Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1, que consta do n.º 2 do anexo n.º 8 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, a conformidade dos dispositivos produzidos em série não é contestada se o desvio dos valores medidos no dispositivo, no sentido desfavorável, for:
- a)Amostra A:
A1:
Um dispositivo 0%;
Um dispositivo, no máximo 20%;
A2:
Ambos os dispositivos, mais de 0%;
Mas no máximo 20%.
passar à amostra B:
- b)Amostra B:
B1:
Ambos os dispositivos 0%.