- 1 -Cada uma das amostras deve satisfazer as especificações indicadas no artigo 91.º
- 2 -Os faróis devem ser fabricados de forma a conservarem as características fotométricas especificadas e a manterem-se em boas condições de serviço durante a utilização normal, apesar das vibrações a que possam ser submetidos.
- 3 -Os faróis devem ser equipados com um dispositivo que permita a sua regulação no veículo de maneira a cumprirem as regras que lhes são aplicáveis, o qual pode ser dispensável nos casos em que o reflector e o vidro não possam ser separados, desde que a utilização das unidades em causa se limite a veículos em que a regulação dos faróis possa ser assegurada por outros meios.
- 4 -Quando um farol que emite um feixe de estrada e um farol que emite um feixe de cruzamento, cada um deles equipado com a sua própria lâmpada, estão agrupados formando uma unidade composta, o dispositivo da regulação deve permitir uma regulação adequada de cada um dos sistemas ópticos individualmente.
- 5 -No entanto, as prescrições acima referidas não se aplicam aos conjuntos de faróis cujos reflectores são indivisíveis, aplicam-se a estes as prescrições do artigo 91.º
- 6 -As peças destinadas a fixar a ou as lâmpadas de incandescência ao reflector devem ser fabricadas de forma a que, mesmo em condições de obscuridade, a ou as lâmpadas não possam ser fixadas em qualquer posição que não seja a correcta.
- 7 -Os requisitos técnicos para as lâmpadas de incandescência constam da secção IV.
- 8 -Considera-se que um farol satisfaz os requisitos deste artigo se a lâmpada de incandescência for fácil de montar no farol e os pinos de posicionamento puderem ser correctamente introduzidos nas respectivas ranhuras mesmo na escuridão.
- 9 -O suporte da ou das lâmpadas de incandescência deve apresentar as características dimensionais indicadas nas tabelas da publicação ICI 61-2, que constam do quadro I, n.º 1, do anexo n.º 20A.
- 10 -Para os faróis concebidos de forma a satisfazerem, simultaneamente, os requisitos de circulação pela direita e de circulação pela esquerda, a adaptação a um regime de circulação determinado pode ser obtida por uma regulação inicial apropriada aquando do equipamento do veículo ou por uma operação voluntária por parte do utilizador; essa regulação inicial ou essa operação voluntária consistem, nomeadamente, numa regulação angular determinada, seja do bloco óptico sobre o veículo seja da lâmpada em relação ao bloco óptico; devendo, em qualquer dos casos, apenas ser possíveis duas posições de regulação diferentes, claramente determinadas e correspondendo cada uma a um regime da circulação, pela direita ou pela esquerda, e devendo ser impossível a deslocação inadvertida do farol de uma posição para outra ou a sua fixação numa posição intermédia.
- 11 -Quando a lâmpada puder ocupar duas posições diferentes, os elementos destinados a fixar a lâmpada ao reflector devem ser concebidos e fabricados de forma que, em cada uma dessas duas posições, a lâmpada seja fixada com a mesma precisão que é exigida para os faróis concebidos para um único regime de circulação, sendo a verificação da conformidade efectuada por inspecção visual e, se for caso disso, por meio de um ensaio de montagem.
- 12 -Nos faróis equipados com uma única lâmpada de incandescência de halogéneo, bem como nos faróis concebidos para emitirem alternadamente um feixe de estrada e um feixe de cruzamento, qualquer dispositivo mecânico, electromecânico ou outro incorporado no farol para fazer a comutação de um feixe para outro, excepto o interruptor de comando, deve ser concebido de tal forma que:
- a)Seja suficientemente resistente para suportar 50000 operações sem se danificar, apesar das vibrações a que possa ser submetido durante a utilização normal;
- b)Em caso de avaria, seja possível obter automaticamente o feixe de cruzamento;
- c)Seja sempre possível obter quer o feixe de cruzamento quer o feixe de estrada, sem que haja a possibilidade de o mecanismo parar entre as duas posições;
- d)O utilizador não possa, com o auxílio de ferramentas vulgares, alterar a forma ou a posição das partes móveis.
- 13 -São efectuados ensaios complementares, de acordo com o previsto no anexo n.º 20 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, para assegurar que não há qualquer modificação excessiva do desempenho fotométrico durante a utilização.
- 14 -Se o vidro do farol for de material plástico, devem ser efectuados ensaios de acordo com o previsto no anexo n.º 21 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 85.º — Prescrições gerais
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000