- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, no caso de não cumprimento de qualquer das condições das licenças por parte dos seus titulares, as entidades licenciadoras podem determinar a suspensão, no todo ou em parte, das mesmas.
- 2 -As licenças podem ainda ser suspensas, no todo ou em parte, pelas entidades licenciadoras, na sequência de requerimento devidamente fundamentado apresentado pelos titulares das licenças e desde que se entenda ser essa a medida mais conveniente ou adequada ao interesse económico, financeiro, comercial e operacional da exploração aeroportuária.
- 3 -Da decisão de suspensão devem constar, entre outros elementos, os respectivos fundamentos, o prazo, bem como as eventuais garantias financeiras ou outras condições que se entenda adequado aplicar ao caso.
- 4 -A licença cessa os seus efeitos, sem direito a qualquer indemnização do respectivo titular, uma vez verificada a impossibilidade técnica, financeira ou económica do titular em prosseguir com a actividade licenciada ou ainda no caso de desinteresse do titular no seu reinício.
- 5 -A licença pode ainda cessar os seus efeitos se as entidades licenciadoras o entenderem mais adequado aos interesses da exploração aeroportuária, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 14.º
Vigente desde: 26/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2007