Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas e os princípios e condições da certificação e comercialização dessas variedades, incluindo as geneticamente modificadas e os recursos genéticos de reconhecido interesse. Transpõe para o ordenamento jurídico nacional as Directivas do Conselho n.os 98/95/CE e 98/96/CE, de 14 de Dezembro
Âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, deverão observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respectiva comercialização, transpondo para o ordenamento jurídico nacional as Directivas do Conselho n.os 98/95/CE e 98/96/CE, de 14 de Dezembro.
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
Condições de inscrição no CNV
Pedido de inscrição de variedades no CNV
Estudo de variedades
Apreciação e decisão sobre as variedades
Amostras de referência e controlo da selecção de manutenção
Duração da inscrição no CNV e sua renovação
Exclusão de variedades do CNV
Denominações varietais
No que respeita às denominações das variedades é aplicável o Regulamento (CE) n.º 930/2000, da Comissão, de 4 de Maio de 2000, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas.
Publicação do CNV
Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas
Notificações e processos das variedades
Variedades admitidas à certificação
Variedades admitidas a comercialização
Pagamento da inscrição e manutenção no CNV
Regulamentação
As condições técnicas e métodos a observar durante as várias fases do processo CNV, designadamente no que respeita à realização dos ensaios DHE e VAU, os critérios de avaliação e apreciação das variedades, bem como a regulamentação prevista no n.º 4 do artigo 3.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º e da alínea d) do n.º 3 do artigo 15.º são estabelecidos em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Regime sancionatório
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima e nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações, as seguintes sanções acessórias:
Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
Norma revogatória
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 4 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.