- 1 -Os faróis devem ser projectados e fabricados de modo que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam ser submetidos, o seu bom funcionamento esteja assegurado e sejam mantidas as características prescritas na presente subsecção.
- 2 -As peças destinadas a fixar a lâmpada devem ser concebidas de modo que, mesmo em condições de obscuridade, a lâmpada possa ser correctamente fixada na posição apropriada.
Artigo 67.º — Prescrições gerais
Vigente desde: 20/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2000