- 1 -O pessoal das AMT está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e, no respeito pelas normas imperativas daquele regime, ao constante dos estatutos.
- 2 -O pessoal das AMT está abrangido pelo regime geral da segurança social.
- 3 -As AMT podem requisitar, nos termos da lei geral, pessoal pertencente aos quadros das empresas públicas ou privadas ou vinculado à administração central ou local, em regime de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
- 4 -As AMT contribuem para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de igual montante ao das quotas pagas pelos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública ao seu serviço.
Artigo 12.º — Regime do pessoal
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003