- 1 -Prescrições relativas aos retrorreflectores dos pedais:
- a)A forma dos retrorreflectores dos pedais deve ser de modo que estes possam inscrever-se num rectângulo cujos lados tenham uma relação =< 8;
- b)Os retrorreflectores dos pedais devem satisfazer os requisitos do anexo VIII da Directiva n.º 76/757/CEE, transposta pela Portaria n.º 427/87, de 22 de Maio, e ser de cor âmbar;
- c)A superfície reflectora útil de cada um dos quatro retrorreflectores dos pedais não deve ser inferior a 8 cm2.
- 2 -A outros retrorreflectores aplicam-se as prescrições da Directiva n.º 76/757/CEE, relativa aos retrorreflectores.
Artigo 60.º — Retrorreflectores
Vigente desde: 20/10/2000
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