- 1 -Uma variedade é excluída do CNV quando:
- a)For constatado, através de ensaios adequados, que a mesma deixou de ser distinta, suficientemente homogénea e estável;
- b)Deixar de estar assegurada a respectiva selecção de manutenção;
- c)For provado que durante a fase de admissão ao CNV foram apresentadas informações falsas sobre a variedade;
- d)A sua cultura ou comercialização se revelar perigosa para o país, nomeadamente por razões de natureza fitossanitária;
- e)Existam razões suficientes para considerar que a variedade apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente ou ainda quando o interesse público o imponha;
- f)A pessoa que solicitou a inscrição assim o desejar, mediante pedido escrito dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas;
- g)Quando não forem efectuados os pagamentos das taxas previstas no artigo 16.º
- 2 -A eficácia de decisão de exclusão de uma variedade pode ser diferida pela DGPC por um período máximo de três anos, com o objectivo de possibilitar o esgotamento das reservas de sementes ou propágulos que tenham sido produzidos e certificados em território nacional, excepto nos casos em que a exclusão se fundamente nas alíneas d) e e) do número anterior.
Artigo 9.º — Exclusão de variedades do CNV
Vigente desde: 24/10/2000
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Em vigor desde 24/10/2000