- 1 -Aplicam-se as definições correspondentes indicadas no anexo I da Directiva n.º 93/92/CEE, do Conselho.
- 2 -São aditadas as seguintes definições de:
- a)Vidro: o componente exterior do farol, unidade, que transmite a luz através da superfície iluminante;
- b)Revestimento: qualquer produto ou produtos aplicados numa ou mais camadas na face exterior do vidro;
- c)Faróis de tipo diferente: os faróis que divergem em aspectos essenciais, como:
1.º Marca ou denominação comercial;
2.º Características do sistema óptico;
3.º Inclusão ou eliminação de componentes capazes de alterar os efeitos ópticos por reflexão, refracção, absorção e ou deformação durante o funcionamento. A montagem ou eliminação de filtros destinados a mudar a cor do feixe e a não distribuição da luz não será, no entanto, considerada como uma alteração do tipo;
4.º Serem adequados para circulação pela direita, circulação pela esquerda ou ambas;
5.º Tipo de feixe emitido: de cruzamento, de estrada ou ambos;
6.º Suporte destinado a receber a lâmpada ou lâmpadas de incandescência de uma das categorias pertinentes;
7.º Materiais de que são constituídos os vidros e o revestimento, se o houver.
Artigo 62.º — Definições
Vigente desde: 20/10/2000
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