissão, suspensão, travagem, iluminação, sinalização luminosa e direcção.
1.2 - O certificado de homologação:
Modelo de certificado de homologação no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.
(ver modelo no documento original)
2 - Modelo de ficha de informações e de certificado de homologação no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um tipo de unidade técnica (UT), referente ao artigo 257.º do presente regulamento.
2.1 - A ficha de informações:
Modelo de ficha de informações no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um tipo de unidade técnica
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um tipo de unidade técnica deve ser acompanhado das informações que figuram no anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, relativas à unidade técnica em questão.
2.2 - O certificado de homologação:
Modelo de certificado de homologação no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um tipo de unidade técnica
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 53
Gráfico indicativo da diferença entre o ruído ambiente e o ruído a medir, figuras indicativas de ensaio do veículo em marcha e imobilizado e da aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações.
(referente aos artigos 261.º, 262.º, 265.º, 266.º e 269.º)
1 - O gráfico indicativo da diferença entre o ruído ambiente e o ruído a medir, referente ao n.º 3 do artigo 261.º do presente Regulamento, é o seguinte:
(ver gráfico no documento original)
2 - A figura 1, indicativa do ensaio do veículo em marcha, refente aos n.os 1 e 2 do artigo 262.º do presente Regulamento, é a seguinte:
Ensaio do veículo em marcha
(ver figura no documento original)
3 - A figura 2, indicativa do ensaio do veículo imobilizado, refente ao n.º 2 do artigo 265.º e ao n.º 2 do artigo 266.º do presente Regulamento, é a seguinte:
Ensaio do veículo imobilizado
(ver figura no documento original)
4 - A figura 3, indicativa da aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações, referente à alínea a) do n.º 3 do artigo 269.º do presente Regulamento, é a seguinte:
Aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações
(ver figura no documento original)
5 - Os valores limite a que se refere o artigo 258.º são os seguintes:
(ver quadro no documento original)
6 - O quadro a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 269.º é o seguinte:
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 54
Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de duas rodas.
(referente ao artigo 272.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de duas rodas.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de duas rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:
0.1;
0.2;
0.5;
0.6;
2.1;
3;
3.0;
3.1;
3.1.1;
3.2.1.7;
3.2.8.3.3;
3.2.8.3.3.1;
3.2.8.3.3.2;
3.2.9;
3.2.9.1;
4;
4.1;
4.2;
4.3;
4.4;
4.4.1;
4.4.2;
4.5;
4.6;
5.2.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo ou dispositivos de escape de origem de um modelo de ciclomotor de duas rodas.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 55
Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de ciclomotor de duas rodas.
(referente ao artigo 283.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de ciclomotor de duas rodas.
N.º de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem para um modelo de ciclomotor de duas rodas deve ser acompanhado das seguintes informações:
1) Marca: ...
2) Modelo: ...
3) Nome e endereço do fabricante: ...
4) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...
5) Lista dos componentes da unidade técnica (anexar os desenhos): ...
6) Marca ou marcas e modelo ou modelos de ciclomotor a que o silencioso se destina (ver nota 1): ...
7) Eventuais restrições relativas à utilização e prescrições de montagem: ...
Além disso, o pedido deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:
0.1;
0.2;
0.5;
0.6;
2.1;
3;
3.0;
3.1;
3.1.1;
3.2.1.7;
4;
4.1;
4.2;
4.3;
4.4;
4.4.1;
4.4.2;
4.5;
4.6;
5.2.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem para um modelo de ciclomotor de duas rodas.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 56
Gráfico indicativo da diferença entre o ruído ambiente e o ruído a medir; figuras indicativas do ensaio do veículo em marcha e imobilizado e da aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações.
(referente aos artigos 286.º, 287.º, 290.º, 291.º e 294.º)
1 - O gráfico indicativo da diferença entre o ruído ambiente e o ruído a medir, referente ao n.º 3 do artigo 286.º do presente Regulamento, é o seguinte:
(ver gráfico no documento original)
2 - A figura 1, indicativa do ensaio do veículo em marcha, referente aos n.os 1 e 2 do artigo 287.º do presente Regulamento, é a figura 1 a seguir indicada.
3 - A figura 2, indicativa do ensaio do veículo imobilizado, referente ao n.º 2 do artigo 290.º e ao n.º 2 do artigo 291.º do presente Regulamento, é a figura 2 a seguir indicada.
Figura 1
Ensaio do veículo em marcha
(ver figura no documento original)
Figura 2
Ensaio do veículo imobilizado
(ver figura no documento original)
4 - A figura 3, indicativa da aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações, referente ao primeiro parágrafo da alínea a) do n.º 1 do artigo 294.º do presente Regulamento, é a seguinte:
Aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações
(ver figura no documento original)
5 - As distâncias mínimas a percorrer, a que se refere a alínea a) do artigo 294.º do presente Regulamento, são as seguintes:
(ver quadro no documento original)
50% (mais ou menos) 10% deste ciclo de condicionamento consiste em condução urbana e a parte restante envolve trajectos longos a grande velocidade; o ciclo de condução contínua em estrada pode ser substituído por um condicionamento correspondente em pista de ensaio.
Os dois regimes de velocidade devem ser alternados pelo menos seis vezes.
O programa de ensaios completo deve abranger um mínimo de 10 paragens, com uma duração de pelo menos três horas, por forma a reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação.
6 - Número de ciclos para cada categoria de motociclos a que se refere o segundo parágrafo da alínea c) do artigo 294.º do presente Regulamento:
(ver quadro no documento original)
7 - Condições do motor em cada uma das fases e respectiva duração, a que se refere o quarto parágrafo da alínea referida no número anterior:
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 57
Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de motociclo.
(referente ao artigo 297.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de motociclo
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de motociclo deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:
0.1;
0.2;
0.5;
0.6;
2.1;
3;
3.0;
3.1;
3.1.1;
3.2.1.7;
3.2.8.3.3;
3.2.8.3.3.1;
3.2.8.3.3.2;
3.2.9;
3.2.9.1;
4;
4.1;
4.2;
4.3;
4.4;
4.4.1;
4.4.2;
4.5;
4.6;
5.2.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo ou dispositivos de escape de origem de um modelo de motociclo.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 58
Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de motociclo.
(referente ao artigo 308.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de motociclo.
Número de ordem (atribuído pelo requerente):
O pedido de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem para um modelo de motociclo deve ser acompanhado das seguintes informações:
1) Marca: ...
2) Modelo: ...
3) Nome e endereço do fabricante: ...
4) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...
5) Lista dos componentes da unidade técnica (anexar os desenhos): ...
6) Marca ou marcas e modelo ou modelos de motociclo a que o silencioso se destina (ver nota 1): ...
7) Eventuais restrições relativas à utilização e prescrições de montagem: ...
Além disso, o pedido deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:
0.1;
0.2;
0.5;
0.6;
2.1;
3;
3.0;
3.1;
3.1.1;
3.2.1.7;
4;
4.1;
4.2;
4.3;
4.4;
4.4.1;
4.4.2;
4.5;
4.6;
5.2.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem para um modelo de motociclo
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 59
Gráfico indicativo da diferença entre o ruído ambiente e o ruído a medir, figuras indicativas das posições para ensaio do veículo em marcha e imobilizado e da aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações.
(referente aos artigos 312.º, 313.º, 316.º, 317.º e 320.º)
1 - O gráfico indicativo da diferença entre o ruído ambiente e o ruído a medir, referente ao n.º 3 do artigo 312.º do presente Regulamento, é o seguinte:
(ver gráfico no documento original)
2 - A figura 1, indicativa das posições para o ensaio do veículo em marcha, referente aos n.os 1 e 2 do artigo 313.º do presente Regulamento, é a seguinte:
Figura 1
Posições para o ensaio do veículo em marcha
(ver figura no documento original)
3 - A figura 2, indicativa das posições para o ensaio do veículo imobilizado, referente ao n.º 2 do artigo 316.º e ao n.º 2 do artigo 317.º do presente Regulamento, é a seguinte:
Figura 2
Posições para o ensaio do veículo imobilizado
(ver figura no documento original)
4 - A figura 3, indicativa da aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações, referente ao primeiro parágrafo da alínea a) do n.º 1 do artigo 320.º do presente Regulamento, é a seguinte:
Figura 3
Aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações
(ver figura no documento original)
5 - As distâncias mínimas a percorrer, a que se refere o primeiro parágrafo da alínea a) do artigo 320.º do presente Regulamento, são as seguintes:
(ver quadro no documento original)
50% (mais ou menos) 10% deste ciclo de condicionamento consistem em condução urbana e a parte restante envolve trajectos longos a alta velocidade; o ciclo de condução contínua em estrada pode ser substituído por um condicionamento correspondente em pista de ensaio.
Os dois regimes de velocidade devem ser alternados pelo menos seis vezes.
O programa de ensaios completo deve abranger um mínimo de 10 paragens, com uma duração de pelo menos três horas, por forma a reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação.
6 - Número de ciclos de ensaio, a que se refere o segundo parágrafo da alínea c) do artigo 320.º do presente Regulamento:
(ver quadro no documento original)
7 - As condições de operação do motor em cada uma das fases e a respectiva duração, a que se refere o quarto parágrafo da alínea c) do artigo 320.º do presente Regulamento, são as seguintes:
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 60
Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo.
(referente ao artigo 323.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:
0.1;
0.2;
0.5;
0.6;
2.1;
3;
3.0;
3.1;
3.1.1;
3.2.1.7;
3.2.8.3.3;
3.2.8.3.3.1;
3.2.8.3.3.2;
3.2.9;
3.2.9.1;
4;
4.1;
4.2;
4.3;
4.4;
4.4.1;
4.4.2;
4.5;
4.6;
5.2.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 61
Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem para um modelo de ciclomotor de três rodas ou triciclo.
(referente ao artigo 334.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de ciclomotor de três rodas ou triciclo.
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem para um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo deve ser acompanhado das seguintes informações:
1) Marca: ...
2) Modelo: ...
3) Nome e endereço do fabricante: ...
4) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...
5) Lista dos componentes da unidade técnica (anexar os desenhos): ...
6) Marca ou marcas e modelo ou modelos do veículo a que o silencioso se destina (ver nota 1): ...
7) Eventuais restrições relativas à utilização e prescrições de montagem: ...
Além disso, o pedido deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:
0.1;
0.2;
0.5;
0.6;
2.1;
3;
3.0;
3.1;
3.1.1;
3.2.1.7;
4;
4.1;
4.2;
4.3;
4.4;
4.4.1;
4.4.2;
4.5;
4.6;
5.2.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem para um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 62
Figuras indicativas das exigências mínimas para a superfície de ensaio e curva granulométrica com indicação de tolerâncias
(referente aos artigos 343.º, 344.º, 346.º e 347.º)
1 - A figura 1, indicativa das exigências mínimas para a superfície de ensaio, referente ao artigo 343.º, n.º 3, e ao n.º 3 do artigo 347.º do presente Regulamento, é a seguinte:
(ver figura no documento original)
1.2 - Na figura 2, referente ao n.º 2 do artigo 344.º, representa-se uma curva granulométrica do granulado, das características desejadas. A sua finalidade é servir de guia ao construtor da superfície de ensaio. Por outro lado, o quadro do n.º 3 dá algumas indicações para a obtenção da textura e a duração desejada. A curva granulométrica corresponde à seguinte fórmula:
P (percentagem em excesso) = 100 (d/d(índice máx.)) 1/2
em que:
d = dimensão do peneiro de malhas quadradas em milímetros;
d(índice máx.) = 8 mm para a curva média;
d(índice máx.) = 10 mm para a curva de tolerância inferior;
d(índice máx.) = 6,3 mm para a curva de tolerância superior.
Além do referido anteriormente, é recomendado o seguinte:
A fracção de areia (0,63 mm < dimensão da malha da peneira < 2 mm) não pode conter mais de 55% de areia natural e deve conter, pelo menos, 45% de areia fina.
Curva granulométrica da superfície de ensaio, com indicação das tolerâncias
(ver gráfico no documento original)
Linhas directrizes do desenho
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 63
Engate de esfera para veículos a motor de duas ou três rodas, instalação de ensaio I e II, critério para ângulos de ensaio
(referente aos artigos 352.º, 353.º, 356.º, 357.º e 358.º)
1 - Engate de esfera para veículos a motor de duas ou três rodas. O sistema de engate de esfera para reboques não exclui a utilização de outros sistemas, por exemplo, engates de cardan; no entanto, se for utilizado um sistema de esfera, este deve respeitar as especificações fornecidas na figura 1, também referida no n.º 7 do artigo 352.º do presente Regulamento.
Figura 1
(ver figura no documento original)
1) O raio de união entre a bola e a base deverá ser tangencial a este e a superfície horizontal interior da bola de reboque.
2) V. ISO/R4684 e ISO 1302; o número de rugosidade N9 refere-se a um valor Ra de 6,3 (mi)m.
2 - A figura 2, indicativa de folga para esferas de engate, referida no n.º 2 do artigo 353.º do presente Regulamento, é a seguinte:
Figura 2
Espaço livre para as bolas de reboque
(ver figura no documento original)
3 - A direcção de ensaio é indicada através do exemplo de uma esfera de engate com suporte de tracção. Aplicável por analogia a outros sistemas de engate. A figura 3, indicativa da instalação de ensaio I, a figura 4, da instalação de ensaio II, e a figura 5, do critério para os ângulos de ensaio, referentes ao n.º 4 do artigo 356.º e ao n.º 1 do artigo 357.º do presente Regulamento, são as seguintes:
Figura 3
Instalação de teste I
(ver figura no documento original)
Figura 4
Instalação de teste II
(ver figura no documento original)
Figura 5
Critérios para os ângulos de ensaio - ponto de fixação superior
(ver figura no documento original)
4 - As figuras 6 e 7, referentes aos n.os 2 a 4 do artigo 358.º do presente Regulamento, respectivamente, são as seguintes:
Figura 6
(ver figura no documento original)
Figura 7
(ver figura no documento original)
ANEXO N.º 64
Ficha de informações e certificado de homologação relativos ao dispositivo de engate de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.
(referente ao artigo 360.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito ao dispositivo de engate de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito ao dispositivo de engate de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, nos pontos:
0.1;
0.2;
0.4 a 0.6;
9.1 a 9.1.2.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação no que diz respeito ao dispositivo de engate de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 65
Zonas de localização das fixações efectivas, fixações efectivas superiores, dispositivo de tracção
(referente aos artigos 376.º e 377.º)
1 - A figura 1, representativa das zonas de localização das fixações efectivas, referente ao n.º 1 artigo 376.º do presente Regulamento, é a seguinte:
Zonas de localização das fixações efectivas
(ver figura no documento original)
2 - A figura 2, representativa das fixações efectivas superiores em conformidade com a alínea c) do n.º 8 do artigo 368.º, referente ao n.º 2 do artigo 376.º do presente Regulamento, é a seguinte:
(ver figura no documento original)
3 - As figuras 1, 2 e 3, representativas dos dispositivos de tracção, com dimensões em milímetros, referentes ao artigo 377.º do presente Regulamento, são as seguintes:
Figura 1
(ver figura no documento original)
Figura 2
(ver figura no documento original)
Figura 3
(ver figura no documento original)
ANEXO N.º 66
Ficha de informações e certificado de homologação relativos às fixações dos cintos de segurança de um modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria.
(referente ao artigo 378.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito às fixações dos cintos de segurança de um modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito às fixações dos cintos de segurança de um modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A e na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, nos pontos:
Parte A:
0.1;
0.2;
0.4 a 0.6;
Parte C:
2.7 a 2.7.5.2;
2.10 a 2.10.5.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação no que diz respeito às fixações dos cintos de segurança de um modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 67
Elementos constituintes, dimensões e massa do manequim tridimensional
(referente aos artigos 381.º e 382.º)
(ver figura no documento original)
1 - Figura 1, indiciativa dos elementos constituintes de manequim tridimensional, referente aos n.os 1 e 4 do artigo 381.º do presente Regulamento.
(ver figura no documento original)
2 - Figura 2, indicativa das dimensões e massa do manequim, referentes aos n.os 1 e 3 do artigo 381.º e ao artigo 382.º do presente Regulamento.
ANEXO N.º 68
Ficha de informações e certificado de homologação relativos a um tipo de cinto de segurança destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria.
(referente ao artigo 386.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de cinto de segurança destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito a um tipo de cinto de segurança de um modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria deve ser acompanhado das informações que figuram nas partes A e C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, nos pontos:
Parte A:
0.1;
0.2;
0.4 a 0.6;
Parte C:
2.9.1.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação no que diz respeito a um tipo de cinto de segurança destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 69
Ficha de informações e certificado de homologação relativos à instalação dos cintos de segurança num modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria.
(referente ao artigo 387.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito à instalação dos cintos de segurança num modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito à instalação dos cintos de segurança de num modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria deve ser acompanhado das informações que figuram na partes A e C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, nos pontos:
Parte A:
0.1;
0.2;
0.4 a 0.6;
Parte C:
2.9.1;
2.10 a 2.10.5.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação no que diz respeito à instalação dos cintos de segurança num modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 70
Ficha de informações e certificado de homologação relativos a um tipo de vidro destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria.
(referente ao artigo 390.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações relativas a um tipo de vidro destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito a um tipo de vidro destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria deve ser acompanhado das seguintes informações:
1) Marca de fábrica ou designação comercial: ...
2) Nome e endereço do fabricante: ...
3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...
Deve ainda ser acompanhado das informações que figuram na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos 2.2. a 2.2.2.1.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação de um tipo de vidro destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 71
Ficha de informações e certificado de homologação relativos à instalação dos vidros destinados aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria.
(referente ao artigo 391.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações relativas à instalação dos vidros num modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito à instalação dos vidros num modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A e na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:
Parte A:
0.1;
0.2;
0.4 a 0.6;
1.1;
4.6;
Parte C:
2.2 a 2.2.2.1.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação da instalação dos vidros num modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 72
Método a adoptar para determinar as zonas de visão nos pára-brisas dos ciclomotores de três rodas, dos triciclos e dos quadriciclos equipados com carroçaria em relação aos pontos V.
[referente às alíneas a) e b) do artigo 392.º, ao n.º 1 do artigo 394.º e ao n.º 3 do artigo 395.º]
1 - Posições dos pontos V:
1.1 - Os quadros I e II indicam a posição do ponto V em relação ao ponto R, tal como resulta das suas coordenadas X, Y e Z no sistema de referência tridimensional.
1.2 - O quadro I indica as coordenadas de base para um ângulo previsto de inclinação do encosto do banco de 25º. O sentido positivo das coordenadas está indicado na figura 1 do presente anexo.
QUADRO I
(ver quadro no documento original)
1.3 - Correcção a introduzir nos ângulos previstos de inclinação do encosto do banco diferentes de 25º:
1.3.1 - O quadro II indica as correcções complementares a introduzir na coordenada (Delta)X de cada ponto V quando o ângulo previsto de inclinação do encosto do banco for diferente de 25º. O sentido positivo das coordenadas é indicado na figura 1 do presente anexo.
QUADRO II
(ver quadro no documento original)
2 - Zonas de visão:
2.1 - São determinados dois campos de visão a partir dos pontos V.
2.2 - O campo de visão A é a zona da superfície exterior aparente do pára-brisas que é delimitada pelos quatro planos seguintes partindo dos pontos V para a frente, conforme figura 1 do presente anexo:
Um plano vertical que passa por V(índice 1) e V(índice 2) e faz um ângulo de 18º para a esquerda com o eixo dos X;
Um paralelo ao eixo dos Y que passa por V(índice 1) e faz um ângulo de 3º para cima com o eixo dos X;
Um plano paralelo ao eixo dos Y que passa por V(índice 2) e faz um ângulo de 1º para baixo com o eixo dos X;
Um plano vertical que passa por V(índice 1) e V(índice 2) e faz um ângulo de 20º para a direita com o eixo dos X.
Figura 1
Zona de visão A
(ver figura no documento original)
ANEXO N.º 73
Mistura para o ensaio dos dispositivos de limpa-pára-brisas e de lava-vidros
[referente à alínea f) do n.º 1 do artigo 397.º]
A mistura de ensaio referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 397.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 398.º contém, em volume, 92,5% de água de dureza inferior a 205 g/1000 kg após evaporação, 5% de solução aquosa saturada de sal (cloreto de sódio) e 2,5% de pó, cuja composição é dada nos quadros I e II.
QUADRO I
Análise do pó de ensaio
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Distribuição do pó grosseiro segundo a dimensão das partículas
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 73-A
[referente à alínea b) do n.º 1 do artigo 398.º]
A força prescrita, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 398.º do presente Regulamento, é a seguinte:
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 74
Ficha de informações e certificado de homologação relativos ao dispositivo de limpa-pára-brisas de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.
(referente ao artigo 399.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações relativas ao dispositivo de limpa-pára-brisas de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
... Número de ordem (atribuído pelo requerente):
O pedido de homologação no que diz respeito ao dispositivo de limpa-pára-brisas de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria deve ser acompanhado das seguintes informações:
1) Marca de fábrica ou designação comercial:...
2) Nome e endereço do fabricante:...
3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante:...
Deve ainda ser acompanhado das informações que figuram na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos 2.3 e 2.3.1.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação do dispositivo de limpa-pára-brisas de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 75
Ficha de informações e certificado de homologação relativos ao dispositivo de lava-vidros de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.
(referente ao artigo 400.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações relativas ao dispositivo de lava-vidros de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito ao dispositivo de lava-vidros de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria deve ser acompanhado das seguintes informações:
1) Marca de fábrica ou designação comercial:...
2) Nome e endereço do fabricante:...
3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante:...
Deve ainda ser acompanhado das informações que figuram na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos 2.4 e 2.4.1.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação do dispositivo de lava-vidros de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 76
Ficha de informações e certificado de homologação relativos ao dispositivo de degelo e de desembaciamento de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.
(referente ao artigo 401.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações relativas ao dispositivo de degelo e de desembaciamento de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente):...
O pedido de homologação no que diz respeito ao dispositivo de degelo e de desembaciamento de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria deve ser acompanhado das seguintes informações:
1) Marca de fábrica ou designação comercial:...
2) Nome e endereço do fabricante:...
3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante:...
Deve ainda ser acompanhado das informações que figuram na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos 2.5 e 2.5.1.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação do dispositivo de degelo e de desembaciamento de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.
(ver modelo no documento original)