- 1 -O pedido de homologação de uma lâmpada de incandescência, apresentado em conformidade com o artigo 3.º da Directiva n.º 92/61/CEE, deve fornecer os seguintes pormenores:
- a)Desenhos em triplicado, suficientemente pormenorizados para permitir identificar o tipo de lâmpada;
- b)Descrição técnica sucinta;
- c)Cinco amostras de cada cor a que se refere o pedido de homologação.
- 2 -Quando o tipo de lâmpada de incandescência difere apenas na marca comercial ou de fábrica de um tipo já homologado, é suficiente apresentar:
- a)Declaração da parte do fabricante da lâmpada em como o tipo de lâmpada apresentado foi produzido pelo mesmo fabricante e é idêntico, excepto no nome comercial ou na marca, ao tipo de lâmpada já homologado, cujo código de homologação deve ser igualmente fornecido;
- b)Duas amostras com a nova marca comercial ou de fábrica.
- 3 -A homologação é concedida, se todas as amostras de um tipo de lâmpada de incandescência, que são fornecidas conforme as alíneas c) do n.º 1 ou b) do n.º 2, cumprem os requisitos da presente secção.
- 4 -Em conformidade com as disposições do artigo 8.º da Directiva n.º 92/61/CEE, a marca de homologação deve ser aposta no local referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º
- 5 -O modo de disposição da marca de homologação consta do n.º 23 do anexo n.º 24 ao presente Regulamento.
Artigo 93.º — Pedido e homologação de uma lâmpada de incandescência
Vigente desde: 20/10/2000
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