- 1 -O feixe de cruzamento deve produzir um recorte com uma nitidez tal que seja possível uma boa regulação com o seu auxílio.
- 2 -O recorte deve ser constituído por uma recta horizontal do lado oposto ao correspondente ao regime da circulação para o qual o farol é previsto; do outro lado, o recorte não deve ultrapassar ou a linha quebrada HV H(índice 1) H(índice 4) formada por uma recta HV H(índice 1) fazendo um ângulo de 45º com a horizontal e uma recta H(índice 1) H(índice 4) situada 25 cm acima da recta hh ou a recta HV H(índice 3) inclinada de 15º em relação à horizontal, v. anexo n.º 22 ao presente Regulamento.
- 3 -Em nenhum caso pode ser admitido um recorte que ultrapasse simultaneamente a linha HV H(índice 2) e a linha H(índice 2) H(índice 4) e que resulte da combinação das duas possibilidades precedentes.
- 4 -O farol deve ser alinhado de tal forma que:
- a)Nos faróis concebidos para satisfazerem os requisitos da circulação pela direita, o recorte na metade do painel seja horizontal, o painel de ensaio deve ter largura suficiente para emitir o exame do recorte numa extensão de pelo menos 5º para cada lado da linha vv e, nos faróis concebidos para satisfazerem os requisitos da circulação pela esquerda, o recorte na metade direita do painel seja horizontal;
- b)A parte horizontal do recorte fique, sobre o painel, 25 cm abaixo da linha hh, conforme referido no anexo n.º 22;
- c)O cotovelo do recorte fique sobre a recta vv; se no caso de um farol concebido para satisfazer os requisitos do presente Regulamento, no que se refere apenas ao feixe de cruzamento, o eixo focal divergir consideravelmente da direcção geral de feixe ou se, independentemente do tipo de farol, cruzamento apenas ou cruzamento e estrada combinados, o feixe não apresentar um recorte com um cotovelo nítido, a regulação lateral é efectuada da maneira que melhor satisfizer os requisitos em matéria de intensidade de iluminação nos pontos 75R e 50R, para a circulação pela direita, e 75L e 50R para a circulação pela esquerda.
- 5 -Alinhado desta forma e se a homologação tiver sido pedida apenas para o feixe de cruzamento, o farol só tem de satisfazer as prescrições dos n.os 7 a 9 deste artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 88.º; um farol concebido para emitir um feixe de cruzamento pode incorporar um feixe de estrada que não esteja de acordo com esta especificação.
- 6 -No caso de um farol alinhado da forma acima indicada não satisfazer as prescrições dos n.os 7 a 9 deste artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 88.º, é permitida a alteração da regulação, desde que o eixo do feixe não seja deslocado lateralmente mais de 1º (= 44 cm) para a direita ou para a esquerda; o limite de realinhamento de 1º para a direita ou para a esquerda não é incompatível com o realinhamento vertical para cima ou para baixo, sendo este último apenas limitado pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º; no entanto, a parte horizontal do recorte não deve estender-se para além da linha hh; o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º não é aplicável aos faróis destinados a satisfazer os requisitos da presente subsecção, apenas no que se refere ao feixe de cruzamento; para facilitar a regulação, o farol pode ser parcialmente tapado a fim de o recorte ser mais nítido.
- 7 -A intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de cruzamento deve obedecer às prescrições do quadro II, que consta no n.º 3 do anexo n.º 20-A.
- 8 -Em nenhuma das zonas I, II, III e IV devem existir variações laterais que prejudiquem uma boa visibilidade.
- 9 -Os valores da intensidade de iluminação nas zonas «A» e «B» da figura C, referida no anexo n.º 22 ao presente Regulamento, devem ser verificados medindo os valores fotométricos dos n.os 1 a 8 da referida figura; esses valores devem situar-se dentro dos seguintes limites:
1º 0,7 lux >= 1, 2, 3, 7 >= 0,1 lux;
2º 0,7 lux = 4, 5, 6, 8 >= 0,2 lux.
- 10 -Os faróis concebidos para obedecer aos requisitos de circulação pela direita e aos requisitos de circulação pela esquerda devem, para cada uma das duas posições de regulação do bloco óptico ou da lâmpada, obedecer às prescrições acima indicadas para o regime de circulação correspondente.
Artigo 87.º — Feixe de cruzamento
Vigente desde: 20/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2000