- 1 -Nos eixos de referência, a intensidade da luz emitida por cada um dos dois dispositivos deve ser no mínimo igual aos valores mínimos e no máximo igual aos valores máximos do quadro que consta do n.º 2 do anexo n.º 9 apresentado, não devendo os valores máximos indicados ser excedidos em nenhuma direcção.
- 2 -Fora do eixo de referência, a intensidade da luz emitida no interior dos campos angulares definidos nos esquemas referidos no anexo n.º 9 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, deve, em cada direcção correspondente aos pontos do quadro de distribuição luminosa referido no anexo n.º 10 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, ser, pelo menos, igual ao produto dos valores mínimos apresentados nos n.os 1 a 4 do quadro do número anterior e da percentagem indicada nesse quadro para a direcção em causa.
- 3 -Admite-se uma intensidade luminosa máxima de 60 cd para as luzes de presença da retaguarda incorporadas reciprocamente com luzes de travagem abaixo de um plano que faça um ângulo de 5º para baixo em relação ao plano horizontal.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em toda a extensão dos campos definidos no anexo n.º 9 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, a intensidade da luz emitida deve ser, pelo menos, igual a 0,05 cd para as luzes de presença e, pelo menos, igual a 0,3 cd para as luzes de travagem e para as luzes indicadoras de mudança de direcção.
- 5 -Quando uma luz de presença estiver agrupada ou incorporada reciprocamente com uma luz de travagem, a relação entre as intensidades luminosas efectivamente medidas das duas luzes simultaneamente acesas e a intensidade da luz de presença da retaguarda acesa isoladamente deve ser de, pelo menos, 5:1 nos 11 pontos de medição definidos no anexo n.º 10 ao presente Regulamento e situados dentro do campo delimitado pelas duas rectas verticais que passam por 0º V/(mais ou menos) 10º H e as rectas horizontais que passam por (mais ou menos)5.ºV/0º H indicadas no quadro de distribuição luminosa.
- 6 -As prescrições do n.º 2.2 do referido anexo n.º 10 relativas às variações locais de intensidade devem ser respeitadas.
- 7 -No caso das luzes de funcionamento intermitente, as intensidades luminosas são medidas com a lâmpada permanentemente acesa, devendo-se procurar evitar o sobreaquecimento do dispositivo.
- 8 -Pormenores sobre os métodos de medição a utilizar são os constantes do referido anexo n.º 10.
- 9 -O dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda deve obedecer às condições indicadas no anexo n.º 11 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 10 -O controlo do comportamento fotométrico de lâmpadas equipadas com várias fontes luminosas faz-se em conformidade com as disposições do anexo n.º 10.
Artigo 55.º — Intensidade da luz emitida
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000