- 1 -Aplicam-se as definições correspondentes indicadas no anexo I da Directiva n.º 93/92/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, transposta pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas e por vidro, o componente exterior do farol que transmite a luz através da superfície iluminante.
- 2 -São aditadas as seguintes definições:
- a)Revestimento: qualquer produto ou produtos aplicados numa ou mais camadas na face exterior do vidro;
- b)Dispositivos de tipos diferentes: entendem-se os dispositivos que divergem em aspectos essenciais, como:
Marca ou denominação comercial;
Características do sistema óptico;
Inclusão ou eliminação de componentes capazes de alterar os efeitos ópticos por reflexão, refracção, absorção e ou deformação durante o funcionamento;
Tipo de lâmpada de incandescência;
Materiais de que são constituídos os vidros e o revestimento, se o houver.
Artigo 52.º — Definições
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