- 1 -Decorrido o prazo das licenças, as entidades licenciadoras entram na titularidade imediata de todos os bens insusceptíveis de serem separados das instalações e terrenos ocupados, sem prejuízo da obrigação de os titulares das licenças caducadas mandarem repor estes no estado em que se encontravam quando os receberam.
- 2 -Salvo menção expressa em contrário, feita nos termos da alínea f) do artigo 4.º, a reversão prevista no número anterior será gratuita.
Artigo 15.º
Vigente desde: 26/07/2007
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Em vigor desde 26/07/2007