Ao fazer avançar o dispositivo de ensaio, apresentado na figura A, constante no n.º 1 do anexo n.º 25 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, ao longo do veículo, em conformidade com o n.º 2 do artigo 101.º, as partes do veículo que forem tocadas pelo dispositivo devem ser consideradas pertencendo, em alternativa, ao:
- a)Grupo 1: se roçarem no dispositivo de ensaio;
- b)Grupo 2: se baterem no dispositivo de ensaio;
- c)A fim de distinguir, sem ambiguidades, entre partes ou componentes dos grupos n.os 1 e 2, o dispositivo de ensaio deve ser aplicado segundo o método indicado na figura constante do n.º 2 do anexo n.º 25.