- 1 -Os faróis devem ser concebidos de tal forma que, com lâmpadas de incandescência H(índice 1), H(índice 2), H(índice 3), HB(índice 3), HB(índice 4), H(índice 7) e ou H(índice 4) apropriadas, produzam uma intensidade de iluminação adequada, sem encandear, no caso do feixe de cruzamento, e uma boa iluminação, no caso do feixe de estrada.
- 2 -Para verificar a intensidade de iluminação produzida por um farol, deve utilizar-se um painel colocado verticalmente 25 m à frente do farol e perpendicularmente ao respectivo eixo, conforme o anexo n.º 22 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -Para o exame dos faróis, devem utilizar-se uma ou mais lâmpadas padrão concebidas para uma tensão nominal de 12 V, devendo a tensão nos bornes da lâmpada, durante o exame do farol, ser regulada para os valores indicados no quadro que consta do n.º 2 do anexo n.º 20A.
- 4 -O farol é considerado aceitável se os requisitos fotométricos forem preenchidos com pelo menos uma lâmpada padrão de 12 V, que pode ser fornecida com o farol.
- 5 -As dimensões que determinam a posição dos filamentos no interior da lâmpada de incandescência padrão de 12 V estão indicadas na tabela da ficha técnica pertinente referida na secção IV.
- 6 -A ampola da lâmpada padrão deve ter uma forma e uma qualidade óptica tais que não provoque qualquer reflexão ou refracção susceptível de influenciar desfavoravelmente a distribuição luminosa; o cumprimento deste requisito pode ser verificado medindo a distribuição luminosa obtida com o farol padrão equipado com a lâmpada de incandescência padrão.
Artigo 86.º — Requisitos gerais sobre intensidade de iluminação
Vigente desde: 20/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2000