- 1 -As AMT são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, que têm por objecto o planeamento, a coordenação e organização do mercado e o desenvolvimento e a gestão dos sistemas de transportes no âmbito metropolitano.
- 2 -As AMT ficam sujeitas à superintendência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação e, enquanto não se verificar o disposto no n.º 4 do artigo 11.º, à tutela económica e financeira conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 3.º — Natureza e objecto
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003