- 1 -Para cada variedade inscrita no CNV, com excepção da batata, é constituída uma amostra de referência de material vegetal, fornecida no primeiro ano de ensaios oficiais pela entidade que propôs a inscrição da variedade, a qual é mantida pela DGPC enquanto a variedade constar do CNV.
- 2 -O controlo da selecção de manutenção de cada variedade deve ser efectuado pela DGPC, com base nos resultados de ensaios realizados de acordo com métodos apropriados para a verificação da respectiva identidade, homogeneidade e estabilidade.
- 3 -A DGPC pode solicitar, sempre que necessário, à entidade que propôs a inscrição da variedade, amostras de sementes ou de propágulos destinados à constituição de amostras de referência ou à realização dos ensaios referidos no número anterior.
Artigo 7.º — Amostras de referência e controlo da selecção de manutenção
Vigente desde: 24/10/2000
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