- 1 -As AMT regem-se pelos respectivos estatutos, a aprovar por decreto-lei, subordinados às disposições do presente diploma, por outras normas legais que lhe forem especificamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
- 2 -Verificada a condição prevista no n.º 4 do artigo 11.º, o regime jurídico das AMT será objecto de redefinição em diploma próprio.
Artigo 2.º — Regime jurídico
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003