- 1 -A posição correcta da lente em relação ao sistema óptico deve estar marcada de forma clara e ser bloqueada de modo a não poder rodar em serviço.
- 2 -Para verificar a intensidade de iluminação produzida pelo farol, utiliza-se um painel de medição conforme descrito nos anexos n.os 13 e 14 ao presente Regulamento, que dele fazem parte integrante, e uma lâmpada padrão de ampola lisa e incolor de uma das categorias previstas no artigo 64.º
- 3 -As lâmpadas padrão devem ser reguladas para o fluxo luminoso de referência aplicável em conformidade com os valores prescritos para essas lâmpadas na ficha técnica adequada, conforme a secção IV.
- 4 -O feixe de cruzamento deve produzir um recorte de uma nitidez tal que seja na prática possível uma boa regulação com o auxílio desse recorte. O recorte deve ser sensivelmente horizontal e tão direito quanto possível num comprimento horizontal de pelo menos (mais ou menos) 900 mm, medidos a uma distância de 10 m, e, para lâmpadas de halogéneo, num comprimento de pelo menos (mais ou menos) 2250 mm, medidos a uma distância de 25 m, conforme o anexo n.º 14 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, devendo os faróis regulados em conformidade com as indicações do anexo n.º 13 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, obedecer às condições nele mencionadas.
- 5 -A distribuição luminosa não deve apresentar variações laterais que possam prejudicar uma boa visibilidade.
- 6 -A intensidade de iluminação no painel mencionado no n.º 2 deve ser medida por meio de um fotorreceptor de superfície útil compreendida no interior de um quadrado com 65 mm de lado.
Artigo 68.º — Prescrições específicas
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000