- 1 -O pessoal das AMT, quando devidamente identificado e no exercício das suas funções de inspecção e fiscalização, pode designadamente:
- a)Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à fiscalização da respectiva AMT;
- b)Requisitar documentos, equipamentos e outros materiais para análise;
- c)Solicitar ou recolher elementos de identificação, para posterior actuação, de todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar;
- d)Solicitar a colaboração das autoridades policiais, administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
- 2 -Para os fins do número anterior, são atribuídos ao pessoal das AMT cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 13.º — Funções de inspecção e fiscalização
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003