São objecto de transferência para as AMT, nos termos dos artigos 5.º e 6.º, bem como da alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º, na medida em que forem prejudicadas pelas definidas no presente diploma, as atribuições e competências dos organismos e serviços das administrações directa e autónoma, designadamente as conferidas pelos seguintes diplomas e legislação complementar respectiva:
- a)Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948 (Regulamento de Transportes em Automóveis, sucessivamente alterado);
- b)Decreto-Lei n.º 688/73, de 21 de Dezembro;
- c)Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto;
- d)Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro;
- e)Decreto-Lei n.º 296/94, de 17 de Novembro;
- f)Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro;
- g)Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro;
- h)Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
- i)Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro;
- j)Decreto-Lei n.º 129/2000, de 13 de Julho;
- l)Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro.