- 1 -A inscrição de uma variedade no CNV será feita pela DGPC através de publicação na 2.ª série do Diário da República, da qual constarão as seguintes informações:
- a)Nome da variedade;
- b)Nome do ou dos responsáveis pela selecção de manutenção. Quando diversas pessoas forem responsáveis pela selecção de manutenção não é indispensável a indicação do seu nome, devendo no entanto a DGPC dispor da lista com os nomes dos responsáveis pela selecção de manutenção;
- c)Ano de inscrição;
- d)No caso das variedades geneticamente modificadas, a identificação clara desse facto;
- e)No caso das variedades de conservação, a identificação clara desse facto.
- 2 -A DGPC deve proceder à publicação na 2.ª série do Diário da República de todas as alterações efectuadas no CNV.
- 3 -A publicação no Diário da República constitui condição de eficácia da inscrição de variedades, sua renovação ou exclusão.
- 4 -A DGPC editará anualmente uma publicação especializada, contendo, além dos elementos referidos no n.º 1, diversas outras informações de carácter técnico, nomeadamente do ponto de vista agronómico ou da sua utilização.
Artigo 11.º — Publicação do CNV
Vigente desde: 24/10/2000
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Em vigor desde 24/10/2000